2026-09-16 · TJPI
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Central de Cumprimento de Sentença e-mail: centrase@tjpi.jus.br - Fone: ( ) Rua Governador Tibério Nunes, (Zona Norte), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-750 PROCESSO Nº: 0829915-90.2019.8.18.0140 j CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Correção Monetária] INTERESSADO: LIGIA DE ARAUJO FERNANDES FRANCO INTERESSADO: RAQUEL LEITAO MONTEIRO COSTA DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Ligia de Araújo Fernandes Franco em desfavor de Raquel Leitão Monteiro Costa Compulsando os autos, verifica-se que foram realizadas diversas tentativas de localização de patrimônio penhorável da executada, tendo sido determinada, por meio do despacho proferido em 02/10/2025 (ID 83770505), a inclusão do nome da devedora no cadastro de inadimplentes via SERASAJUD e a pesquisa de veículos via RENAJUD, restando esta última infrutífera (ID 83858159). Em petição de ID 95868420, a parte exequente pugnou pela realização de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD com a utilização da modalidade de reiteração diária de bloqueios ("teimosinha"), bem como pela expedição de ofício ou consulta para identificação de contas bancárias e eventuais chaves PIX associadas ao CPF da devedora. Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre observar que, diante da frustração das diligências anteriores e da ausência de bens penhoráveis localizados após as providências determinadas na decisão proferida em 02/10/2025 (ID 83770505), restou caracterizada a hipótese de suspensão do processo prevista no art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Assim, impõe-se o reconhecimento formal da suspensão do curso da execução, com termo inicial na data do referido pronunciamento judicial (02/10/2025), pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do art. 921, § 1º, do Código de Processo Civil. Não obstante a suspensão do processo, o art. 921, § 3º, do Código de Processo Civil admite a prática de atos tendentes à localização de bens do devedor durante o interregno. Nesse cenário, a utilização da ferramenta de reiteração automática de ordens de indisponibilidade via SISBAJUD ("teimosinha") revela-se medida adequada e proporcional para coibir o esvaziamento diário de saldos em contas correntes e aplicações financeiras, mostrando-se razoável a fixação do prazo de 60 (sessenta) dias para a vigência da referida ordem. Outrossim, no que tange ao pleito de localização de contas e identificação de chaves PIX vinculadas à executada, tem-se que o próprio sistema conveniado permite a ampla verificação dos relacionamentos bancários e contas de pagamento ativas (inclusive aquelas operadas por arranjos de pagamentos instantâneos), tornando despicienda a expedição de ofícios individuais às instituições financeiras. Por fim, considerando que a exequente não é beneficiária da justiça gratuita, a efetivação dos atos de constrição e pesquisas nos sistemas conveniados fica condicionada ao prévio recolhimento das custas e taxas judiciárias cabíveis. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) reconheço a suspensão da presente execução, com fundamento no art. 921, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil, pelo prazo de 1 (um) ano, fixando como termo inicial a data de 02/10/2025; b) condiciono a realização das diligências executivas requeridas ao recolhimento prévio das custas das pesquisas eletrônicas correspondentes, intimando-se a parte exequente para comprovar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias; c) comprovado o recolhimento das custas, determino a realização de pesquisa de ativos financeiros via SISBAJUD com ordem de reiteração programada ("teimosinha") pelo período de 60 (sessenta) dias, abrangendo a consulta de vínculos e contas bancárias mantidas pela devedora aptas à movimentação financeira e via PIX, até o limite do valor executado; d) decorrido o prazo de reiteração das ordens ou não recolhidas as custas, arquivem-se os autos provisoriamente, sem baixa na distribuição, mantendo-se a contagem do prazo de suspensão na forma da lei. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) Central de Cumprimento de Sentença