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Tribunal
TJRR
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJRR · 5ª Vara Cível - Execução Cível de Boa Vista · Decisão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
COMARCA DE BOA VISTA
5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI
Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: 5civelresidual@tjrr.jus.br
Processo: 0829885-14.2022.8.23.0010
Cumprimento de sentença
Classe Processual:
Requerente(s): SEBASTIAO DA SILVA MATOS
Requerido(s): BANCO DO BRADESCO CARTÕES S/A
DECISÃO
o Cartório se a parte Exequente juntou aos autos a planilha atualizada
CERTIFIQUE-SE
do crédito relativo ao cumprimento de sentença.
Caso não tenha sido juntada a referida planilha,
a parte Exequente para que,
no prazo de 15 (quinze) dias, colacione aos autos a aludida planilha, a fim de se evitar o
arquivamento do processo.
Na hipótese de a parte Exequente não colacionar ao feito a mencionada planilha,
os presentes autos.
ARQUIVEM-SE
Juntada a planilha atualizada do crédito exequendo,
a parte Executada, na
forma do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, para pagar o débito informado, no prazo de 15
(quinze) dias, a fim de se evitar o acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por
cento), na forma prevista pelo art. 523, caput e §1º e §2º, do CPC.
Caso a parte Executada não possua Advogado habilitado nos autos e não seja encontrada no
endereço informado,
a parte Exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, forneça
novo endereço para cumprimento da diligência, tendo em vista que cabe ao Requerente adotar as
providências necessárias para viabilizar a citação/intimação do Requerido (art. 240, §2º, do CPC).
Na hipótese de a parte Executada não ser encontrada nos endereços fornecidos pela parte
Exequente, determino a
da parte Executada nos Sistemas SNIPER,
CONSULTA DE ENDEREÇO
SISBAJUD e SIEL.
Com o resultado e apresentado novo endereço,
,
, a
DEFIRO a pedido do Exequente
realização da diligência de intimação nos novos endereços encontrados. Na hipótese de ser
fornecido mais de um endereço e,
,
a realização da
desde que haja pedido neste sentido DEFIRO
intimação em endereços simultâneos.
Após a pesquisa de endereço, não havendo a localização da parte Executada ou caso sejam
infrutíferas as diligências realizadas nos novos endereços encontrados, VENHAM OS AUTOS
CONCLUSOS
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, começa a correr,
independentemente de nova intimação, o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença,
conforme determinado pelo art. 525 do CPC.
Depois de transcorrido o prazo para o pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC,
, seja expedida certidão de teor da decisão
judicial transitada em julgado (que gerou o cumprimento de sentença) para ser levada a protesto,
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conforme previsto no art. 517 do CPC.
Nos termos do §2º do art. 517 do CPC, a referida certidão indicará o nome e a qualificação
do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo
para pagamento voluntário.
Admitido o processamento da execução,
,
seja expedida certidão que deverá constar a identificação das partes e do valor da causa, para fins de
averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou
indisponibilidade, conforme previsto no art. 828.
Deve a parte Exequente, após recebimento de tais certidões, comunicar ao Juízo as
averbações e protesto efetivados no prazo de 10 (dez) dias da sua concretização.
Depois de transcorrido o prazo para o pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC,
, a inclusão do nome do Executado no cadastro
de inadimplentes por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 782, §3º, do CPC.
Outrossim, transcorrido o prazo para pagamento voluntário,
a parte Exequente
para juntada de novo demonstrativo discriminado e atualizado do débito, com acréscimo da multa e
dos honorários legais (art. 523, caput e §1º, do CPC).
As consultas de bens e as medidas constritivas deverão ser realizadas na ordem
. Caso o pedido da parte Exequente não esteja
preferencial estabelecida pelo art. 835 do CPC
adequado à referida ordem preferencial,
a parte Exequente para, no prazo de 05
(cinco) dias, adequar o pedido ao disposto nesta Decisão e ao previsto no art. 835 do CPC.
Apresentados os cálculos e
,
a
caso tenha sido requerido pelo Exequente PROMOVA-SE
penhora on-line através do SISBAJUD, na modalidade repetição programada da ordem pelo prazo
de 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, do CPC e em decorrência da ordem
preferencial estabelecida pelo art. 835 da mesma legislação.
Determino, desde já, que eventual indisponibilidade excessiva seja cancelada
(desbloqueada e/ou interrompida) após a juntada da resposta da penhora via SISBAJUD nos
autos, conforme dispõe o art. 854, § 1º, do CPC
De igual forma, determino, desde já, o desbloqueio dos valores tornados indisponíveis
caso a quantia total bloqueada seja de até R$ 90,00 (noventa reais), nos termos do art. 836 do
CPC.
Frutífera a diligência,
a parte Executada para impugnar a penhora em 05
(cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do CPC.
Infrutífera a penhora on-line,
a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco)
dias, dar andamento ao processo de execução, indicando bens da parte executada passíveis de
penhora e/ou que entender de direito, observando a ordem de preferência prevista no art. 835 do
CPC
, a consulta de bens passíveis de penhora
em nome do Executado, via sistema RENAJUD, devendo ser especificadas as eventuais restrições
anteriores existentes nos veículos localizados.
, a consulta de bens passíveis de penhora
em nome do Executado via sistema SNIPER.
Infrutíferas as medidas constritivas e consultas indicadas nos itens acima,
, desde
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já,
, a consulta de bens passíveis de penhora em nome da parte
Executada no Sistema INFOJUD, relativa aos últimos dois exercícios, devendo ser resguardado o
sigilo dos documentos, que somente poderão ser acessados pelas partes
Com o resultado das medidas acima deferidas,
a parte Exequente para
manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
Caso a parte Exequente junte petição solicitando a expedição de ofício para Cartórios,
Administração Pública Direta e Indireta, Empresas Públicas e Privadas, Concessionárias de Serviço
Público a fim de que seja verificada a existência de bem penhoráveis e/ou vínculo empregatício da
parte Executada,
a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que
diligenciou anteriormente de forma administrativa na busca das referidas informações, devendo ser
advertida que a não comprovação resultará no indeferimento do pedido.
I..
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
EUCLYDES CALIL FILHO
Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível
(assinado eletronicamente)
Intimação
TJRR · 5ª Vara Cível - Execução Cível de Boa Vista · Documento
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
COMARCA DE BOA VISTA
5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI
Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: 5civelresidual@tjrr.jus.br
Processo: 0829885-14.2022.8.23.0010
CERTIDÃO
Em atendimento à decisão retro, certifico que a parte exequente apresentou planilha atualizada de
débito no EP 117.
Boa Vista, 15/6/2026.
(Assinado Digitalmente - PROJUDI)
Humberto Almeida de Souza
Servidor Judiciário
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