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0830017-44.2021.8.18.0140

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPI
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · Central de Cumprimento de Sentença · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Central de Cumprimento de Sentença e-mail: centrase@tjpi.jus.br - Fone: ( ) Rua Governador Tibério Nunes, (Zona Norte), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-750 PROCESSO Nº: 0830017-44.2021.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Empréstimo consignado] INTERESSADO: MARIA DO SOCORRO NUNES DE OLIVEIRA INTERESSADO: BANCO BONSUCESSO S.A. DECISÃO 1. Relatório Processual Cuida-se de cumprimento definitivo de sentença deflagrado por MARIA DO SOCORRO NUNES DE OLIVEIRA em desfavor de BANCO BONSUCESSO S.A., objetivando a satisfação de crédito decorrente de título executivo judicial transitado em julgado. A sentença proferida na fase cognitiva declarou a nulidade da contratação de cartão de crédito consignado, determinando o cancelamento do pacto, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário e o pagamento de indenização por danos morais (ID 52943228). Em sede de apelação cível, a Segunda Câmara Especializada Cível deste Tribunal de Justiça apenas minorou a verba indenizatória moral para o montante de R$ 2.000,00, mantendo os demais termos da condenação (ID 73802163), sobrevindo o trânsito em julgado (ID 73802165). Ao instaurar a fase executiva, a exequente apresentou memória de cálculo no valor total de R$ 247.931,47 (ID 77893813 e ID 77893816). O banco executado compareceu espontaneamente e ofertou impugnação ao cumprimento de sentença, sustentando a existência de excesso de execução e indicando como incontroverso o montante de R$ 93.615,73, elaborado com aplicação de prescrição quinquenal sobre as prestações anteriores ao quinquênio do ajuizamento (ID 78791132 e ID 78791136). Diante da divergência numérica, este Juízo determinou o bloqueio da quantia incontroversa via SISBAJUD (ID 79569833 e ID 82039876), resultando na expedição do Alvará Judicial nº 1685/2025 para levantamento dos respectivos valores (ID 82851656). Na sequência, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que elaborou demonstrativo apontando saldo remanescente de R$ 17.574,49, aplicando o corte prescricional quinquenal (ID 86383963). Em decisão proferida em dezembro de 2025, o Juízo de origem homologou os cálculos da Contadoria sob o fundamento de inércia das partes (ID 87438376). Contra a referida decisão homologatória, a parte exequente interpôs o Agravo de Instrumento nº 0750999-30.2026.8.18.0000 perante o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (ID 89683269). O recurso foi distribuído à relatoria do Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, que deferiu tutela de urgência recursal para suspender a eficácia da decisão homologatória (ID 90194418), vindo o feito a ser suspenso na origem (ID 90316005). Julgado o mérito do Agravo de Instrumento pela Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Piauí, foi dado integral provimento ao recurso, restando fixada a tese de que a prescrição não arguida na fase de conhecimento não pode ser aplicada no cumprimento de sentença, por violação à coisa julgada, impondo-se a restituição integral dos descontos indevidos (ID 97116200). Certificado o trânsito em julgado do acórdão em 14 de maio de 2026, a exequente postulou a regularização do polo passivo para inclusão do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. na qualidade de sucessor por incorporação do Banco Bonsucesso S.A., bem como o regular prosseguimento da execução com apuração do crédito em consonância com o decidido pelo órgão colegiado (ID 97116200). Na sequência, o processo foi remetido a esta Central de Cumprimento de Sentença (CENTRASE), nos termos do Provimento TJPI nº 10/2025 (ID 103297843 e ID 104085879), vindo os autos conclusos para deliberação (ID 104086494). 2. Sucessão Processual e Regularização do Polo Passivo Inicialmente, cumpre examinar o pleito de regularização do polo passivo formulado pela parte exequente (ID 97116200), que também já havia sido suscitado pela instituição financeira demandada em sua defesa inaugural (ID 21933462). Os documentos societários anexados aos autos comprovam formalmente que o BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (denominação sucedânea do Banco Bonsucesso S.A.) foi objeto de incorporação integral pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (ID 21933481, ID 78791397 e ID 97116198). Com a aprovação da operação de incorporação em Assembleia Geral Extraordinária, a sociedade incorporada foi extinta, operando-se a transferência universal de seu patrimônio, direitos, pretensões e obrigações à sociedade incorporadora, conforme disciplina o art. 227 da Lei nº 6.404/1976. No plano processual, havendo transferência de obrigações por ato entre vivos e ocorrida a sucessão empresarial no curso do feito, operam-se de pleno direito os efeitos da coisa julgada em relação à empresa sucessora, ex vi do art. 109, § 3º, do Código de Processo Civil, autorizando-se o prosseguimento dos atos executivos em face do sucessor societário, na linha do art. 778, § 1º, do mesmo diploma legal. Sobre a legitimidade passiva da instituição incorporadora para responder pelos débitos e obrigações da pessoa jurídica incorporada, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no seguinte sentido: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE INADMITIU APELAÇÃO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA. SUCESSÃO POR INCORPORAÇÃO DO BANCO ABN AMRO REAL S/A PELO BANCO SANTANDER DO BRASIL S/A. