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0829911-51.2018.8.23.0010

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Tribunal
TJRR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRR · 5ª Vara Cível - Execução Cível de Boa Vista · Documento

    Página 1 de 2 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL – EXECUÇÃO CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA/RR Processo nº 0829911-51.2018.8.23.0010 TSC RORAIMA SHOPPING S.A., já qualificada nos autos, por seus advogados, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento nos arts. 1.022, II, 1.023 e 85 do Código de Processo Civil, opor EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da decisão de EP 279.1, pelas razões a seguir expostas. I – DA OMISSÃO A decisão embargada acolheu a exceção de pré-executividade apresentada no EP 269, reconhecendo que os honorários objeto do cumprimento de sentença do EP 222 já estavam abrangidos pelo acordo anteriormente homologado. Por consequência, foi revogada a decisão do EP 234 quanto às determinações relacionadas ao referido cumprimento de sentença. Ocorre que, embora tenha havido efetivo acolhimento da defesa da Executada e afastamento da pretensão executiva, a decisão deixou de se manifestar acerca dos honorários advocatícios sucumbenciais, configurando omissão sanável por meio dos presentes embargos. II – DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC, são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença e na execução, devendo ser fixados, em regra, sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, subsidiariamente, sobre o valor atualizado da causa. Página 2 de 2 No presente caso, a Embargante foi obrigada a apresentar exceção de pré- executividade para afastar cobrança que, ao final, foi reconhecida como indevida. Assim, tanto pelo princípio da sucumbência quanto pelo princípio da causalidade, mostra-se cabível a condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios. O proveito econômico obtido pela Embargante é igualmente mensurável, correspondendo ao valor da pretensão executiva formulada no EP 222 e afastada pela decisão embargada. Dessa forma, requer-se a fixação dos honorários em 10% sobre o proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. III – DOS PEDIDOS Diante do exposto, requer: a) o conhecimento e acolhimento dos presentes Embargos de Declaração, para suprir a omissão existente na decisão de EP 279.1; b) a condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da Embargante; c) a fixação dos honorários em 10% sobre o proveito econômico obtido, correspondente ao valor do cumprimento de sentença do EP 222 afastado pela decisão; d) subsidiariamente, que os honorários sejam arbitrados conforme os critérios previstos no art. 85 do CPC. Nesses termos, pede e espera deferimento. Belo Horizonte/MG, 19 de agosto de 2026. IGOR GOES LOBATO OAB/SP 307482N

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