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Tribunal
TJPI
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set/2026
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Intimação
TJPI · 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0829960-60.2020.8.18.0140 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: MARCIA LOPES RIBEIRO SOARES e outros (2) INVENTARIADO: UBIRAJARA RIBEIRO SOARES DECISÃO Trata-se de INVENTÁRIO, partes em epígrafe. No curso do processo, em cumprimento ao despacho de id 90061475, a inventariante apresentou últimas declarações com esboço de partilha (ID 90544727 e ID 90544728), instruídas com vasta documentação probatória e financeira (ID 90544731 até ID 90545354). Na oportunidade, relacionou os ativos, direitos, créditos e dívidas que entende compor o monte partilhável, requerendo a homologação do esboço de partilha, bem como providências complementares relativas à expedição de alvarás, cartas de adjudicação sobre bens imóveis do acervo e reserva de quinhão hereditário em decorrência de ação de investigação de paternidade pendente (ID 90544727). Para instruir as declarações finais, foram juntados extratos bancários da Caixa Econômica Federal e do Banco do Brasil (IDs 90544735 e 90544736), comprovantes de títulos de capitalização Ourocap (IDs 90544741 a 90545346), demonstrativo denominado "Poupança Aluguéis / Caixa Márcia" (ID 90545347), certidões negativas de débitos fiscais (IDs 90545348, 90545353 e 90545354) e peças de feitos judiciais correlatos (IDs 90545349, 90545350 e 90545352). Devidamente intimados para se manifestarem sobre as últimas declarações e o plano de partilha, os herdeiros apresentaram impugnações, conforme relatório a seguir. DA IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELA HERDEIRA KELLY OLIVEIRA SOARES (ID 92567558) Intimada, a herdeira Kelly Oliveira Soares apresentou impugnação expressa ao plano de partilha (ID 92567558), suscitando, em síntese, as seguintes matérias: No tocante ao plano de previdência privada na modalidade VGBL, sustentou a indevida inclusão do montante de R$ 665.100,74 no cálculo do monte-mor (ID 92567558). Expôs que tal valor possui natureza securitária e não integra o espólio, tendo inclusive sido pago diretamente aos beneficiários legais, razão pela qual requereu a retificação do plano para a sua exclusão da base da herança. Acerca dos pedidos de adjudicação imobiliária, impugnou a pretensão de adjudicação de 100% formulada pela inventariante sobre o apartamento nº 701 do Edifício Palazzo San Pietro e o apartamento nº 303 do Bloco D2-Lima do Condomínio Solaris Master (ID 92567558). Expôs que a posse do imóvel de residência confere unicamente direito real de habitação, não autorizando a transmissão da propriedade plena sem a devida compensação pecuniária da cota-parte dos demais herdeiros, correspondente a 50% dos bens, calculada sobre a avaliação particular de R$ 768.921,79 e R$ 264.994,50, respectivamente. No que concerne à gestão e às contas do espólio, impugnou a falta de comprovação idônea de despesas lançadas no extrato denominado "Caixa Márcia" (ID 90545347), notadamente transferências mensais de R$ 500,00 realizadas ao contador Arkelau Chagas R. da S. Melo entre setembro de 2020 e fevereiro de 2026, totalizando cerca de R$ 33.000,00 sem contratos ou relatórios de prestação de serviços (ID 92567558). Apontou também saques e repasses injustificados a pessoas jurídicas e terceiros (BR Consultoria, Ajuste Assessoria e Marderson Muller Alves), além de pagamento ao Iate Clube sem exibição de termo de quitação. Por fim, requereu a admissão como prova emprestada dos elementos colhidos na quebra de sigilo bancário do procedimento criminal arquivado nº 0806527-22.2023.8.18.0140 (ID 92567558), a juntada de parecer técnico contábil particular e a realização de perícia contábil judicial para apurar as movimentações