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Processo 0829989-64.2026.8.23.0010

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TJRR
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2026-09-16 · TJRR

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: sada@tjrr.jus.br Processo: 0829989-64.2026.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: : R$1.200,00 Polo Ativo(s) JOSE FERNANDES DE MEDEIROS FILHO RUA JOSÉ QUEIROZ, 612 - BURITIS - BOA VISTA/RR - Telefone: (95) 99145-3829 Polo Passivo(s) ADEMIR DE JESUS SILVA Rua ALMERINDO DOS SANTOS , 627 - BURITIS - BOA VISTA/RR - Telefone: (95) 99145-3829 SENTENÇA Vistos, etc... Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. caput, Conforme Tema 339 da Repercussão Geral e Enunciado FONAJE n. 162, em vista, ainda, os princípios fundamentais que norteiam o sistema dos Juizados Especiais (oralidade, ), passo à análise tão simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade somente das questões cuja resolução, em tese, influenciem no convencimento do julgador. DECIDO. Tratam os autos de Ação de Cobrança proposta por JOSE FERNANDES DE MEDEIROS FILHO em face de ADEMIR DE JESUS SILVA. Narrou o autor que, no ano de 2024, realizou a venda de materiais e prestação de serviços no estabelecimento comercial do réu (um lava-jato), englobando uma porta de vidro temperado no valor de R$ 2.500,00 e a estrutura com mão de obra para instalação de 60m² de forro de PVC no valor de R$ 1.200,00, perfazendo o montante originário de R$ 3.700,00, consubstanciado em Nota Promissória emitida pelo réu com vencimento em 15/10/2024. Afirmou que, após pagamentos parciais e fracionados recebidos, aceitou voluntariamente o abatimento do débito para exigir tão somente o saldo devedor remanescente estrito no importe de R$ 1.200,00. Requer a condenação do réu ao pagamento do valor de R$ 1.200,00, atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora. Citado por mandado (Ep. 13), o réu não compareceu à audiência de conciliação (Ep. 16.1), ensejando a decretação de sua revelia (Ep. 18.1). A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (Ep. 16.1). A defesa apresentou petição (Ep. 27.1), reconhecendo a relação comercial e propondo o parcelamento do débito em 3 (três) parcelas de R$ 400,00, sob a alegação de ter efetuado pagamentos parciais adicionais, contudo sem acostar aos autos nenhum comprovante documental de quitação. Descortina-se dos autos a hipótese de julgamento antecipado do mérito (art. 355, II, do Código de Processo Civil c/c art. 20 da Lei nº 9.099/95). O réu foi regularmente citado por mandado (Ep. 13) e deixou de comparecer à audiência de conciliação designada (Ep. 16.1), razão pela qual foi decretada a sua revelia na decisão interlocutória de Ep. 18.1, operando-se a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial (art. 344 do CPC). Consigne-se que tal presunção é relativa, todavia, no caso sob exame, inexiste qualquer das exceções previstas no art. 345 do CPC a afastar os seus efeitos. Ademais, oportunizada a juntada de provas complementares no prazo de 10 dias (Ep. 18.1), o réu peticionou intempestivamente no Ep. 27.1 desacompanhado de qualquer documento comprobatório de adimplemento, restando preclusa a dilação probatória. No mérito, os pontos controvertidos cingem-se à existência da relação jurídica contratual, ao inadimplemento e à exigibilidade do saldo devedor remanescente no valor de R$ 1.200,00. Cotejando os elementos dos autos, a pretensão autoral merece prosperar. A análise probatória revela que a relação jurídica originária restou cabalmente demonstrada pela prova documental encartada no Ep. 1.1, consubstanciada pela Nota Promissória emitida e assinada pelo réu Ademir de Jesus Silva, no valor nominal de R$ 3.700,00, com vencimento em 15/10/2024. O autor, agindo com boa-fé, deduziu expressamente na exordial os pagamentos fracionados recebidos ao longo do tempo, aceitando limitar a cobrança judicial ao saldo remanescente não adimplido de R$ 1.200,00, correspondente à estrutura e à mão de obra prestada. Em contrapartida, em que pese o réu ter apresentado manifestação (Ep. 27.1) alegando a realização de amortizações adicionais, não produziu nem juntou aos autos nenhum recibo ou comprovante de transferência bancária hábil a demonstrar a quitação total ou parcial suplementar do débito, descumprindo o ônus probatório que lhe impunha o art. 373, II, do Código de Processo Civil. A prova do pagamento pontual atrai a incidência da regra do art. 320 do Código Civil, que exige prova documental inequívoca da quitação. Nesse sentido, e nos termos do precedente da Egrégia Turma Recursal do TJRR, a suficiência documental alinhada à presunção da revelia autoriza o acolhimento do pedido de cobrança: "É válida a sentença proferida por julgamento antecipado do mérito quando presentes elementos suficientes nos autos e ausente demonstração de prejuízo..." (TJRR – RI 0838910-80.2024.8.23.0010, Rel. Juiz BRUNO FERNANDO ALVES COSTA, Turma Recursal, julg.: 01/08/2025, public.: 04/08/2025) Destarte, resta positivada a ilicitude do inadimplemento e o dever de adimplir o montante devido de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais). Ante o exposto, a pretensão deduzida pela parte autora, JULGO PROCEDENTE extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para a parte ré, ADEMIR DE JESUS SILVA, ao pagamento de condenar R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), a título de dano material / saldo devedor remanescente. Tal valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde 15/10/2024 e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC desde a citação, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil. Após o trânsito em julgado, aguarde-se o pedido de execução do credor e, havendo, intime-se o devedor para o cumprimento voluntário pelo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 523, § 1º, do CPC. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, 10/9/2026. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)

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