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0829917-05.2021.8.15.0001

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Tribunal
TJPB
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJPB · 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais de Campina Grande · Sentença

    Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0829917-05.2021.8.15.0001 [Tratamento médico-hospitalar, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Planos de saúde] APELANTE: ERIVONEIDE CAVALCANTE LEAO, ALLE CAVALCANTE LEAO, DEMETRIUS ALMEIDA LEAO, VINICIUS ALMEIDA LEAO, DEYNA ALMEIDA LEAO FELICIANO, YVE ALMEIDA LEAO APELADO: UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA SENTENÇA A pretensão executiva alcançou a sua finalidade com a integral realização do direito reconhecido no título executivo judicial. Com efeito, verifica-se dos autos que o crédito principal, a verba honorária sucumbencial e os consectários legais decorrentes do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil foram integralmente quitados por meio dos depósitos e constrições judiciais efetivados (ID 155865089 e ID 165020325). Ademais, todos os valores depositados e penhorados foram regularmente disponibilizados aos exequentes e à respectiva patrona mediante expedição de alvarás judiciais e transferências eletrônicas com êxito (ID 157746073, ID 157746074, ID 165506578, ID 165507072 e ID 165507951). Outrossim, a demandada adimpliu as custas processuais finais apuradas pela contadoria judicial (ID 165398498, ID 166480582 e ID 166480583), não restando qualquer pendência financeira ou ato executivo pendente de cumprimento nestes autos. Desse modo, constatado o adimplemento integral da obrigação e inexistindo saldo remanescente a ser perseguido, a extinção da fase de cumprimento de sentença é medida impositiva, por força da expressa disciplina do art. 924, inciso II, combinado com o art. 925, ambos do Código de Processo Civil. Ante o exposto, considerando a integral satisfação do crédito exequendo e o recolhimento das despesas processuais, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no art. 924, inciso II, combinado com o art. 925, ambos do Código de Processo Civil. Custas finais recolhidas pela executada (ID 166480582 e ID 166480583). Sem condenação em honorários advocatícios adicionais em razão da presente decisão extintiva. Publicada esta sentença, proceda a Secretaria às anotações de estilo e o imediato arquivamento dos autos com a devida baixa na distribuição. Cumpra-se. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. VLADIMIR JOSÉ NOBRE DE CARVALHO Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJPB · 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais de Campina Grande · Sentença

    Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0829917-05.2021.8.15.0001 [Tratamento médico-hospitalar, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Planos de saúde] APELANTE: ERIVONEIDE CAVALCANTE LEAO, ALLE CAVALCANTE LEAO, DEMETRIUS ALMEIDA LEAO, VINICIUS ALMEIDA LEAO, DEYNA ALMEIDA LEAO FELICIANO, YVE ALMEIDA LEAO APELADO: UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA SENTENÇA A pretensão executiva alcançou a sua finalidade com a integral realização do direito reconhecido no título executivo judicial. Com efeito, verifica-se dos autos que o crédito principal, a verba honorária sucumbencial e os consectários legais decorrentes do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil foram integralmente quitados por meio dos depósitos e constrições judiciais efetivados (ID 155865089 e ID 165020325). Ademais, todos os valores depositados e penhorados foram regularmente disponibilizados aos exequentes e à respectiva patrona mediante expedição de alvarás judiciais e transferências eletrônicas com êxito (ID 157746073, ID 157746074, ID 165506578, ID 165507072 e ID 165507951). Outrossim, a demandada adimpliu as custas processuais finais apuradas pela contadoria judicial (ID 165398498, ID 166480582 e ID 166480583), não restando qualquer pendência financeira ou ato executivo pendente de cumprimento nestes autos. Desse modo, constatado o adimplemento integral da obrigação e inexistindo saldo remanescente a ser perseguido, a extinção da fase de cumprimento de sentença é medida impositiva, por força da expressa disciplina do art. 924, inciso II, combinado com o art. 925, ambos do Código de Processo Civil. Ante o exposto, considerando a integral satisfação do crédito exequendo e o recolhimento das despesas processuais, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no art. 924, inciso II, combinado com o art. 925, ambos do Código de Processo Civil. Custas finais recolhidas pela executada (ID 166480582 e ID 166480583). Sem condenação em honorários advocatícios adicionais em razão da presente decisão extintiva. Publicada esta sentença, proceda a Secretaria às anotações de estilo e o imediato arquivamento dos autos com a devida baixa na distribuição. Cumpra-se. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. VLADIMIR JOSÉ NOBRE DE CARVALHO Juiz de Direito

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