financeiras pós-óbito nas contas bancárias do falecido e a destinação de seus recursos (ID 92567558). DAS IMPUGNAÇÕES APRESENTADAS PELO HERDEIRO KELSON OLIVEIRA SOARES (ID 93092492 E ID 93096450) O herdeiro Kelson Oliveira Soares ofereceu impugnações formalizadas nas peças de ID 93092492 e ID 93096450, expondo suas insurgências detalhadas contra as últimas declarações e o esboço de partilha: Em relação aos bens imóveis, impugnou o laudo de avaliação do apartamento nº 701 do Edifício Palazzo San Pietro (ID 13823818), indicando inconsistências metodológicas graves, falta de coeficientes de homogeneização e defasagem mercadológica da avaliação fixada em R$ 768.921,79, demonstrando por amostragem que unidades similares no mesmo bairro oscilam entre R$ 900.000,00 e R$ 1.400.000,00 (IDs 93092492 e 93096450). Impugnou, igualmente, a avaliação da casa nº 220 da Rua Francisco Mendes, alegando superestimação decorrente de laudo antigo elaborado em novembro de 2020 e progressivo estado de deterioração estrutural, requerendo a realização de avaliação técnica judicial em ambos os bens. Rejeitou veementemente o pedido de expedição de cartas de adjudicação em 100% em benefício exclusivo da inventariante sobre os apartamentos do Edifício Palazzo San Pietro e do Condomínio Solaris Master, destacando a ausência de anuência dos herdeiros e a falta de reposição patrimonial dos respectivos quinhões hereditários (IDs 93092492 e 93096450). No tocante aos direitos creditórios do processo nº 0806725-64.2020.8.18.0140 (cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública), sustentou que o crédito de R$ 29.587,00 decorre de adicional de insalubridade, verba de natureza personalíssima do trabalhador falecido, sendo indevida a reserva de 50% a título de meação, devendo o valor integrar integralmente o monte hereditário (IDs 93092492 e 93096450). Quanto às aplicações financeiras, defendeu a exclusão do plano de previdência VGBL da Caixa Econômica Federal (R$ 662.526,53) do rol partilhável por sua natureza securitária (IDs 93092492 e 93096450). Pediu ainda a inclusão no monte partilhável, ou a reserva judicial mediante depósito, da quantia de R$ 1.112.197,99, reconhecida por sentença na ação de prestação de contas nº 0830315-70.2020.8.18.0140, atualmente sob grau recursal. Apontou inconsistências e transferências atípicas pós-óbito nas contas bancárias do falecido junto à Caixa Econômica Federal e ao Banco do Brasil, incluindo repasses ao Sr. Carlos Benício Zayas Sérvio (R$ 32.000,00), divergência de R$ 41.740,08 na poupança da Caixa Econômica Federal e déficit de R$ 334.161,10 na poupança do Banco do Brasil, pugnando por perícia contábil judicial (IDs 93092492 e 93096450). Exigiu prestação de contas complementar documentada da conta "Caixa Márcia" (ID 90545347) e esclarecimentos formais sobre o recebimento e o saque do montante de R$ 93.892,91 pago pela Brasilprev Seguros e Previdência S/A em outubro de 2020 (IDs 93092492 e 93096450). Quanto à ação de investigação de paternidade nº 07000638-19.2020.8.07.0002, informou a redistribuição do feito para as Varas de Família de Teresina/PI e requereu a expedição de ofício para informações atualizadas sobre a lide e eventual habilitação de herdeiros (IDs 93092492 e 93096450). Por fim, impugnou os gastos contínuos com serviços contábeis prestados pelo contador Arkelau Chagas R. da S. Melo (R$ 21.500,00) e pela empresa Ajuste Assessoria (R$ 2.726,00), além de rechaçar a assunção integral pelo espólio de despesas operacionais da sociedade empresária CLIMEPSI, alegando que a responsabilidade do acervo deveria limitar-se à fração de 50% correspondente às quotas do de cujus, com a devolução dos valores excedentes (IDs 93092492 e 93096450). É o relatório. DECIDO. Analisando o plano de partilha e as impugnações apresentadas, verifica-se que várias questões levantadas, tanto pela