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. OCORRÊNCIA. OMISSÃO ACERCA DE QUESTÕES RELEVANTES. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O conhecimento do recurso especial exige a manifestação do Tribunal local acerca da tese de direito suscitada. Recusando-se a Corte de origem a se manifestar sobre questão federal, fica obstaculizado o acesso à instância extrema, cabendo à parte vencida invocar, como no caso, a infringência do art. 535 do CPC/1973, a fim de anular o acórdão recorrido para que o Tribunal a quo supra a omissão existente. 2. Na hipótese, a Corte de origem deixou de se manifestar sobre elementos fáticos essenciais, comprovados por documentos que instruíram o agravo de instrumento (procuração pública atestando a incorporação do Banco ABN pelo Banco Santander; cópia da ata da deliberação que aprovou a incorporação; protocolo no Banco Central do Brasil de requerimento para obter autorização para reorganização societária), bem como sobre questão jurídica relevante (eficácia declaratória do registro, segundo o art. 36 da Lei 8.934/94). 3. O enfrentamento de tais questões mostra-se relevante para o deslinde da controvérsia, mormente em razão da impossibilidade de reexame de matéria fático-probatória no recurso especial (Súmula 7/STJ), bem como da necessidade de prequestionamento dos temas submetidos no recurso especial (Súmulas 282 e 356/STF). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.380.089/PB, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 14/11/2017, DJe de 20/11/2017.) Portanto, demonstrada a sucessão universal decorrente da incorporação societária, impõe-se o deferimento do pedido para retificar a autuação processual e cadastrar o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. no polo passivo da execução. 3. Eficácia da Coisa Julgada e Diretrizes para Nova Liquidação pela Contadoria No tocante ao prosseguimento dos atos executivos, impende destacar que a decisão interlocutória de ID 87438376, que havia homologado os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (ID 86383963), foi expressamente reformada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0750999-30.2026.8.18.0000 (ID 97116200). Com efeito, o acórdão proferido pela Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Piauí transitou em julgado em 14 de maio de 2026, consolidando a autoridade da coisa julgada material e a sua eficácia preclusiva, nos moldes do art. 508 do Código de Processo Civil. Ficou expressamente assentado pela instância superior que, ante a decretação de nulidade absoluta do contrato bancário, impõe-se o retorno das partes ao estado anterior mediante a restituição integral das prestações indevidamente descontadas, na forma do art. 182 do Código Civil, sendo descabida a imposição de corte prescricional quinquenal na fase executiva quando não arguida oportunamente na fase cognitiva, a teor do art. 525, § 1º, inciso VII, do Código de Processo Civil. Desse modo, resta superada e afastada em definitivo a limitação temporal quinquenal que embasou o cálculo de ID 86383963, devendo a apuração da dívida exequenda contemplar a integralidade dos descontos efetuados no benefício da parte autora. Por outro lado, não se afigura viável a simples homologação da conta particular ofertada pela exequente (ID 77893816), uma vez que a credora incluiu em sua memória de liquidação a verba honorária contratual de 40%, além de despesas unilaterais com perito particular (ID 77893813 e ID 77893817). A execução forçada promovida em face do devedor deve abranger estritamente o crédito principal reconhecido no título judicial e a verba honorária de sucumbência arbitrada em favor do causídico, não podendo os honorários contratuais ajustados internamente entre cliente e advogado ser carreados à responsabilidade direta do executado nesta sede. Assim, para conferir segurança e exatidão ao montante remanescente devido, faz-se indispensável a remessa dos autos à Contadoria Judicial vinculada a esta Central de Cumprimento de Sentença (CENTRASE), a fim de elaborar demonstrativo atualizado de liquidação, observando com rigor as seguintes diretrizes: A Contadoria Judicial deverá apurar a repetição do indébito em dobro referente a todos os descontos mensais indevidos vinculados ao contrato anulado, desde janeiro de 2011 até fevereiro de 2020, com amparo nos contracheques e no extrato consignado acostados aos