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TJRN · 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 Processo nº: 0829974-44.2026.8.20.5001 Parte autora: RAQUEL MEIRA DIAS DE OLIVEIRA Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação proposta por RAQUEL MEIRA DIAS DE OLIVEIRA em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, ambos qualificados. Narra, em síntese, que é servidor(a) público(a) e exerce o cargo de Professora desde 15 de março de 2017. Desse modo, faria jus ao percentual de 5% a título de Adicional por Tempo de Serviço a partir de 15/03/2022 e ao respectivo pagamento desde então, mas somente obteve a implantação do adicional em novembro de 2023. Diante disso, dentre outros pedidos, pugna pela condenação do Estado do Rio Grande do Norte à obrigação de pagar as diferenças remuneratórias retroativas decorrentes da implantação tardia do Adicional por Tempo de Serviço (ADTS), no percentual de 5%. O réu apresentou contestação, suscitando a prejudicial de mérito da prescrição quinquenal e impugnando o mérito da pretensão autoral. É o relato. Fundamento. Decido. Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, cumpre por oportuno tratar das questões preliminares suscitadas. Assim, acolho o pedido de dispensa do Procurador do Estado de comparecimento à audiência de conciliação, uma vez que não apresenta competência funcional para o comparecimento em audiências de conciliação, nos termos do art. 11 da LCE nº 240/2002. No que diz respeito à prejudicial de mérito, verifica-se que os créditos pleiteados se referem ao período de 2022 a 2023, conforme planilha de cálculos, razão pela qual não há falar em prescrição quinquenal, uma vez que, à data do ajuizamento da ação, não havia transcorrido o prazo previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Afasta-se, portanto, a prejudicial de mérito da prescrição. Passo ao exame do mérito. O cerne desta demanda cinge-se à análise da possibilidade de impor ao demandado o pagamento retroativo do Adicional de Tempo de Serviço, tendo em vista as limitações previstas na LCE 173/2020. Sobre o benefício, a Lei Complementar nº 122 de 30 de junho de 1994, que dispõe sobre o regime jurídico único dos servidores públicos civis do Estado e das autarquias e fundações públicas estaduais, e institui o respectivo Estatuto e da outras providencias, assim estatui: Art. 75 O adicional por tempo de serviço e devido a razão de 5% (cinco por cento) por quinquênio de serviço público efetivo, até o limite de 07 (sete) quinquênios, incidindo sobre o vencimento a que se refere o artigo 53, acrescido, se for o caso, da representação prevista no artigo 68, observado o disposto no artigo 117, § 3o. Parágrafo único. O servidor faz jus ao adicional a partir do mês em que completar o quinquênio. Contudo, com a edição da Lei Complementar nº 173/2020, em maio de 2020, passou a vigorar a proibição imposta aos entes federativos de “conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública” (art. 8º, I), vedando-se, inclusive, a contagem desse período como tempo aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que impliquem aumento da despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço (inciso IX). Entretanto, o dispositivo que previa tal proibição (inciso IX do caput do art. 8º da Lei Complementar Federal nº 173, de 27/08/2020), foi revogado pela Lei Complementar Federal nº 226, de 12/01/2026, vigente em 13 /01/2026 (data de sua publicação), e passou a prevê o seguinte: Art. 2º A Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 8º-A: “Art. 8º-A. Lei do respectivo ente federativo poderá, na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), autorizar os pagamentos retroativos de anuênio, triênio, quinquênio, sexta-parte, licença-prêmio e demais mecanismos equivalentes, correspondentes ao período compreendido entre 28 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021, desde que respeitada sua disponibilidade orçamentária própria, observado o disposto no art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e no § 1º do art. 169 da Constituição Federal, sem transferência de encargo financeiro a outro ente.” Art. 3º Revoga-se o inciso IX do caput do art. 8º da Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020. Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Deste modo, conquanto o período de 28 de maio de 2020 a 31 de dezembro de 2021, a que se referia o inciso IX do caput do art. 8º da Lei Complementar Federal nº 173/2020, tenha voltado a ser computado para fins de anuênio, triênio, quinquênio, sexta-parte, licença-prêmio e demais vantagens equivalentes, os eventuais pagamentos retroativos desses benefícios não são automáticos, sendo imprescindível, para tanto, a autorização por meio de lei específica do respectivo ente federativo, nos termos do art. 8º-A da Lei Complementar Federal nº 173/2020, incluído pela Lei Complementar Federal nº 226/2026. Diante desse cenário, à míngua de lei do Estado do Rio Grande do Norte autorizativa, não há base legal para se proceder a eventuais pagamentos retroativos de valores de anuênio, triênio, quinquênio, sexta parte, licença-prêmio e demais mecanismos equivalentes, relativos ao período de 28/05/2020 a 31/12/2021. Estabelecidas tais premissas, considerando que a parte autora ingressou no serviço público, no vínculo 02, em 15/03/2017 (Id 182541445) e que, somados 05 (cinco) anos a partir dessa data, inexiste nos autos registros de impedimentos em sua ficha funcional, constata-se que implementou o tempo correspondente ao Adicional por Tempo de Serviço (ADTS) no percentual de 5% a partir de 15/03/2022. Conforme se extrai da ficha financeira, a parte autora passou a perceber o Adicional por Tempo de Serviço no percentual de 5% com efeito financeiro apenas a partir de novembro de 2023 (ID 182541447, p. 19/29). Assim, conclui-se que o servidor faz jus ao pagamento retroativo da referida vantagem, no mesmo percentual, relativamente ao período compreendido entre 15/03/2022 e 31/10/2023. No mais, quanto à impossibilidade de pagamento em razão do limite prudencial fixado pela Lei de Responsabilidade Fiscal, incabível o argumento. Há de se esclarecer que o pagamento das parcelas pretéritas não ofende o fundamento constitucional da previsão orçamentária (art. 169 da CF), eis que tal regra é dirigida ao Administrador Público quando da elaboração das políticas orçamentárias e não proíbe o servidor, lesado em seus direitos, de pleitear judicialmente o pagamento da remuneração a que tem direito. Ora, a concessão de qualquer vantagem ao servidor pressupõe o prévio planejamento do impacto orçamentário que lhe corresponde, de tal forma que, o argumento apresentado pela Administração de que a falta de pagamento se deve ao limite de gastos imposto pela Lei de Responsabilidade Fiscal não favorece a demandada, ao contrário revela o descumprimento da determinação da Carta Magna pelo ente público. Por fim, a incidência dos juros deve ocorrer a partir do vencimento de cada obrigação, pois a obrigação de pagar os vencimentos dos servidores se enquadra como obrigação líquida, pois dependem de termo e valor certo, dependendo de simples atualização monetária, nos termos do artigo 397, do Código Civil. Ante o exposto, é o projeto de sentença no sentido de JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral veiculada na inicial, para DECLARAR que a parte autora faz jus ao reconhecimento e cômputo, para todos os fins legais, inclusive para aquisição de Adicional por Tempo de Serviço (ADTS), licença-prêmio e demais benefícios e mecanismos equivalentes previstos na legislação aplicável, do período de tempo de serviço anteriormente desconsiderado em razão da pandemia da Covid-19, promovendo as devidas averbações e registros funcionais pertinentes, bem como CONDENAR o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE a efetuar o pagamento à parte autora da diferença entre os valores efetivamente percebidos e aqueles devidos a título de Adicional por Tempo de Serviço (ADTS), no percentual de 5% (cinco por cento) no período de 15/03/2022 até o mês anterior à data da efetiva implantação da verba correspondente. Devem ser descontados eventuais pagamentos administrativos ou judiciais no mesmo sentido. Sobre os valores ainda deverá incidir correção monetária e juros de mora, ambos desde a data em que a obrigação deveria ter sido cumprida, da seguinte forma: a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E; d) a partir de 09/12/2021, a incidência unicamente da taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, a teor da EC nº 113/2021. e) após 10/09/2025, correção monetária pelo IPCA e juros de mora de dois por cento ao ano, consoante nova redação do art. 3º da EC nº 113/2021, alterado pela EC nº 136/25. Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias. Com ou sem contrarrazões, independente de novo despacho, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação das partes, certifique-se o trânsito em julgado. Sem custas processuais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. É o projeto de sentença. Raíssa Freire de Aquino Juíza Leiga SENTENÇA Trata-se de projeto de sentença ofertado por juiz leigo, nos moldes previstos no art. 98, I, da CF, Leis nº 9.099/1995 e 12.153/2009, e Resoluções nº 174/2013, do CNJ, e 036/2014, do TJRN. Verifico que o projeto está em consonância com o entendimento desta juíza, razão, pela qual, merece homologação. Isto posto, com fulcro no art. 40, da Lei nº 9.099/1995, HOMOLOGO, por sentença o projeto acima em seu inteiro teor, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito
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