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0829895-75.2020.8.20.5001

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Tribunal
TJRN
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 18ª Vara Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0829895-75.2020.8.20.5001 AUTOR: ERIVANEIDE DE MELO BARBOSA, FRANCISCO MELO DE SOUZA ADVOGADO(A) AUTOR: FRANCISCO NOBREGA DA SILVA (RN004156) REU: INCORPY INCORPORACOES E CONSTRUCOES S/A ADVOGADO(A) REU: HELIO JUSTINO VIEIRA JUNIOR (SP222892), PAULO HENRIQUE TAVARES (SP262735) DESPACHO Trata-se de ação desconstitutiva para revisão contratual proposta por ERIVANEIDE DE MELO BARBOSA, FRANCISCO MELO DE SOUZA em desfavor de INCORPY INCORPORACOES E CONSTRUCOES S/A, na qual foi proferida decisão de saneamento e organização do processo (ID n° 106063209), tendo sido deferida a produção de prova pericial contábil. Posteriormente, foi nomeado como perito DANIEL AUGUSTO MEDEIROS DA SILVA, que aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários no valor de R$ 7.700,00 (sete mil e setecentos reais). A impugnação apresentada pela parte requerida quanto ao valor dos honorários foi rejeitada, determinando-se o prosseguimento da perícia (ID n° 187487129). A parte requerida comprovou, posteriormente, o depósito integral dos honorários periciais, no montante de R$ 7.700,01 (sete mil e setecentos reais e um centavo) (IDs n° 190999089, 192819199 e 196027936). Considerando a comprovação do pagamento integral dos honorários periciais pela parte requerida, dê-se prosseguimento à prova pericial anteriormente deferida. Fica, desde já, autorizada a liberação de 50% (cinquenta por cento) do valor arbitrado a título de honorários periciais em favor do perito, permanecendo os outros 50% (cinquenta por cento) retidos até a conclusão da perícia, compreendida a prestação de eventuais esclarecimentos solicitados pelas partes ou determinados pelo Juízo. Considerando a petição de ID n° 199249971, por meio da qual o perito comunicou a continuidade dos trabalhos periciais para o dia 11/09/2026, às 10h, intimem-se as partes, por meio de seus advogados, para ciência, facultando-se aos respectivos assistentes técnicos o acompanhamento dos trabalhos periciais. No mais, cumpra-se a decisão de ID n° 106063209, observando-se os quesitos já apresentados nos autos e as demais determinações nela constantes quanto à realização da prova pericial. Cumpra-se. Natal/RN, 04/09/2026. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

  2. Intimação

    TJRN · 18ª Vara Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0829895-75.2020.8.20.5001 AUTOR: ERIVANEIDE DE MELO BARBOSA, FRANCISCO MELO DE SOUZA ADVOGADO(A) AUTOR: FRANCISCO NOBREGA DA SILVA (RN004156) REU: INCORPY INCORPORACOES E CONSTRUCOES S/A ADVOGADO(A) REU: HELIO JUSTINO VIEIRA JUNIOR (SP222892), PAULO HENRIQUE TAVARES (SP262735) DESPACHO Trata-se de ação desconstitutiva para revisão contratual proposta por ERIVANEIDE DE MELO BARBOSA, FRANCISCO MELO DE SOUZA em desfavor de INCORPY INCORPORACOES E CONSTRUCOES S/A, na qual foi proferida decisão de saneamento e organização do processo (ID n° 106063209), tendo sido deferida a produção de prova pericial contábil. Posteriormente, foi nomeado como perito DANIEL AUGUSTO MEDEIROS DA SILVA, que aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários no valor de R$ 7.700,00 (sete mil e setecentos reais). A impugnação apresentada pela parte requerida quanto ao valor dos honorários foi rejeitada, determinando-se o prosseguimento da perícia (ID n° 187487129). A parte requerida comprovou, posteriormente, o depósito integral dos honorários periciais, no montante de R$ 7.700,01 (sete mil e setecentos reais e um centavo) (IDs n° 190999089, 192819199 e 196027936). Considerando a comprovação do pagamento integral dos honorários periciais pela parte requerida, dê-se prosseguimento à prova pericial anteriormente deferida. Fica, desde já, autorizada a liberação de 50% (cinquenta por cento) do valor arbitrado a título de honorários periciais em favor do perito, permanecendo os outros 50% (cinquenta por cento) retidos até a conclusão da perícia, compreendida a prestação de eventuais esclarecimentos solicitados pelas partes ou determinados pelo Juízo. Considerando a petição de ID n° 199249971, por meio da qual o perito comunicou a continuidade dos trabalhos periciais para o dia 11/09/2026, às 10h, intimem-se as partes, por meio de seus advogados, para ciência, facultando-se aos respectivos assistentes técnicos o acompanhamento dos trabalhos periciais. No mais, cumpra-se a decisão de ID n° 106063209, observando-se os quesitos já apresentados nos autos e as demais determinações nela constantes quanto à realização da prova pericial. Cumpra-se. Natal/RN, 04/09/2026. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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