autos (ID 19537953 a ID 19537966). Sobre cada parcela objeto de restituição em dobro, incidirá correção monetária a partir de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e juros de mora a contar da citação, conforme definido no título executivo, aplicando-se as diretrizes vigentes e a sistemática introduzida pela Lei nº 14.905/2024 a partir de sua entrada em vigor. Deverá ser computada a indenização por danos morais fixada no patamar definitivo de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigida monetariamente a partir da data do arbitramento pelo acórdão (Súmula 362 do STJ) e com juros moratórios a contar da citação válida. Deverão ser calculados os honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação atualizada, consoante fixado no título judicial exequendo. Da soma global apurada, a Contadoria Judicial deverá promover a dedução formal da quantia de R$ 93.615,73 (noventa e três mil, seiscentos e quinze reais e setenta e três centavos), que constituiu o montante incontroverso bloqueado via SISBAJUD e liberado à exequente e a seu procurador mediante o Alvará Judicial nº 1685/2025 (ID 82851656), atualizando-se o saldo devedor remanescente até a data da liquidação. 4. Dispositivo e Determinações Finais Ante o exposto, acolho a manifestação da exequente (ID 97116200) e determino a adoção das seguintes providências: a) Proceda a Secretaria à imediata retificação da autuação processual e do cadastro do feito no sistema PJe, para fazer constar no polo passivo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (CNPJ nº 90.400.888/0001-42), na condição de sucessor por incorporação do Banco Bonsucesso S.A. / Banco Olé Consignado S.A.; b) Torno sem efeito a homologação de cálculos lançada no despacho de ID 87438376, em cumprimento ao acórdão transitado em julgado proferido no Agravo de Instrumento nº 0750999-30.2026.8.18.0000; c) Remetam-se os autos incontinenti à Contadoria Judicial vinculada à CENTRASE, para que, no prazo de 20 (vinte) dias, elabore a conta de liquidação atualizada do saldo devedor remanescente, observando rigorosamente as diretrizes, bases documentais e parâmetros delineados no tópico 3 desta decisão; d) Com a juntada do cálculo oficial pela Contadoria, intimem-se as partes, por meio de seus respectivos advogados cadastrados no sistema, para que se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 524, § 1º, do Código de Processo Civil. Cumpra-se com as cautelas e anotações de estilo. TERESINA-PI, 8 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) Central de Cumprimento de Sentença

  2. Intimação

    TJPI · Central de Cumprimento de Sentença · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Central de Cumprimento de Sentença e-mail: centrase@tjpi.jus.br - Fone: ( ) Rua Governador Tibério Nunes, (Zona Norte), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-750 PROCESSO Nº: 0830017-44.2021.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Empréstimo consignado] INTERESSADO: MARIA DO SOCORRO NUNES DE OLIVEIRA INTERESSADO: BANCO BONSUCESSO S.A. DECISÃO 1. Relatório Processual Cuida-se de cumprimento definitivo de sentença deflagrado por MARIA DO SOCORRO NUNES DE OLIVEIRA em desfavor de BANCO BONSUCESSO S.A., objetivando a satisfação de crédito decorrente de título executivo judicial transitado em julgado. A sentença proferida na fase cognitiva declarou a nulidade da contratação de cartão de crédito consignado, determinando o cancelamento do pacto, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário e o pagamento de indenização por danos morais (ID 52943228). Em sede de apelação cível, a Segunda Câmara Especializada Cível deste Tribunal de Justiça apenas minorou a verba indenizatória moral para o montante de R$ 2.000,00, mantendo os demais termos da condenação (ID 73802163), sobrevindo o trânsito em julgado (ID 73802165). Ao instaurar a fase executiva, a exequente apresentou memória de cálculo no valor total de R$ 247.931,47 (ID 77893813 e ID 77893816). O banco executado compareceu espontaneamente e ofertou impugnação ao cumprimento de sentença, sustentando a existência de excesso de execução e indicando como incontroverso o montante de R$ 93.615,73, elaborado com aplicação de prescrição quinquenal sobre as prestações anteriores ao quinquênio do ajuizamento (ID 78791132 e ID 78791136). Diante da divergência numérica, este Juízo determinou o bloqueio da quantia incontroversa via SISBAJUD (ID 79569833 e ID 82039876), resultando na expedição do Alvará Judicial nº 1685/2025 para levantamento dos respectivos valores (ID 82851656). Na sequência, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que elaborou demonstrativo apontando saldo remanescente de R$ 17.574,49, aplicando o corte prescricional quinquenal (ID 86383963). Em decisão proferida em dezembro de 2025, o Juízo de origem homologou os cálculos da Contadoria sob o fundamento de inércia das partes (ID 87438376). Contra a referida decisão homologatória, a parte exequente interpôs o Agravo de Instrumento nº 0750999-30.2026.8.18.0000 