Publicações do processo

0829926-39.2025.8.15.2001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPB
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJPB · Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital · MANDADO

    Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital Gabinete 04 (Acervo D) PROCESSO: 0829926-39.2025.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de procedimento autuado em apartado referente a pedido de habilitação dos sucessores da credora originária, Maria Laura Carneiro de Lima, em sede de cumprimento de sentença movido originariamente nos autos do processo nº 0018055-85.2001.8.15.2001 (Precatório nº 0500665-34.2001.8.15.0000), sob a alegação de falecimento da titular do crédito em 08/07/2011, conforme certidão de óbito colacionada aos autos (ID 113477643). O feito foi distribuído de forma apartada e autônomo por força de determinação exarada no processo de execução coletiva originário (ID 113481156), objetivando ordenar a tramitação em virtude da pluralidade de partes e evitar o tumulto decorrente do litisconsórcio multitudinário. Na exordial (ID 113477639), formulou-se requerimento de habilitação de irmãos, sobrinhos e cunhados da falecida, além da postulação de tramitação com preferência constitucional em prol dos idosos, gratuidade da justiça e destaque da verba honorária contratual. Regularmente citado para manifestação acerca do pleito sucessório (ID 121452623), o Instituto de Assistência à Saúde do Servidor manteve-se inerte, operando-se o decurso de prazo sem manifestação (ID 154118458). Após redistribuição e fixação da competência deste Núcleo de Justiça 4.0 (ID 154119241 e ID 159088842), foi proferida decisão interlocutória consubstanciada no ID 163486888, por meio da qual este juízo identificou vícios substanciais na postulação que obstavam o seu prosseguimento regular. Naquela oportunidade, consignou-se a manifesta ilegitimidade ad causam dos cunhados da de cujus (afins em linha colateral excluídos da vocação sucessória legal), a incompletude na representação da estirpe do irmão pré-morto Renato Carneiro de Lima (ausência de todos os herdeiros indicados na certidão de óbito de ID 113479889 ou de suas respectivas renúncias), bem como a indevida invocação da figura da inventariança desprovida de lastro probatório formal. Em razão de tais incongruências materiais e processuais, foi assinalado expressamente o prazo de 15 (quinze) dias para que os requerentes emendassem a petição inicial e regularizassem o polo ativo da demanda, sob expressa cominação de extinção do feito sem resolução de mérito, com fulcro nos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Intimada a parte autora, sobreveio o decurso do prazo legal sem que qualquer manifestação, documento ou emenda fosse aportada aos autos para sanar as irregularidades pontuadas. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento terminativo prematuro, prescindindo de exame meritório, haja vista o desatendimento a provimento judicial mandamental que determinou a indispensável adequação da petição inicial aos ditames do ordenamento processual civil vigente. O instituto da habilitação de sucessores, disciplinado nos artigos 687 e seguintes do Código de Processo Civil, opera como via procedimental vocacionada a restabelecer a capacidade processual das partes e recompor a legitimação quando sobrevém o passamento de qualquer dos litigantes. Por tratar-se de substituição no polo da demanda executiva, é indeclinável a estrita observância à ordem de vocação hereditária estatuída pelo Código Civil, notadamente em seu artigo 1.829, inciso IV, c/c o artigo 1.839, que circunscreve a sucessão colateral aos irmãos e, exclusivamente por direito de representação, aos filhos destes (sobrinhos), não agasalhando parentes por afinidade, como cônjuges e companheiros de herdeiros pré-mortos. A regularidade subjetiva da demanda, a correta composição do polo ativo e a juntada de documentação indispensável à comprovação da titularidade do direito material controvertido constituem pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação jurídica processual. Constatada a deficiência na qualificação das partes, a ausência da totalidade dos integrantes da estirpe sucessória e a inclusão indevida de partes ilegítimas, incumbia à parte postulante atender de pronto ao comando de emenda à exordial, nos moldes do artigo 321 do Código de Processo Civil. Nessa perspectiva, estabelece com clareza o parágrafo único do artigo 321 da lei adjetiva civil que, caso o autor não cumpra a diligência no prazo concedido, o juiz indeferirá a petição inicial. A inércia da parte autora diante da intimação específica para regularizar as falhas processuais detectadas atrai inexoravelmente a incidência da consequência processual do indeferimento, ensejando a extinção do feito com amparo no artigo 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil. Não havendo o saneamento dos vícios formais e materiais pontuados na decisão de ID 163486888, e restando esgotado o lapso temporal assinalado sem o cumprimento das determinações judiciais, impõe-se o indeferimento da peça vestibular, restando inviabilizada a continuidade da tramitação processual nestes autos apartados. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 321, parágrafo único, cumulado com o artigo 485, incisos I e IV, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Custas processuais pelos requerentes, cuja exigibilidade resta suspensa por força do benefício da gratuidade da justiça, ora deferido tão somente para os atos deste incidente processual. Sem fixação de honorários advocatícios de sucumbência, ante a ausência de litigiosidade e a inércia do ente público demandado na fase antecedente. Certificado o trânsito em julgado desta decisão, translade-se cópia do presente pronunciamento judicial para os autos principais de Cumprimento de Sentença nº 0018055-85.2001.8.15.2001. Em seguida, proceda-se à baixa definitiva e ao arquivamento dos presentes autos no sistema processual eletrônico. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa/PB, 27 de agosto de 2026. ANTÔNIO CARNEIRO DE PAIVA JUNIOR Juiz de Direito

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.