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Tribunal
TJRR
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set/2026
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Intimação
TJRR · 5ª Vara Cível - Execução Cível de Boa Vista · Documento
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL –
EXECUÇÃO CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA/RR
Processo nº 0829911-51.2018.8.23.0010
TSC RORAIMA SHOPPING S.A., já qualificada nos autos, por seus advogados, vem,
respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento nos arts. 1.022, II, 1.023
e 85 do Código de Processo Civil, opor
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
em face da decisão de EP 279.1, pelas razões a seguir expostas.
I – DA OMISSÃO
A decisão embargada acolheu a exceção de pré-executividade apresentada no EP
269, reconhecendo que os honorários objeto do cumprimento de sentença do EP 222 já
estavam abrangidos pelo acordo anteriormente homologado.
Por consequência, foi revogada a decisão do EP 234 quanto às determinações
relacionadas ao referido cumprimento de sentença.
Ocorre que, embora tenha havido efetivo acolhimento da defesa da Executada e
afastamento da pretensão executiva, a decisão deixou de se manifestar acerca dos honorários
advocatícios sucumbenciais, configurando omissão sanável por meio dos presentes
embargos.
II – DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS
Nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC, são devidos honorários advocatícios no
cumprimento de sentença e na execução, devendo ser fixados, em regra, sobre o valor da
condenação, do proveito econômico obtido ou, subsidiariamente, sobre o valor atualizado da
causa.
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No presente caso, a Embargante foi obrigada a apresentar exceção de pré-
executividade para afastar cobrança que, ao final, foi reconhecida como indevida.
Assim, tanto pelo princípio da sucumbência quanto pelo princípio da causalidade,
mostra-se cabível a condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios.
O proveito econômico obtido pela Embargante é igualmente mensurável,
correspondendo ao valor da pretensão executiva formulada no EP 222 e afastada pela
decisão embargada.
Dessa forma, requer-se a fixação dos honorários em 10% sobre o proveito econômico
obtido, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
III – DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer:
a) o conhecimento e acolhimento dos presentes Embargos de Declaração, para suprir
a omissão existente na decisão de EP 279.1;
b) a condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios
sucumbenciais em favor dos patronos da Embargante;
c) a fixação dos honorários em 10% sobre o proveito econômico obtido,
correspondente ao valor do cumprimento de sentença do EP 222 afastado pela decisão;
d) subsidiariamente, que os honorários sejam arbitrados conforme os critérios
previstos no art. 85 do CPC.
Nesses termos, pede e espera deferimento.
Belo Horizonte/MG, 19 de agosto de 2026.
IGOR GOES LOBATO
OAB/SP 307482N
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