perante o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (ID 89683269). O recurso foi distribuído à relatoria do Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, que deferiu tutela de urgência recursal para suspender a eficácia da decisão homologatória (ID 90194418), vindo o feito a ser suspenso na origem (ID 90316005). Julgado o mérito do Agravo de Instrumento pela Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Piauí, foi dado integral provimento ao recurso, restando fixada a tese de que a prescrição não arguida na fase de conhecimento não pode ser aplicada no cumprimento de sentença, por violação à coisa julgada, impondo-se a restituição integral dos descontos indevidos (ID 97116200). Certificado o trânsito em julgado do acórdão em 14 de maio de 2026, a exequente postulou a regularização do polo passivo para inclusão do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. na qualidade de sucessor por incorporação do Banco Bonsucesso S.A., bem como o regular prosseguimento da execução com apuração do crédito em consonância com o decidido pelo órgão colegiado (ID 97116200). Na sequência, o processo foi remetido a esta Central de Cumprimento de Sentença (CENTRASE), nos termos do Provimento TJPI nº 10/2025 (ID 103297843 e ID 104085879), vindo os autos conclusos para deliberação (ID 104086494). 2. Sucessão Processual e Regularização do Polo Passivo Inicialmente, cumpre examinar o pleito de regularização do polo passivo formulado pela parte exequente (ID 97116200), que também já havia sido suscitado pela instituição financeira demandada em sua defesa inaugural (ID 21933462). Os documentos societários anexados aos autos comprovam formalmente que o BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (denominação sucedânea do Banco Bonsucesso S.A.) foi objeto de incorporação integral pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (ID 21933481, ID 78791397 e ID 97116198). Com a aprovação da operação de incorporação em Assembleia Geral Extraordinária, a sociedade incorporada foi extinta, operando-se a transferência universal de seu patrimônio, direitos, pretensões e obrigações à sociedade incorporadora, conforme disciplina o art. 227 da Lei nº 6.404/1976. No plano processual, havendo transferência de obrigações por ato entre vivos e ocorrida a sucessão empresarial no curso do feito, operam-se de pleno direito os efeitos da coisa julgada em relação à empresa sucessora, ex vi do art. 109, § 3º, do Código de Processo Civil, autorizando-se o prosseguimento dos atos executivos em face do sucessor societário, na linha do art. 778, § 1º, do mesmo diploma legal. Sobre a legitimidade passiva da instituição incorporadora para responder pelos débitos e obrigações da pessoa jurídica incorporada, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no seguinte sentido: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE INADMITIU APELAÇÃO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA. SUCESSÃO POR INCORPORAÇÃO DO BANCO ABN AMRO REAL S/A PELO BANCO SANTANDER DO BRASIL S/A. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. OCORRÊNCIA. OMISSÃO ACERCA DE QUESTÕES RELEVANTES. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O conhecimento do recurso especial exige a manifestação do Tribunal local acerca da tese de direito suscitada. Recusando-se a Corte de origem a se manifestar sobre questão federal, fica obstaculizado o acesso à instância extrema, cabendo à parte vencida invocar, como no caso, a infringência do art. 535 do CPC/1973, a fim de anular o acórdão recorrido para que o Tribunal a quo supra a omissão existente. 2. Na hipótese, a Corte de origem deixou de se manifestar sobre elementos fáticos essenciais, comprovados por documentos que instruíram o agravo de instrumento (procuração pública atestando a incorporação do Banco ABN pelo Banco Santander; cópia da ata da deliberação que aprovou a incorporação; protocolo no Banco Central do Brasil de requerimento para obter autorização para reorganização societária), bem como sobre questão jurídica relevante (eficácia declaratória do registro, segundo o art. 36 da Lei 8.934/94). 3. O enfrentamento de tais questões mostra-se relevante para o deslinde da controvérsia, mormente em razão da impossibilidade de reexame de matéria fático-probatória no recurso especial (Súmula 7/STJ), bem como da necessidade de prequestionamento dos temas submetidos no recurso especial (Súmulas 282 e 356/STF). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.380.089/PB, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 14/11/2017, DJe de 20/11/2017.) Portanto, demonstrada a sucessão universal decorrente da incorporação societária, impõe-se o deferimento do pedido para retificar a autuação processual e cadastrar o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. no polo passivo da execução. 