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0830026-23.2023.8.19.0038

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 1ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu · Despacho

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 1ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DESPACHO Processo:0830026-23.2023.8.19.0038 Classe:AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FLAGRANTEADO: CAIO LUIZ ALVES FERREIRA DA SILVA 1.Trata-se do Inquérito Policial nº 058-05201/2023, originado de Auto de Prisão em Flagrante lavrado em 01/06/2023 em face de CAIO LUIZ ALVES FERREIRA DA SILVA, para apuração de fatos inicialmente relacionados à possível prática dos crimes de receptação e contra a ordem econômica, este último em razão do transporte de botijão de gás sem a necessária autorização. 2.No curso da investigação, foram produzidos elementos periciais relativos à motocicleta apreendida, prosseguindo o procedimento para apuração dos fatos remanescentes. A investigação, iniciada em junho de 2023, vem sendo objeto de sucessivas prorrogações, tendo o Ministério Público registrado, em sua última manifestação, tratar-se da terceira reiteração do prazo para cumprimento das diligências requisitadas. 3.Sobreveio petição do investigado CAIO LUIZ ALVES FERREIRA DA SILVA (id. 291484312), na qual a defesa requer, em síntese, o reconhecimento do excesso de prazo e a conclusão da investigação, bem como a revogação das medidas cautelares impostas por ocasião da concessão da liberdade provisória. 4.Dê-se vista ao Ministério Público para que se manifeste sobre os requerimentos defensivos, inclusive quanto à necessidade de manutenção das medidas cautelares ainda vigentes. 5.Na mesma oportunidade, deverá o Ministério Público esclarecer quais fatos e infrações penais permanecem efetivamente sob investigação, informar o atual estágio das diligências e manifestar-se quanto à conclusão do inquérito ou, caso entenda indispensável seu prosseguimento, indicar objetivamente as diligências ainda pendentes, sua pertinência para a formação daopinio delictie o prazo necessário à respectiva realização. 6.A duração da investigação deve observar a garantia constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República), especialmente diante do período já transcorrido desde a instauração do procedimento. 7.Com a manifestação, voltem imediatamente conclusos para decisão. 8.Sem prejuízo, certifique a serventia a existência de bens apreendidos vinculados a estes autos, sua natureza, localização e situação atual, promovendo, se necessário, a regularização e atualização dos respectivos registros no Sistema Nacional de Gestão de Bens - SNGB. 9.Cumpra-se. NOVA IGUAÇU, 2 de setembro de 2026. ALINE ABREU PESSANHA Juiz Titular

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