Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJRJ · 1ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu · Despacho
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 1ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DESPACHO Processo:0830026-23.2023.8.19.0038 Classe:AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FLAGRANTEADO: CAIO LUIZ ALVES FERREIRA DA SILVA 1.Trata-se do Inquérito Policial nº 058-05201/2023, originado de Auto de Prisão em Flagrante lavrado em 01/06/2023 em face de CAIO LUIZ ALVES FERREIRA DA SILVA, para apuração de fatos inicialmente relacionados à possível prática dos crimes de receptação e contra a ordem econômica, este último em razão do transporte de botijão de gás sem a necessária autorização. 2.No curso da investigação, foram produzidos elementos periciais relativos à motocicleta apreendida, prosseguindo o procedimento para apuração dos fatos remanescentes. A investigação, iniciada em junho de 2023, vem sendo objeto de sucessivas prorrogações, tendo o Ministério Público registrado, em sua última manifestação, tratar-se da terceira reiteração do prazo para cumprimento das diligências requisitadas. 3.Sobreveio petição do investigado CAIO LUIZ ALVES FERREIRA DA SILVA (id. 291484312), na qual a defesa requer, em síntese, o reconhecimento do excesso de prazo e a conclusão da investigação, bem como a revogação das medidas cautelares impostas por ocasião da concessão da liberdade provisória. 4.Dê-se vista ao Ministério Público para que se manifeste sobre os requerimentos defensivos, inclusive quanto à necessidade de manutenção das medidas cautelares ainda vigentes. 5.Na mesma oportunidade, deverá o Ministério Público esclarecer quais fatos e infrações penais permanecem efetivamente sob investigação, informar o atual estágio das diligências e manifestar-se quanto à conclusão do inquérito ou, caso entenda indispensável seu prosseguimento, indicar objetivamente as diligências ainda pendentes, sua pertinência para a formação daopinio delictie o prazo necessário à respectiva realização. 6.A duração da investigação deve observar a garantia constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República), especialmente diante do período já transcorrido desde a instauração do procedimento. 7.Com a manifestação, voltem imediatamente conclusos para decisão. 8.Sem prejuízo, certifique a serventia a existência de bens apreendidos vinculados a estes autos, sua natureza, localização e situação atual, promovendo, se necessário, a regularização e atualização dos respectivos registros no Sistema Nacional de Gestão de Bens - SNGB. 9.Cumpra-se. NOVA IGUAÇU, 2 de setembro de 2026. ALINE ABREU PESSANHA Juiz Titular
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.