3. Eficácia da Coisa Julgada e Diretrizes para Nova Liquidação pela Contadoria No tocante ao prosseguimento dos atos executivos, impende destacar que a decisão interlocutória de ID 87438376, que havia homologado os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (ID 86383963), foi expressamente reformada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0750999-30.2026.8.18.0000 (ID 97116200). Com efeito, o acórdão proferido pela Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Piauí transitou em julgado em 14 de maio de 2026, consolidando a autoridade da coisa julgada material e a sua eficácia preclusiva, nos moldes do art. 508 do Código de Processo Civil. Ficou expressamente assentado pela instância superior que, ante a decretação de nulidade absoluta do contrato bancário, impõe-se o retorno das partes ao estado anterior mediante a restituição integral das prestações indevidamente descontadas, na forma do art. 182 do Código Civil, sendo descabida a imposição de corte prescricional quinquenal na fase executiva quando não arguida oportunamente na fase cognitiva, a teor do art. 525, § 1º, inciso VII, do Código de Processo Civil. Desse modo, resta superada e afastada em definitivo a limitação temporal quinquenal que embasou o cálculo de ID 86383963, devendo a apuração da dívida exequenda contemplar a integralidade dos descontos efetuados no benefício da parte autora. Por outro lado, não se afigura viável a simples homologação da conta particular ofertada pela exequente (ID 77893816), uma vez que a credora incluiu em sua memória de liquidação a verba honorária contratual de 40%, além de despesas unilaterais com perito particular (ID 77893813 e ID 77893817). A execução forçada promovida em face do devedor deve abranger estritamente o crédito principal reconhecido no título judicial e a verba honorária de sucumbência arbitrada em favor do causídico, não podendo os honorários contratuais ajustados internamente entre cliente e advogado ser carreados à responsabilidade direta do executado nesta sede. Assim, para conferir segurança e exatidão ao montante remanescente devido, faz-se indispensável a remessa dos autos à Contadoria Judicial vinculada a esta Central de Cumprimento de Sentença (CENTRASE), a fim de elaborar demonstrativo atualizado de liquidação, observando com rigor as seguintes diretrizes: A Contadoria Judicial deverá apurar a repetição do indébito em dobro referente a todos os descontos mensais indevidos vinculados ao contrato anulado, desde janeiro de 2011 até fevereiro de 2020, com amparo nos contracheques e no extrato consignado acostados aos autos (ID 19537953 a ID 19537966). Sobre cada parcela objeto de restituição em dobro, incidirá correção monetária a partir de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e juros de mora a contar da citação, conforme definido no título executivo, aplicando-se as diretrizes vigentes e a sistemática introduzida pela Lei nº 14.905/2024 a partir de sua entrada em vigor. Deverá ser computada a indenização por danos morais fixada no patamar definitivo de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigida monetariamente a partir da data do arbitramento pelo acórdão (Súmula 362 do STJ) e com juros moratórios a contar da citação válida. Deverão ser calculados os honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação atualizada, consoante fixado no título judicial exequendo. Da soma global apurada, a Contadoria Judicial deverá promover a dedução formal da quantia de R$ 93.615,73 (noventa e três mil, seiscentos e quinze reais e setenta e três centavos), que constituiu o montante incontroverso bloqueado via SISBAJUD e liberado à exequente e a seu procurador mediante o Alvará Judicial nº 1685/2025 (ID 82851656), atualizando-se o saldo devedor remanescente até a data da liquidação. 4. Dispositivo e Determinações Finais Ante o exposto, acolho a manifestação da exequente (ID 97116200) e determino a adoção das seguintes providências: a) Proceda a Secretaria à imediata retificação da autuação processual e do cadastro do feito no sistema PJe, para fazer constar no polo passivo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (CNPJ nº 90.400.888/0001-42), na condição de sucessor por incorporação do Banco Bonsucesso S.A. / Banco Olé Consignado S.A.; b) Torno sem efeito a homologação de cálculos lançada no despacho de ID 87438376, em cumprimento ao acórdão transitado em julgado proferido no Agravo de Instrumento nº 0750999-30.2026.8.18.0000; c) Remetam-se os autos incontinenti à Contadoria Judicial vinculada à CENTRASE, para que, no prazo de 20 (vinte) dias, elabore a conta de liquidação atualizada do saldo devedor remanescente, observando rigorosamente as diretrizes, bases documentais e parâmetros delineados no tópico 3 desta decisão; d) Com a juntada do cálculo oficial pela Contadoria, intimem-se as partes, por meio de seus respectivos advogados cadastrados no sistema, para que se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 524, § 1º, do Código de Processo Civil. Cumpra-se com as cautelas e anotações de estilo. TERESINA-PI, 8 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) Central de Cumprimento de Sentença

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