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Processo 0829886-30.2025.8.18.0140

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2026-09-16 · TJPI

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina e-mail: sec.1varafazenda@tjpi.jus.br - Fone: (86) 981921635 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0829886-30.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Anulação] AUTOR: SOLANGE SOUSA SANTOS REU: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE, INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL SENTENÇA SOLANGE SOUSA SANTOS ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência em face da FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE (FMS) e do INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL (IDECAN) (ID 76758201). Narra a autora que participou do concurso público deflagrado pelo Edital nº 01/2024 da Fundação Municipal de Saúde de Teresina para o cargo de Enfermeiro Obstetra (código 128) (ID 76758201). Afirma que o certame ofertou 2 vagas de provimento imediato e 10 vagas para formação de cadastro de reserva (ID 76758201). Sustenta que o subitem 10.1 do edital inaugural previa a convocação para a prova de títulos de candidatos aprovados até duas vezes o número de vagas, o que, em sua interpretação, deveria abarcar as vagas imediatas e o cadastro de reserva, totalizando 24 convocados (ID 76758201). Alega que obteve a 24ª colocação no resultado das provas objetiva e discursiva, estando apta a prosseguir no certame pela regra original (ID 76758201). Contudo, assevera que a Administração publicou o Aditivo nº 04, de 13 de setembro de 2024, alterando a redação do subitem 10.1 para limitar os convocados à quantidade referente ao número de vagas imediatas mais cadastro de reserva, o que culminou na convocação de apenas 12 candidatos (ID 76758201). Defende a nulidade do referido aditivo por usurpação de competência, afronta à vinculação ao edital, à segurança jurídica e à proteção da confiança legítima, requerendo, em sede meritória, a anulação do aditivo, a confirmação de sua convocação e a submissão de seus títulos à avaliação (ID 76758201). A petição inicial veio acompanhada de procuração e documentos comprobatórios (ID 76758236 e seguintes). Custas processuais recolhidas (ID 76788056 e ID 76946565). O pedido liminar de antecipação dos efeitos da tutela foi deferido para determinar a convocação da requerente para a fase de prova de títulos (ID 82058521). Citada, a Fundação Municipal de Saúde (FMS) apresentou contestação (ID 82058521). Suscitou preliminar de perda superveniente do objeto pelo encerramento e homologação do certame (ID 82058521). No mérito, defendeu a plena legalidade do certame e do Aditivo nº 04/2024, ressaltando que a regra originária previa a convocação de até 2 vezes o número de vagas efetivas, o que resultaria em apenas 4 candidatos chamados para o cargo pleiteado (ID 82058521). Aduziu que o aditivo majorou o quantitativo para 12 candidatos (vagas imediatas somadas ao cadastro de reserva), beneficiando os candidatos e preservando a cláusula de barreira legítima (Tema 376 do STF), de modo que a autora, classificada em 24º lugar, jamais alcançou colocação necessária (ID 82058521). O corréu IDECAN apresentou contestação (ID 84458338). Informou o cumprimento provisório da ordem liminar (ID 84458338). Suscitou preliminar de falta de interesse de agir (ID 84458338). No mérito, pugnou pela improcedência, repisando a inexistência de ilegalidade e a validade da cláusula de barreira (ID 84458338). A autora ofertou réplica às contestações, rebatendo as teses defensivas e reiterando os pedidos inaugurais (ID 87540879). O Ministério Público Estadual interveio no feito por meio da 36ª Promotoria de Justiça de Teresina, opinando pela improcedência do pedido autoral ante a validade da cláusula de barreira e a ausência de prejuízo (ID 88111313). É o relatório. Decido. O processo encontra-se em ordem, com a presença de todos os pressupostos processuais e condições da ação, comportando o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é de direito e os fatos encontram-se satisfatoriamente elucidados pela prova documental constante dos autos. Inicialmente, foi arguida as preliminares de perda de objeto e de ausência de interesse de agir arguidas pelos requeridos não prosperam. A circunstância de o certame ter seguido seu cronograma ou sido homologado não retira o interesse processual da demandante, na medida em que a pretensão deduzida em juízo objetiva a anulação de ato administrativo e o reconhecimento de direito subjetivo à permanência nas etapas do concurso público. O provimento jurisdicional pretendido ostenta patente utilidade e necessidade, remanescendo íntegro o interesse de agir. Outrossim, a alegação de que o Aditivo nº 04/2024 padeceria de vício formal de competência por ter sido subscrito no âmbito da Administração Municipal confunde-se com a própria análise da higidez do ato administrativo e será apreciada conjuntamente com o mérito da causa. Rejeitam-se, portanto, as matérias preliminares. Superadas as questões preliminares, passa-se ao exame do mérito. Cinge-se a controvérsia à verificação da legalidade da regra de convocação para a fase de prova de títulos do concurso público regido pelo Edital nº 01/2024 da Fundação Municipal de Saúde de Teresina, especificamente quanto à incidência do Aditivo nº 04/2024 sobre o cargo de Enfermeiro Obstetra, e ao alegado direito da autora de prosseguir no certame na 24ª colocação. O princípio da vinculação ao instrumento convocatório e o postulado da legalidade regem a atuação da Administração Pública na condução dos concursos públicos (artigo 37, caput, da Constituição Federal). O edital constitui a norma regente do