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TJRJ · 4ª Vara Criminal da Comarca de Niterói · Sentença
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4ª Vara Criminal da Comarca de Niterói , S/N, 11º ANDAR, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 SENTENÇA Processo:0829927-93.2025.8.19.0002 Classe:RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) REQUERENTE: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A. REQUERIDO: DELEGADO Trata-se de pedido restituição de bem requerido pela MOVIDA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS S.A. (conforme index 221553050), O Ministério Público se manifestou em cota de index 295244736 e 303218693. A requerente pleiteou a reconsideração da promoção ministerial, ou subsidiariamente, a rejeição do pedido de extinção do feito, pretendendo o reconhecimento da nulidade do ato da autoridade policial que determinou a restituição do veículo FIAT/ARGO, placas RFN6F73, a TIAGO GUILHERME BERNARDO SANTOS DA SILVA, bem como a expedição de mandado de busca e apreensão para entrega do automóvel à requerente. Sustenta, em síntese, que o veículo teria sido devolvido de forma irregular, sem observância do art. 120, (sec) 1º, do Código de Processo Penal, embora houvesse dúvida acerca da posse do bem, controvérsia contratual e ação cível envolvendo as partes. O Ministério Público manifestou-se pela extinção do incidente, ao fundamento de que o veículo foi restituído na mesma data da apreensão, não permanecendo sob custódia estatal nem vinculado a investigação criminal ou ação penal. É o relatório. Decido. A pretensão da requerente não pode ser acolhida, pois embora a petição inicial tenha sido apresentada como incidente de restituição de coisa apreendida, o que se pretende, em verdade, é a revisão da decisão administrativa adotada pela autoridade policial no dia 07/08/2025 e a obtenção de ordem judicial para retomada da posse do veículo, atualmente entregue a terceiro. O incidente previsto nos arts. 118 e seguintes do Código de Processo Penal tem finalidade específica: definir a destinação de objeto que permaneça apreendido e vinculado a investigação ou processo penal. Não se presta, entretanto, a solucionar controvérsia contratual ou possessória entre particulares, tampouco a substituir ação de reintegração de posse, busca e apreensão cível ou outra medida adequada perante o juízo competente. No caso concreto, conforme informado pelo Ministério Público após consulta à unidade policial, o veículo foi restituído ao interessado na própria data da apreensão. Não há, portanto, bem atualmente apreendido, depositado ou sob custódia deste Juízo. O art. 118 do Código de Processo Penal dispõe que as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo. Já o art. 120 prevê a restituição de coisa apreendida quando não houver dúvida quanto ao direito do reclamante, estabelecendo procedimento incidental quando a controvérsia exigir apreciação judicial. A disciplina legal pressupõe, contudo, a existência de bem submetido à apreensão ou à custódia estatal. Não é possível determinar a restituição de objeto que não se encontra sob posse do Estado ou à disposição do juízo criminal. A jurisprudência reconhece que a restituição criminal depende, entre outros requisitos, da existência de interesse processual na manutenção da apreensão e da ausência de dúvida quanto ao direito invocado. O Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar os arts. 118 e 120 do CPP, ressalta que a restituição pressupõe bem efetivamente apreendido e a análise de sua relação com a persecução penal. No mesmo sentido, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região assinala que a restituição somente é cabível quando o bem ainda estiver inserido no âmbito da persecução criminal, além de não mais interessar ao processo e não haver dúvida acerca do direito do reclamante. Aqui, todavia, não se discute a liberação de bem sob custódia judicial. O automóvel foi entregue pela autoridade policial a terceiro, mediante termo ou depósito, e não há investigação criminal em curso na qual o veículo figure como objeto apreendido ou elemento probatório. Assim, ainda que se cogitasse de eventual irregularidade na atuação policial - questão que não se reconhece nesta decisão - , tal circunstância não restabeleceria, por si só, a apreensão nem conferiria ao incidente criminal objeto atualmente existente. A requerente invoca sua propriedade registral, a extinção do contrato de locação, a inadimplência do possuidor e a existência de decisão liminar proferida no processo nº 0007789-48.2021.8.19.0054. Esses elementos revelam a existência de controvérsia de natureza predominantemente cível acerca da posse, dos efeitos do contrato e dos limites das decisões proferidas entre as partes. A propriedade registral do veículo, embora seja elemento relevante, não autoriza automaticamente a restituição criminal quando há disputa concreta sobre a posse e sobre o alcance de decisão judicial anterior. O procedimento do art. 120 do CPP não constitui instrumento adequado para declarar, com eficácia definitiva, a prevalência de uma das partes em litígio contratual ou possessório. A própria jurisprudência ressalta que questões relativas à propriedade efetiva, compra e venda, posse e obrigações contratuais devem ser resolvidas em ação própria, não sendo o incidente de restituição via adequada para amplo debate sobre tais matérias. Além disso, conforme consta da manifestação ministerial, a autoridade policial considerou a existência de decisão judicial que impediria a retomada extrajudicial do veículo pela empresa, bem como a natureza cível da controvérsia. A avaliação realizada pela autoridade policial quanto à inexistência de elementos mínimos para lavratura de flagrante por receptação não transforma a disputa contratual em questão a ser resolvida por este incidente. A pretensão de retomada do automóvel deverá ser deduzida perante o juízo cível competente, inclusive nos autos da ação já existente, mediante os instrumentos processuais próprios. Diante do exposto, reconhecendo a inexistência de bem atualmente apreendido ou sob custódia deste Juízo, julgo extinto o presente incidente, sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente, e nos artigos 118 e 120 do Código de Processo Penal. A presente decisão não impede que a requerente adote, perante o juízo cível competente, as medidas que entender cabíveis para tutela da propriedade, da posse ou dos direitos decorrentes do contrato celebrado entre as partes. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as cautelas de praxe. NITERÓI, 26 de agosto de 2026. JULIANA GRILLO EL JAICK Juiz Titular
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