inventariante, quanto pelos herdeiros impugnantes, já foram objeto de decisões ao longo do andamento processual. Dessa forma, na presente decisão serão analisadas as questões necessárias para a correta partilha, bem como as questões apontadas pelos impugnantes e pela inventariante. DO PEDIDO DE EXCLUSÃO DOS PLANOS VGBL DO MONTE PARTILHÁVEL: NECESSIDADE DE PRÉVIA JUNTADA DO CONTRATO Verifica-se que a inventariante informou que o extinto, ao contratar o referido plano, não indicou os beneficiários, motivo pelo qual alega que os valores devem compor o acervo hereditário. Em que pese as alegações das partes e antes de apreciá-las, faz-se necessária a juntada do contrato referente ao aludido plano, bem como se faz necessário esclarecer se o VGBL contratado assumiu a condição de seguro ou de investimento, posto que o STJ se posiciona no sentido de que o VGBL, sendo um regime de capitalização no qual cabe ao investidor, com ampla liberdade e flexibilidade, deliberar sobre as aplicações financeiras, a depender da forma contratada, pode assumir a posição de investimento e nesse caso, integra a herança. Nesse sentido, colaciono posição do STJ: EMENTA: RECURSOS ESPECIAIS. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. VGBL. ENTIDADE ABERTA. NATUREZA JURÍDICA MULTIFACETADA. SEGURO PREVIDENCIÁRIO. REGRA. INVESTIMENTO OU APLICAÇÃO FINANCEIRA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. COLAÇÃO DE VALOR AO INVENTÁRIO. HERANÇA. 1. Os planos de previdência privada complementar aberta, operados por seguradoras autorizadas pela Susep, dos quais o VGBL é um exemplo, têm natureza jurídica multifacetada porque, tratando-se de regime de capitalização no qual cabe ao investidor, com ampla liberdade e flexibilidade, deliberar sobre os valores de contribuição, depósitos adicionais, resgates antecipados ou parceladamente até o fim da vida, ora se assemelham a seguro previdenciário adicional, ora se assemelham a investimento ou aplicação financeira (Terceira Turma, REsp n. 1.726.577/SP). 2. A natureza securitária e previdenciária complementar desses contratos é a regra e se evidencia no momento em que o investidor passa a receber, a partir de determinada data futura e em prestações periódicas, os valores que acumulou ao longo da vida, como forma de complementação do valor recebido da previdência pública e com o propósito de manter determinado padrão de vida (Terceira Turma, REsp n. 1.726.577/SP). 3. No período que antecede a percepção dos valores, ou seja, durante as contribuições e formação do patrimônio, com múltiplas possibilidades de depósitos, de aportes diferenciados e de retiradas, inclusive antecipadas, em casos excepcionais, pode ficar caracterizada situação de investimento, equiparando-se o VGBL a aplicações financeiras (Terceira Turma, REsp n. 1.726.577/SP). 4. Na hipótese excepcional em que ficar evidenciada a condição de investimento, os bens integram o patrimônio do de cujus e devem ser trazidos à colação no inventário, como herança, devendo ainda ser objeto da partilha, desde que antes da conversão em renda e pensionamento do titular. 5. Circunstâncias como idade e condição de saúde do titular de VGBL e uso de valores decorrentes de venda do único imóvel do casal evidenciam a excepcionalidade da situação e indicam a condição de investimento. 