2026-09-16 · TJPB
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba 1o Núcleo de Justiça 4.0 Estadual de Cumprimento de Sentença Fazendário Nº do Processo: 0829993-53.2026.8.15.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: JOSE NILTON CONSERVA DE ARRUDA EXECUTADO: COMISSÃO PERMANENTE DE CONCURSOS DECISÃO 1. RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por docente da instituição pública de ensino executada, objetivando a execução de obrigação de pagar decorrente do título executivo judicial constituído nos autos da Ação Coletiva nº 0809754-38.2020.8.15.0001, por meio da qual a UEPB foi condenada ao pagamento das diferenças do terço constitucional de férias calculadas sobre o período de 45 (quarenta e cinco) dias. Informa que parte do período dessas diferenças já foi adimplido por força de ação individual identificada na petição inicial que manejou. Dessa forma, o presente cumprimento individual de sentença coletiva restringe-se à período residual anterior ao período deferido nessa referida ação individual. A parte exequente pleiteou ainda a declaração de inexigibilidade de custas processuais para o processamento do feito, fundamentando o pedido no art. 3º, inciso I, da Lei Estadual nº 6.682/1998 e no princípio do sincretismo processual. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Isenção de Custas Processuais Iniciais O pleito de isenção de custas processuais iniciais merece acolhimento. Com efeito, o cumprimento de sentença, definitivo ou provisório, não possui natureza jurídica de ação autônoma, mas constitui mera fase procedimental do processo cognitivo originário. Por conseguinte, a instauração dessa fase não configura novo fato gerador tributário apto a ensejar a cobrança de taxa judiciária ou de custas iniciais. No âmbito do Estado da Paraíba, a matéria encontra-se expressamente disciplinada na Lei Estadual nº 6.682/1998, que estabelece normas sobre a taxa judiciária. O art. 3º, inciso I, do referido diploma legal prevê de forma expressa a isenção tributária para as execuções de sentença, sem fazer qualquer distinção entre o cumprimento realizado nos próprios autos ou em apartado. A exigência de recolhimento de custas nesta fase processual, diante de expressa isenção legal específica, violaria frontalmente o princípio da legalidade tributária, consagrado no art. 150, inciso I, da Constituição Federal. Nesse sentido, a jurisprudência da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba consolidou o entendimento de que a isenção legal alcança o cumprimento individual de sentença coletiva, conforme se extrai do seguinte precedente: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. CUSTAS INICIAIS E TAXA JUDICIÁRIA. ISENÇÃO LEGAL ESTADUAL. CERTIDÃO CÍVEL. EXIGÊNCIA GENÉRICA. IMPROPRIEDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por beneficiária de sentença coletiva prolatada em ação civil pública, contra decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença, determinou: (i) recolhimento de custas iniciais/taxa judiciária como condição para autuação e processamento; (ii) apresentação de “certidão cível” para comprovar ausência de duplicidade em execuções; e (iii) fundamentou tais exigências no fato de se tratar de execução individual por legitimado ordinário, em autos apartados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a exigência de custas iniciais/taxa judiciária no cumprimento individual de sentença coletiva, à luz da legislação estadual sobre isenção; e (ii) estabelecer se é válida a exigência genérica de apresentação de “certidão cível” como condição de procedibilidade do cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR O pedido de gratuidade da justiça formulado no agravo dispensa o recolhimento imediato de custas recursais, conforme art. 101, § 1º, do CPC, sendo o preparo exigível apenas após eventual indeferimento do benefício, nos termos do § 2º do mesmo artigo. A Lei estadual n.º 6.682/1998 (PB), art. 3º, I, isenta expressamente da taxa judiciária o cumprimento e a execução de sentença aos beneficiários da justiça gratuita, não se podendo exigir tributo em hipótese de isenção legal específica, sob pena de violação ao princípio da legalidade tributária (CF, art. 150, I). A exigência de custas iniciais com fundamento na Lei estadual n.º 5.672/1992, art. 25, não revoga a isenção prevista na legislação tributária estadual específica, tampouco se sobrepõe à regra de isenção aplicada aos beneficiários da sentença coletiva. A qualificação do cumprimento individual como “execução por interesse privado”, para afastar a isenção, enfraquece a efetividade da tutela coletiva e compromete o acesso à justiça, devendo prevalecer interpretação sistemática e finalística que respeite o regime isentivo. A exigência genérica de “certidão cível” como condição de processamento do cumprimento individual não encontra respaldo nos arts. 320 e 321 do CPC e impõe formalismo excessivo, sendo suficiente, para fins de controle contra duplicidade, a apresentação de declaração expressa da parte e a verificação de ofício pelo juízo. A jurisprudência do STJ orienta que apenas os documentos efetivamente indispensáveis à aferição dos pressupostos processuais e das condições da ação podem ser exigidos no momento inicial, rejeitando formalismos que impeçam indevidamente o prosseguimento da demanda (REsp 1.991.550/MS). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento : A isenção prevista no art. 3º, I, da Lei estadual n.º 6.682/1998 (PB) alcança o cumprimento individual de sentença coletiva, ainda que realizado por legitimado ordinário em autos apartados. A exigência de custas iniciais ou taxa judiciária como condição de processamento do cumprimento individual viola o princípio da legalidade tributária quando existente norma estadual expressa de isenção. A exigência genérica de certidão cível como condição de admissibilidade do cumprimento individual de sentença é indevida, podendo ser substituída por declaração da parte e verificação de ofício pelo juízo. Dispositivos relevantes citados : CF/1988, art. 150, I; CPC, arts. 82, 99, §§ 2º e 3º, 101, §§ 1º e 2º, 320 e 321; Lei estadual n.º 6.682/1998 (PB), art. 3º, I; Lei estadual n.º 5.672/1992 (PB), art. 25. Jurisprudência relevante citada : STJ, REsp 1.991.550/MS, Terceira Turma, j. 23.08.2022 (0817505-06.2025.8.15.0000, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 18/11/2025) De igual modo, a Terceira Câmara Especializada Cível deste Tribunal de Justiça orienta-se pela inexigibilidade de custas na fase executiva, conforme julgado que se apresenta a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. DECISÃO QUE DETERMINOU O RECOLHIMENTO DE CUSTAS. I. Caso em exame Agravo de Instrumento interposto por servidora pública contra decisão que, em sede de cumprimento individual de sentença derivado de ação coletiva (7ª hora), determinou o recolhimento de custas processuais, sob o fundamento de tratar-se de execução em autos apartados e com nova distribuição. II. Questão em discussão A questão consiste em definir se é devida a exigência de custas processuais para o processamento de cumprimento de sentença que, embora autuado em apartado por necessidade procedimental, decorre de título judicial formado em ação cognitiva. III. Razões de decidir O cumprimento de sentença é fase do procedimento, não possuindo natureza jurídica de ação autônoma, de modo que o montante pago no início do processo (fase de conhecimento) remunera o serviço judiciário, inexistindo novo fato gerador. No Estado da Paraíba, o art. 3º, inciso I, da Lei Estadual nº 6.682/1998 prevê isenção de taxa judiciária para as execuções de sentença, não fazendo o legislador distinção entre o cumprimento realizado nos mesmos autos ou em apartado. A jurisprudência consolidada das Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça da Paraíba orienta-se no sentido de que, à míngua de previsão legal específica, não se pode exigir o recolhimento de custas na fase de cumprimento de sentença. A autuação em apartado e com numeração própria decorre de imposição técnica do sistema PJe e da Resolução CNJ nº 65/2008, o que não transmuda a natureza jurídica de fase processual para a de ação autônoma. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada, afastando a exigência de recolhimento de custas processuais. Tese de julgamento: "No âmbito do Estado da Paraíba, não há previsão legal que determine o recolhimento de custas na fase de cumprimento de sentença, sendo indevida a sua exigência ainda que o processamento ocorra em autos apartados." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 150, I; Lei Estadual nº 6.682/1998, art. 3º, I; CPC, art. 513. VISTOS , relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba em dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator. (0817511-13.2025.8.15.0000, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 09/03/2026) Portanto, diante da expressa previsão contida no art. 3º, inciso I, da Lei Estadual nº 6.682/1998 e do entendimento jurisprudencial consolidado, imperioso o deferimento do pedido de isenção das custas processuais iniciais. 2.2. Da possibilidade em tese de prescrição das parcelas ou de coisa julgada em face do ajuizamento de ação individual e da necessidade de emenda à inicial Por outro lado, em face do princípio da vedação à decisão surpresa, estampado no art. 10 do CPC, verifica-se a necessidade de que a parte venha a ser intimada quanto ao que se segue bem ainda com o propósito de regularizar a petição inicial, juntando os documentos também a seguir determinados. De fato, a parte exequente noticiou na petição inicial a existência de demanda individual anterior, identificada na inicial, na qual obteve o adimplemento de parcelas posteriores ao período acima referido, de modo que afirma pleitear neste cumprimento individual de sentença coletiva tão-somente o período residual anterior àquele deferido na ação individual, possibilitado através da sentença e título judicial prolatada na Ação Coletiva nº 0809754-38.2020.8.15.0001. Não obstante, em face do concomitante ajuizamento de ação individual paralela a essa ação coletiva, é factível a possibilidade da ocorrência de (i) contagem do prazo prescricional a partir do ajuizamento da