certame, estabelecendo balizas objetivas, impessoais e abstratas para a seleção dos concorrentes. Na hipótese em testilha, o Edital nº 01/2024 ofertou para o cargo pretendido pela demandante (Enfermeiro Obstetra, código 128) o quantitativo de 2 (duas) vagas para provimento imediato e 10 (dez) vagas destinadas à formação de cadastro de reserva (ID 76758201). Em sua redação original, o subitem 10.1 do instrumento convocatório estabelecia que seriam convocados para a prova de títulos os candidatos aprovados nas fases anteriores em quantitativo de "até 2 (duas) vezes o número de vagas" (ID 76758201 e ID 87540881). A leitura técnico-jurídica do termo "vagas" refere-se aos cargos de provimento efetivo e imediato colocados em disputa no certame, não se confundindo com o cadastro de reserva, que consubstancia mera expectativa de aproveitamento futuro. Assim, a estrita aplicação da dicção inaugural do subitem 10.1 implicaria a convocação de apenas 4 (quatro) candidatos (duas vezes as duas vagas imediatas), número insuficiente para atender ao universo total de vagas imediatas e do cadastro planejado pela Administração. Com o advento do Aditivo nº 04/2024, publicado em 13 de setembro de 2024, a Administração Pública procedeu à retificação do subitem 10.1, passando a prever a convocação limitada à quantidade referente ao número de vagas imediatas somado ao cadastro de reserva (ID 87540881). Para o cargo em apreço, tal critério resultou na habilitação dos 12 (doze) primeiros colocados (2 vagas imediatas + 10 do cadastro). Depreende-se, desse modo, que a retificação editalícia não promoveu restrição indevida ou corte surpresa em desfavor dos candidatos, mas operou evidente adequação técnica e ampliação do universo de convocados, passando o limite de 4 para 12 concorrentes. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal (Tema 376 de Repercussão Geral, fixado no RE 635.739/AL) é firme quanto à constitucionalidade e legitimidade da instituição de cláusula de barreira em editais de concurso público como mecanismo idôneo de seleção e racionalização administrativa: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. CANDIDATO CLASSIFICADO ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS OFERECIDAS E DAS VAGAS EM CADASTRO DE RESERVA. ELIMINAÇÃO DO CONCURSO. CLÁUSULA DE BARREIRA. TEMA 376/STF. 1. Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do RE-RG 635.739/AL, "é constitucional a regra inserida no edital de concurso público, denominada cláusula de barreira, com o intuito de selecionar apenas os candidatos mais bem classificados para prosseguir no certame" (Tema 376/STF). 2. Tendo o Superior Tribunal de Justiça decidido em consonância com a tese acolhida pelo Pretório Excelso, no sentido de que os candidatos classificados além das vagas inicialmente oferecidas pelo edital para formação de cadastro reserva não têm direito líquido e certo à nomeação, considerada a cláusula de barreira, deve ser mantida a decisão que negou seguimento ao apelo extremo. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no RE nos EDcl no AgInt no RMS n. 42.184/GO, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 27/11/2018, DJe de 3/12/2018.) Em idêntica direção, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, ao analisar a incidência da cláusula de barreira e a legitimidade dos critérios de convocação para a prova de títulos no âmbito do mesmo certame, assentou a validade das regras que restringem o avanço às fases posteriores (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0840710-82.2024.8.18.0140 - Relator(a): JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara de Direito Público - Data 12/03/2026). A autora obteve a 24ª colocação nas etapas anteriores (ID 76758201). Por conseguinte, tanto sob a ótica da redação originária do edital (que alcançava apenas os 4 primeiros colocados) quanto sob o prisma da redação aperfeiçoada pelo Aditivo nº 04/2024 (que convocou até o 12º colocado), a demandante não alcançou pontuação classificatória suficiente para avançar à etapa de avaliação de títulos. A tese autoral que pretende a multiplicação por dois da soma total das vagas imediatas com as de cadastro de reserva carece de qualquer amparo editalício ou legal, constituindo interpretação extensiva artificial que subverteria a cláusula de barreira e violaria a isonomia entre os concorrentes (artigo 37, caput, da Constituição Federal). Ademais, não há como agasalhar a denominada Teoria do Fato Consumado decorrente de liminar precariamente cumprida, consoante orientação consolidada dos Tribunais Superiores, haja vista que a decisão interlocutória provisória não gera direito adquirido à permanência em desacordo com as regras objetivas do certame. Desse modo, constatada a estrita legalidade da atuação administrativa e a ausência de preenchimento dos requisitos classificatórios pela autora, a improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe de forma imperativa. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, REVOGO a tutela de urgência anteriormente deferida. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos dos réus, os quais, com fundamento no artigo 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, ante o valor irrisório atribuído à causa (R$ 100,00), fixo equitativamente no montante global de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a ser partilhado pro rata entre os procuradores dos réus. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, inexistindo custas pendentes ou requerimentos executórios, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e baixa na distribuição. TERESINA-PI, 24 de agosto de 2026. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina

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