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Tribunal
TJRN
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJRN · 18ª Vara Cível da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
18ª Vara Cível da Comarca de Natal
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0829895-75.2020.8.20.5001
AUTOR: ERIVANEIDE DE MELO BARBOSA, FRANCISCO MELO DE SOUZA
ADVOGADO(A) AUTOR: FRANCISCO NOBREGA DA SILVA (RN004156)
REU: INCORPY INCORPORACOES E CONSTRUCOES S/A
ADVOGADO(A) REU: HELIO JUSTINO VIEIRA JUNIOR (SP222892), PAULO HENRIQUE TAVARES (SP262735)
DESPACHO
Trata-se de ação desconstitutiva para revisão contratual proposta por
ERIVANEIDE DE MELO BARBOSA, FRANCISCO MELO DE SOUZA em desfavor de
INCORPY INCORPORACOES E CONSTRUCOES S/A, na qual foi proferida decisão de
saneamento e organização do processo (ID n° 106063209), tendo sido deferida a produção de
prova pericial contábil.
Posteriormente, foi nomeado como perito DANIEL AUGUSTO MEDEIROS DA
SILVA, que aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários no valor de R$ 7.700,00
(sete mil e setecentos reais). A impugnação apresentada pela parte requerida quanto ao valor
dos honorários foi rejeitada, determinando-se o prosseguimento da perícia (ID n° 187487129).
A parte requerida comprovou, posteriormente, o depósito integral dos honorários
periciais, no montante de R$ 7.700,01 (sete mil e setecentos reais e um centavo) (IDs n°
190999089, 192819199 e 196027936).
Considerando a comprovação do pagamento integral dos honorários periciais
pela parte requerida, dê-se prosseguimento à prova pericial anteriormente deferida.
Fica, desde já, autorizada a liberação de 50% (cinquenta por cento) do valor
arbitrado a título de honorários periciais em favor do perito, permanecendo os outros
50% (cinquenta por cento) retidos até a conclusão da perícia, compreendida a prestação
de eventuais esclarecimentos solicitados pelas partes ou determinados pelo Juízo.
Considerando a petição de ID n° 199249971, por meio da qual o perito comunicou
a continuidade dos trabalhos periciais para o dia 11/09/2026, às 10h, intimem-se as partes,
por meio de seus advogados, para ciência, facultando-se aos respectivos assistentes
técnicos o acompanhamento dos trabalhos periciais.
No mais, cumpra-se a decisão de ID n° 106063209, observando-se os quesitos já
apresentados nos autos e as demais determinações nela constantes quanto à realização da
prova pericial.
Cumpra-se.
Natal/RN, 04/09/2026.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo
Juiz(a) de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
18ª Vara Cível da Comarca de Natal
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0829895-75.2020.8.20.5001
AUTOR: ERIVANEIDE DE MELO BARBOSA, FRANCISCO MELO DE SOUZA
ADVOGADO(A) AUTOR: FRANCISCO NOBREGA DA SILVA (RN004156)
REU: INCORPY INCORPORACOES E CONSTRUCOES S/A
ADVOGADO(A) REU: HELIO JUSTINO VIEIRA JUNIOR (SP222892), PAULO HENRIQUE TAVARES (SP262735)
DESPACHO
Trata-se de ação desconstitutiva para revisão contratual proposta por
ERIVANEIDE DE MELO BARBOSA, FRANCISCO MELO DE SOUZA em desfavor de
INCORPY INCORPORACOES E CONSTRUCOES S/A, na qual foi proferida decisão de
saneamento e organização do processo (ID n° 106063209), tendo sido deferida a produção de
prova pericial contábil.
Posteriormente, foi nomeado como perito DANIEL AUGUSTO MEDEIROS DA
SILVA, que aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários no valor de R$ 7.700,00
(sete mil e setecentos reais). A impugnação apresentada pela parte requerida quanto ao valor
dos honorários foi rejeitada, determinando-se o prosseguimento da perícia (ID n° 187487129).
A parte requerida comprovou, posteriormente, o depósito integral dos honorários
periciais, no montante de R$ 7.700,01 (sete mil e setecentos reais e um centavo) (IDs n°
190999089, 192819199 e 196027936).
Considerando a comprovação do pagamento integral dos honorários periciais
pela parte requerida, dê-se prosseguimento à prova pericial anteriormente deferida.
Fica, desde já, autorizada a liberação de 50% (cinquenta por cento) do valor
arbitrado a título de honorários periciais em favor do perito, permanecendo os outros
50% (cinquenta por cento) retidos até a conclusão da perícia, compreendida a prestação
de eventuais esclarecimentos solicitados pelas partes ou determinados pelo Juízo.
Considerando a petição de ID n° 199249971, por meio da qual o perito comunicou
a continuidade dos trabalhos periciais para o dia 11/09/2026, às 10h, intimem-se as partes,
por meio de seus advogados, para ciência, facultando-se aos respectivos assistentes
técnicos o acompanhamento dos trabalhos periciais.
No mais, cumpra-se a decisão de ID n° 106063209, observando-se os quesitos já
apresentados nos autos e as demais determinações nela constantes quanto à realização da
prova pericial.
Cumpra-se.
Natal/RN, 04/09/2026.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo
Juiz(a) de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)