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Tribunal
TJRN
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Período
set/2026
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Intimação
TJRN · 14ª Vara Cível da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0830018-68.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: INDUSTRIA E COMERCIO DE SORVETE P S FREIRE LTDA - EPP REQUERIDO: SUPERMERCADO BOA ESPERANCA LTDA, SUPERMERCADO BOA ESPERANCA LTDA, MARIA LAIDE DE SOUZA ARAUJO D E S P A C H O DETERMINO a negativação do(s) executado(s) (Serasajud). Em seguida, DETERMINO a pesquisa do valor exeqüendo sobre os ativos financeiros do(s) executado(s) via sistema conveniado (Sisbajud), de maneira randômica, pelo prazo máximo permitido, com lavratura de Termo de Penhora em caso de sucesso. Em seguida, caso não seja bem sucedida integralmente a pesquisa anterior, DETERMINO a pesquisa patrimonial, com constrição, se possível, sobre os bens do(s) executado(s) através dos sistemas conveniados (Renajud, Infojud, SREI, Prevjud, Serpjud e Sniper). Deve-se lavrar termo do que eventualmente for penhorado, com prazo para que a parte executada possa impugnar em 05 (cinco) dias, no caso de numerário, ou em 15 (quinze) dias, em caso de bens. Depois, prazo equivalente, de 05 (cinco) ou 15 (quinze) dias, para que a contraparte replique eventual impugnação. INDEFIRO o pedido de aplicação de medidas atípicas porque elas só são cabíveis quando demonstrado que podem compelir a pagamento no caso concreto em específico, conforme disciplina superior dos órgãos nacionais. Por fim, em conclusão, alertando-se desde já que a rodada da pesquisa patrimonial só se repetirá em caso de indício concreto de patrimônio disponível, pois esgotadas as opções disponíveis. P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema. Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0830018-68.2023.8.20.5001 REQUERENTE: INDUSTRIA E COMERCIO DE SORVETE P S FREIRE LTDA - EPP REQUERIDO: SUPERMERCADO BOA ESPERANCA LTDA, SUPERMERCADO BOA ESPERANCA LTDA, MARIA LAIDE DE SOUZA ARAUJO Decisão Interlocutória Trata-se de ação de cumprimento que veio em conclusão para apreciação de embargos de declaração, interpostos e contra-razoados, apresentados contra decisão interlocutória. É o que importa relatar. Decido. NÃO CONHEÇO do recurso interposto porque, apesar de alegar obscuridade, contradição e/ou omissão, questiona, na verdade, as razões de mérito colocadas por discordar delas; percebe-se que uma mudança de atitude para acolher os argumentos da parte não complementaria a decisão do juízo, mas a alteraria por completo e, em assim sendo, não se trata, na verdade, de recurso manejado para atendimento das hipóteses legais de cabimento (Artigo 1.022, caput e incisos I e II, do Código de Processo Civil), mas de insurgência qualitativa. Logo, NÃO CONHEÇO do recurso interposto, MANTENHO a decisão tal como proferida e REABRO o prazo quinzenal para agravar. INTIMO a parte exeqüente a solicitar atos de penhora contra empresas e sócia em 05 (cinco) dias, com conclusão ao final. P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema. Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)