ação individual e, portanto, eventual prescrição das parcelas almejadas com o cumprimento individual da sentença coletiva, e/ou (ii) coisa julgada, e/ou (iii) renúncia tácita do cumprimento individual da sentença coletiva e ilegitimidade para pleiteá-lo. Nesse sentido, vejam-se os julgados a seguir do C. STJ e de outros tribunais: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ADEQUAÇÃO AOS TETOS CONSTITUCIONAIS. AÇÃO COLETIVA . INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DA AÇÃO INDIVIDUAL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO INDIVIDUAL E NÃO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRECEDENTES . RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I - A discussão tratada no recurso especial diz respeito ao marco interruptivo do prazo prescricional na demanda em que se pretende à adequação do benefício previdenciário aos tetos constitucionais, se da citação na ação civil pública n. 0004911-28.2011 .4.03.6183, ou se da ação individual, assim como com relação ao termo inicial da contagem do quinquênio prescricional. II - No que toca à interrupção da prescrição pelo ajuizamento da ação civil pública n. 0004911-28.2011.4.03 .6183, esta Corte Superior de Justiça já pacificou o entendimento de que "a propositura de ação coletiva interrompe a prescrição apenas para a propositura da ação individual. Contudo, em relação ao pagamento das parcelas vencidas, deverá"o termo inicial da prescrição recair na data da propositura da presente ação individual, garantindo-se à parte segurada o recebimento das parcelas relativas aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da presente demanda, nos exatos termos do que dispõe o parágrafo único do art. 103 da Lei n. 8.213/91" ( REsp 1.723.595/RS, Rel. Min . Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 12/4/2018). Nesse sentido também: AgInt no REsp 1646669/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 28/06/2018; REsp 1706704/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 23/05/2018) III - Assim, verificado que o acórdão proferido pelo tribunal a quo está em confronto com a jurisprudência desta Corte deve ser dado provimento ao agravo interno, para dar provimento ao recurso especial a fim de cassar o acórdão recorrido, para que sejam consideradas prescritas as parcelas anteriores aos cinco anos que antecedem a propositura da ação individual. IV - Agravo interno provido. (STJ - AgInt no REsp: 1749281 RS 2018/0153160-7, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 02/10/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/10/2018) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. ADEQUAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ÀS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003 DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 564 .354 - REPERCUSSÃO GERAL. PARCELAS EM ATRASO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CONTADA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO INDIVIDUAL. AGRAVO INTERNO DO SEGURADO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É firme a orientação desta Corte de que a propositura de Ação Coletiva interrompe a prescrição apenas para o ajuizamento da ação individual, não interrompendo os efeitos da prescrição das parcelas pretéritas 2. Assim, no que diz respeito ao pagamento de parcelas vencidas, a prescrição quinquenal tem como marco inicial o ajuizamento da ação individual, admitindo-se a liquidação apenas do quinquênio anterior ao seu ajuizamento. 3 . Agravo Interno do Segurado a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1165196 RJ 2017/0211501-8, Relator.: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 24/04/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/05/2018) DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO. COISA JULGADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pelo exequente contra decisão que extinguiu o cumprimento individual de sentença coletiva, com base no art. 485, V, do CPC, sob alegação de prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o prazo prescricional para a execução individual de sentença coletiva afasta a prescrição reconhecida em ação individual anterior; (ii) determinar se a coisa julgada formada na ação individual impede o prosseguimento da execução individual da sentença coletiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo prescricional para a execução individual de sentença coletiva é quinquenal, contado do trânsito em julgado do título executivo. 4. A jurisprudência do C. TST e do C. STJ estabelece que o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva. 5. A existência de coisa julgada individual sobre o mesmo crédito, entre as mesmas partes, é um fato jurídico superveniente e decisivo. 6. A ação individual foi ajuizada posteriormente à ação coletiva, o que impossibilita a aplicação do art. 104 do CDC. 7. O autor, ao optar por ajuizar ação individual, renunciou à tutela coletiva, submetendo-se aos limites da cognição exercida no processo individual, incluindo a prescrição. 8. Ao deduzir pretensão individual, incumbia ao autor arguir causa interruptiva da prescrição decorrente da ação coletiva, o que não foi feito. 