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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0829993-34.2025.8.19.0209 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DOSINDA GOMES GARCIA EXECUTADO: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS, UNIMED DO BRASIL CONFEDERACAO NAC DAS COOPERATIVA Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pelaUNIMED DO BRASIL - CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS, por meio da qual pretende sua exclusão do polo passivo do cumprimento de sentença, alegando, em síntese, ausência de participação na fase de conhecimento, inexistência de sucessão empresarial, violação aos limites subjetivos da coisa julgada e impossibilidade de prosseguimento da execução em razão da recuperação extrajudicial da UNIMED FERJ. A exceção não merece acolhimento. Embora as cooperativas integrantes do Sistema Unimed possuam personalidades jurídicas próprias, apresentam-se perante os consumidores sob a mesma marca, com atuação integrada e intercâmbio de serviços, circunstância que autoriza o reconhecimento da responsabilidade solidária pelos danos decorrentes da falha na assistência à saúde. Nesse sentido, dispõe a Súmula nº 286 do TJRJ: "A formação de conglomerado econômico, através de cooperativas prestadoras de serviço de seguro saúde, não exclui a solidariedade entre as pessoas jurídicas cooperativadas pelo atendimento ao consumidor titular do contrato de plano de saúde." A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça igualmente reconhece que as cooperativas integrantes do Sistema Unimed respondem solidariamente perante o consumidor, em razão da unicidade da marca, da teoria da aparência e da atuação em regime de intercâmbio. A responsabilidade da excipiente, portanto, não decorre propriamente de sucessão empresarial da UNIMED FERJ, mas de sua condição de integrante do mesmo sistema cooperativo e da solidariedade perante o consumidor. Por essa razão, o acordo de compartilhamento de risco homologado pela ANS, ainda que afaste formalmente a sucessão empresarial, não exclui a corresponsabilidade decorrente da relação de consumo. Além disso, a inclusão da UNIMED DO BRASIL foi determinada por decisão judicial, tendo-lhe sido assegurada oportunidade para manifestação e exercício do contraditório, inexistindo a nulidade alegada. O precedente invocado pela excipiente não possui efeito vinculante e não afasta a orientação adotada por este Juízo, especialmente porque a controvérsia ali examinada recebeu solução fundada nas particularidades daquele processo. Também não prospera o pedido de suspensão da execução em relação à UNIMED DO BRASIL. A recuperação extrajudicial da UNIMED FERJ produz efeitos sobre a recuperanda e os créditos submetidos ao respectivo plano, não impedindo o prosseguimento da cobrança contra devedora solidária não submetida ao procedimento recuperacional. A suspensão concedida pelo Juízo Empresarial, portanto, não se estende automaticamente à excipiente. A alegação de que a UNIMED FERJ possuiria faturamento ou capacidade para satisfazer o débito igualmente não afasta a solidariedade, pois o credor pode exigir a integralidade da obrigação de qualquer dos responsáveis solidários, sem benefício de ordem. Diante do exposto,REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADEe mantenho aUNIMED DO BRASIL - CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS COOPERATIVAS MÉDICASno polo passivo do cumprimento de sentença. Prossiga-se com os atos executivos em face da excipiente. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 21 de agosto de 2026. LUCIANA DA CUNHA MARTINS OLIVEIRA Juiz Titular