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Processo 0829915-58.2017.8.12.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJMS
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJMS

Assim, homologa-se o cálculo e o valor apresentado no laudo pericial referente às ações, restando liquidada a sentença e apurado o crédito da parte exequente. Arbitram-se, em definitivo, honorários advocatícios sucumbenciais na quantia de 10% sobre o crédito da parte exequente ora homologado. Custas pela parte executada, que deverão ser calculadas com base no valor do crédito ora homologado. Se ainda não foi feito, expeça-se alvará em nome do perito para levantamento dos honorários periciais. Havendo valores na subconta depositados pela requerida a título de garantia do Juízo, fica desde já deferido seu levantamento, devendo ser expedido o respectivo alvará. Preclusa esta decisão, expeça-se a certidão de decurso de prazo, bem como a certidão de crédito em favor da parte exequente (crédito principal) e, se já requerida, do respectivo advogado (honorários sucumbenciais), para fins de habilitação no juízo da recuperação judicial. Fica indeferida, se requerida, a expedição de certidão de crédito (destaque) dos honorários advocatícios contratuais, pois não se pode imputar à executada o pagamento de uma obrigação da qual não é a devedora. Posteriormente, nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo até a provocação de algum interessado ou a informação de pagamento. Intime-se.

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