6. Recursos especiais conhecidos e desprovidos. (REsp n. 2.004.210/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 2/5/2023.) Assim, deve a inventariar juntar cópia do contrato que instituiu o VGBL, bem como esclarecer se este assumiu a posição de investimento, sendo que somente após tais esclarecimentos, será possível apreciar o pedido de exclusão ou não dos referidos valores da partilha. DA DESNECESSIDADE DE NOVA AVALIAÇÃO DOS IMÓVEIS E DA IMPOSSIBILIDADE DE ADJUDICAÇÃO DE BENS AO LIVRE ARBÍTRIO DE UM DOS HERDEIROS Quanto ao pedido de nova avaliação dos imóveis já avaliados pela Fazenda Pública, tal pedido não merece acolhimento, pois a apuração fiscal realizada pela Fazenda Pública Estadual no procedimento de lançamento do imposto de transmissão (ITCMD) goza de presunção de legitimidade e atua como parâmetro objetivo para a liquidação patrimonial do espólio, não se justificando a oneração e prolongamento do processo com nova avaliação, sem demonstração cabal de erro material no lançamento tributário. Além disso, cada herdeiro tem resguardado seu quinhão sobre os bens, de forma que eventual rediscussão sobre valores de bens já avaliados é medida desnecessária, vez que a partilha deve observar estritamente os valores dos quinhões de cada herdeiro. Quanto à pretensão da inventariante de adjudicar para si a totalidade de bens imóveis sem a expressa anuência dos demais herdeiros, tal pedido também não merece acolhimento, pois havendo divergência entre os herdeiros e inexistindo compensação patrimonial imediata, a medida adequada é a alienação dos imóveis para conversão em pecúnia e consequente rateio proporcional dos valores apurados. Nesse caso, não havendo consenso entre os herdeiros acerca da partilha dos bens, a jurisprudência se posiciona no sentido de que os bens insuscetíveis de divisão cômoda devem ser vendidos, partilhando-se o produto da venda entre os sucessores. Sobre o tema, colaciono posição jurisprudencial: E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INVENTÁRIO – BEM QUE NÃO COMPORTA DIVISÃO CÔMODA – PARTILHA JUDICIAL SEM OBSERVAR O DISPOSTO NO ART. 2. 019 DO CC – – RECURSO PROVIDO PARA TORNAR INSUBSISTENTE A SENTENÇA. Quando a herança é composta por um único bem que não comporta divisão cômoda, deve-se primeiro realizar venda judicial, partilhando-se o produto da venda entre os sucessores do espólio, de acordo com o art. 2 .019 do CC, e não a imediata partilha judicial dos bens. (TJ-MS - Apelação Cível: 0401353-85.1996.8 .12.0019 Ponta Porã, Relator.: Des. Eduardo Machado Rocha, Data de Julgamento: 04/04/2017, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/04/2017) INVENTÁRIO. PARTILHA. DIVISÃO CÔMODA. IMPOSSIBILIDADE . DISSENSO ENTRE HERDEIROS. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DO PATRIMÔNIO. ATRIBUIÇÃO DE FRAÇÕES IDEAIS. DECISÃO MANTIDA . I. Caso em Exame 1. Recurso contra decisão que determinou a retificação do plano de partilha para divisão dos bens em frações ideais. II . Questão em Discussão 2. Definir se cabe a partilha judicial com atribuição de bens específicos quando há discordância dos herdeiros. III. Razões de Decidir 3 . A divisão cômoda mediante atribuição de bens específicos a cada herdeiro, ainda mais sem avaliação do patrimônio, pressupõe consenso. Não é viável desde logo homologar a partilha proposta diante da necessidade de apuração dos bens e frutos do acervo. 4. Ante o dissenso e patrimônio complexo no acervo, a partilha deve ocorrer em frações ideais . IV. Dispositivo 5. Recurso desprovido.(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23933619020258260000 Capão Bonito, Relator.: Augusto Rezende, Data de Julgamento: 12/06/2026, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/06/2026) Dessa forma, considerando que existe forte litigiosidade entre os herdeiros, inclusive impugnando expressamente o pedido de adjudicação formulado pela inventariante e tendo em vista que antes da partilha os bens encontram-se em estado de condomínio e copropriedade, não se pode acolher o pedido de adjudicação, devendo a inventariante apresentar o plano de partilha contendo as frações de cada herdeiro sobre os bens, facultando-se ainda pedido de alvará judicial para venda dos bens e rateio proporcional dos valores, conforme as frações dos quinhões hereditários. DO PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL Em relação ao pedido de perícia contábil, tal medida também não merece acolhimento, vez