9. A coisa julgada formada na ação individual deve prevalecer, impedindo a execução individual da sentença coletiva para alcançar parcelas excluídas por prescrição. 10. Admitir o contrário violaria a segurança jurídica e o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo de petição não provido. Tese de julgamento: 1. O prazo prescricional para a execução individual de sentença coletiva não afasta a coisa julgada formada em ação individual anterior sobre o mesmo crédito. 2. A coisa julgada material decorrente de decisão que reconhece a prescrição em ação individual impede o prosseguimento da execução individual de sentença coletiva, sob pena de ofensa à segurança jurídica. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CDC, art. 104; CPC, art . 485, V. Jurisprudência relevante citada: TST; STJ, Tema Repetitivo nº 877. (TRT-2 - AP: 10003436420255020052, Relator.: FLAVIO VILLANI MACEDO, Data de Julgamento: 08/05/2026, 11ª Turma - Cadeira 3) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. AJUIZAMENTO POSTERIOR DE AÇÃO INDIVIDUAL COM IDÊNTICO OBJETO. RENÚNCIA AOS EFEITOS DA COISA JULGADA COLETIVA. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE PARA A EXECUÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA. 1. Conquanto a existência de ação coletiva em curso não inviabilize a propositura de ação individual, aquele que opta por ajuizá-la renuncia tacitamente ao proveito eventualmente advindo da ação coletiva (inclusive no que tange à prescrição) e assume o risco de obter resultado desfavorável. 2. No caso dos autos, o (a) demandante ingressou com a ação individual após o ajuizamento da ação coletiva com idêntico objeto, hipótese que afasta a aplicabilidade do disposto no art. 104 do CDC e configura renúncia tácita aos efeitos da coisa julgada formada na demanda coletiva, não possuindo a parte legitimidade ativa para a presente execução. 3. Improcede qualquer alegação no sentido de que não configurada a identidade de pedidos pelo fato de as parcelas atrasadas se referirem a períodos distintos, isso porque a pretensão da parte nesta execução do título coletivo é justamente o recebimento das diferenças alusivas a período atingido pela prescrição quinquenal na ação cognitiva individual. (TRF-4 - AC: 50642467320214047100 RS, Relator.: VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 21/03/2023, 3ª Turma) Cumpre, portanto, que a parte seja intimada para se manifestar sobre todas essas questões jurídicas em análise, na forma do art. 10 do CPC, evitando-se potencial decisão-surpresa. Por outro lado, para que este Juízo possa analisar com precisão ditas questões jurídicas, como o eventual advento de coisa julgada, ou ocorrência de prescrição, ou renúncia tácita do cumprimento individual de sentença coletiva, dentre outras, ou, em sentido contrário, possa melhor aquilatar a eventual liquidez do crédito e exatidão do abatimento de valores realizado na planilha de cálculos, faz-se também indispensável a juntada das peças fundamentais da referida ação individual, impondo-se a determinação de emenda à inicial, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil. Dessa forma, a parte exequente deve ser intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos as cópias das seguintes peças processuais da demanda individual mencionada na inicial: Petição inicial; Sentença e eventual decisão que enfrentou a preliminar de prescrição; Eventual acórdão proferido em sede recursal, e; Certidão de trânsito em julgado, tudo sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) DEFIRO o pedido de isenção do recolhimento das custas processuais iniciais e da taxa judiciária para o processamento deste cumprimento individual de sentença coletiva, com fundamento no art. 3º, inciso I, da Lei Estadual da Paraíba nº 6.682/1998 e na jurisprudência pacificada do Tribunal de Justiça da Paraíba; b) DETERMINO a intimação da parte exequente, por seu advogado(a), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC), emende a inicial acostando cópias das seguintes peças processuais da demanda individual mencionada na inicial: a) Petição inicial; b) Sentença e eventual decisão que enfrentou a preliminar de prescrição; c) Eventual acórdão proferido em sede recursal, e; d) Certidão de trânsito em julgado; c) DETERMINO igualmente a intimação da parte exequente, por seu advogado(a), a fim de que, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre o inteiro teor da presente decisão, notadamente sobre as possibilidades jurídicas acima delineadas a importar em possível extinção do feito sem resolução do mérito, dentre elas (i) contagem do prazo prescricional a partir do ajuizamento da ação individual e, portanto, eventual prescrição das parcelas almejadas com o cumprimento individual da sentença coletiva, e/ou (ii) coisa julgada, e/ou (iii) renúncia tácita do cumprimento individual da sentença coletiva e ilegitimidade para pleiteá-lo, na forma do art. 10 do CPC. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito Documento datado e assinado eletronicamente – Art. 2º, Lei 11.419/2016