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TJRJ · 7ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias · Decisão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 7ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo:0830029-58.2025.8.19.0021 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAQUIM ROQUE DA COSTA FILHO RÉU: BANCO DO BRASIL SA Procedo o saneamento do feito. Partes legítimas e bem representadas. Fixo como ponto controvertido se houve desfalques na conta vinculada do autor junto ao PASEP. presente os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro saneado o feito. Rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência do juízo, dado que o STJ fixou a legitimidade do Banco do Brasil e a competência da Justiça Estadual para as ações relativas ao PASEP no Tema Repetitivo nº 1.150, o que, consequentemente, torna este juízo competente para processar e julgar o feito. Rejeito a prejudicial de mérito de prescrição, porquanto o STJ fixou o prazo decenal a contar do saque. No presente caso, o saque ocorreu em 22/11/2017, estando a pretensão dentro do prazo. Rejeito o pedido de suspensão, uma vez que já foi definida a tese vinculante do STJ por meio do Tema nº 1.300. As partes requereram a produção de prova pericial contábil. Defiro a perícia técnica requerida pelas partes e nomeio como perito do juízo Benny Kessel, com o endereço eletrônico bennykessel@gmail.com e o telefone (21) 97449-6028. Faculto às partes a apresentação de quesitos e de assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias. Após, intime-se o i. perito para dizer se aceita a nomeação, bem como para apresentar sua proposta de honorários. Com a manifestação do Sr. Perito, intimem-se as partes para que se manifestem. Na sequência, venham os autos conclusos para a homologação dos honorários. Intimem-se. DUQUE DE CAXIAS, 17 de julho de 2026. VINICIUS MARCONDES DE ARAUJO Juiz Titular
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