que já existe ação de prestação de contas em curso, em fase recursal, sendo que eventuais valores a serem restituídos ao espólio, deverão ser objeto de sobrepartilha, após o trânsito em julgado na ação de exigir contas. Ressalte-se que a realização de perícia dessa natureza envolve questão de alta indagação, extrapolando os limites da ação de inventário, tanto que o acerto ou desacerto de contas da inventariante já vem sendo discutido na ação de prestação de contas que está em fase recursal. Desse modo, deve ser indeferido o pedido de realização de perícia contábil, vez que, conforme dito acima, além de envolver questões complexas, que extrapolam o rito do inventário, já é objeto da ação de prestação de contas. DA REMESSA DE CRÉDITOS E CONTROVÉRSIAS À SOBREPARTILHA E RESERVA DE QUINHÃO HEREDITÁRIO Quanto aos valores e créditos oriundos de ações judiciais em andamento que envolvam o espólio, bem como o montante controvertido na prestação de contas, devem ser excluídos do atual plano e reservados para oportuna sobrepartilha após a efetiva liquidação ou trânsito em julgado das respectivas decisões, nos termos do artigo 669, inciso III, do Código de Processo Civil. Outrossim, com base no artigo 628, § 2º, do Código de Processo Civil e em conformidade com as deliberações anteriores, deve ser mantida e observada a estrita reserva do quinhão hereditário correspondente aos autores da ação de reconhecimento de filiação socioafetiva. DAS PROVIDÊNCIAS: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES as impugnações apresentadas pelos herdeiros para adotar as seguintes providências: I - DETERMINO a intimação da inventariante, via Advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar cópia do contrato que instituiu o VGBL assinado pelo de cujus, esclarecendo ainda se o contrato foi realizado como mero seguro ou se de fato foi realizado como verdadeiro investimento. II - INDEFIRO os pedidos de nova avaliação dos imóveis do espólio, mantendo-se a avaliação estabelecida pela Fazenda Pública Estadual; III - INDEFIRO o pedido de adjudicação de 100% dos imóveis em favor da inventariante, diante da oposição dos herdeiros, facultando-se a venda dos bens para partilha do produto apurado; IV - INDEFIRO o pedido de perícia contábil, vez que tal medida já se enquadra na matéria discutida na ação de prestação de contas em tramitação. V - DETERMINO a reserva do quinhão hereditário cabível aos pretensos herdeiros socioafetivos, na forma do artigo 628, § 2º, do CPC. VI - INTIME-SE a inventariante para apresentar novo plano de partilha retificado no prazo de 15 (quinze) dias, em estrita observância às diretrizes desta decisão. VII - Em relação ao pedido de prova emprestada de inquérito policial arquivado, INDEFIRO, ante a incompetência do Juízo sucessório para apreciar questões criminais e a impropriedade do pedido, vez que em inquérito policial não existem provas, mas meros elementos de informação, que são dados obtidos sem o necessário contraditório e ampla defesa, portanto, imprestáveis quando não submetidos ao crivo da instrução no Juízo criminal competente. Intimem-se e cumpra-se. TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica. TÂNIA REGINA S. SOUSA Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina
TJPI · 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0829960-60.2020.8.18.0140 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: MARCIA LOPES RIBEIRO SOARES HERDEIRO: KELLY OLIVEIRA SOARES, KELSON OLIVEIRA SOARES INVENTARIADO: UBIRAJARA RIBEIRO SOARES DESPACHO Intime-se a inventariante via advogado para no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre as impugnações apresentadas sobre o plano de partilha apresentado. TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica EDVALDO DE SOUSA REBOUÇAS NETO Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina, em substituição na 2ª VSA