Publicações do processo

0829861-19.2022.8.12.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJMS · Vara de Cumprimento de Sentenças de Contencioso Coletivo

    Autos n.º 0829861-19.2022.8.12.0001 Vistos, etc. Trata-se de cumprimento individual da sentença proferida nos autos da Ação Coletiva nº. 0836243-09.2014.8.12.0001 promovido por Silvio Cesar do Nascimento em face do Estado de Mato Grosso do Sul. Na referida ação, movida pelo Sindicato dos Agentes de Segurança Patrimonial Públicos de Mato Grosso do Sul, foi prolatada sentença reconhecendo "o direito dos Agentes de Segurança Patrimonial do Estado de Mato Grosso do Sul de receber a vantagem prevista na contagem de horas trabalhadas (52' 30'' = 1 hora) durante o trabalho noturno e em regime de plantão de serviço, conforme previsto no art. 44, § 1º da Lei Estadual n. 3.093/05". Além disso, o Estado de Mato Grosso do Sul foi condenado "a pagar os respectivos valores para aqueles que se encontrem nesta situação, desde 10/11/2009 em diante, acrescido dos juros legais desde a citação (Lei n. 9.494/97) e corrigido monetariamente pelo INPC desde a data em que os pagamentos deveriam ter sido feitos", bem como "a implementar o pagamento do benefício previsto no art. 44, § 1º da Lei Estadual n. 3.093/05, conhecido por "8ª hora", assim que decidido o reexame necessário da sentença pelo Tribunal de Justiça". Em sede de apelação, na parte que interessa a este cumprimento, a sentença foi reformada quanto à forma de atualização dos valores devidos, determinando o Tribunal de Justiça que "a correção monetária seja calculada com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR) até 25.03.2015, momento em que será aplicado o IPCA-E". O trânsito em julgado ocorreu em 25/05/2018. Neste cumprimento individual a parte exequente pede que o executado pague o valor que lhe é devido e efetue a imediata e correta implementação do adicional noturno. O executado apresentou impugnação alegando que cumpre corretamente o que ficou decidido na ação coletiva, esclarecendo que, em razão da jornada de trabalho da parte exequente ser em regime de escala, os plantões geralmente ocorrem nos meses que possuem 31 dias (justamente no dia 31), sendo estes remunerados na forma determinada. A parte exequente se manifestou sobre a impugnação afirmando que a cada dia de trabalho uma das horas trabalhadas deve ser computada como plantão, que a alegação de que o plantão só ocorreria no dia 31 já foi refutada pelo Poder Judiciário e que o executado não apresentou a documentação completa necessária para apurar o valor devido a ela. Decido. As alegações apresentadas pelo Estado de Mato Grosso do Sul em sua impugnação não prosperam. De início, é preciso mencionar que os argumentos utilizados pelo executado já foram discutidos e apreciados nas duas instâncias do Poder Judiciário nos autos do cumprimento de sentença promovido pelo sindicato autor da ação coletiva, cujo objeto era o próprio título executivo judicial coletivo e se buscava a satisfação da obrigação imposta ao executado de implementar o adicional noturno, reconhecendo o direito dos Agentes de Segurança Patrimonial de receber a vantagem prevista na contagem de horas trabalhadas (52' 30'' = 1 hora) durante o trabalho noturno e em regime de plantão de serviço, conforme previsto no art. 44, § 1º da Lei Estadual n. 3.093/05 (autos nº. 0822936-46.2018.8.12.0001). Nos referidos autos, no qual inclusive foi realizada perícia, restou decidido que o executado cumpriu a sentença coletiva apenas quanto à implementação do benefício previsto no artigo 44, § 1º, da Lei Estadual nº. 3.093/05 durante o trabalho noturno, deixando de cumprir a determinação no que tange à implementação do mesmo benefício (contagem da hora noturna como 52 minutos e 30 segundos) aos que trabalham em regime de plantão de serviço noturno. Veja-se: O Estado cumpriu parcialmente a sentença, apenas na parte que determinou a implementação do benefício previsto no art. 44, § 1º da Lei Estadual n. 3.093/05, conhecido por "8ª hora" (52' 30'' = 1 hora) durante o trabalho noturno, mas não cumpriu a sentença na parte que determinou a implementação do mesmo benefício aos que trabalham em regime de plantão de serviço durante o chamado horário noturno. Ambas as determinações constam da sentença, mas apenas uma delas foi atendida. A insurgência do Estado de Mato Grosso do Sul contra o resultado da perícia, sob o fundamento de que não se poderia confundir o adicional noturno com o adicional por plantão de serviço, é matéria acobertada pela coisa julgada, vez que a sentença executada reconheceu "o direito dos agentes de segurança patrimonial do Estado de Mato Grosso do Sul de receber a vantagem prevista na contagem de horas trabalhadas (52' 30'' = 1 hora) durante o trabalho noturno e em regime de plantão de serviço" (destaquei). Assim, tem-se que ainda persiste uma diferença a ser paga pelo Estado aos servidores agentes patrimoniais, ou seja, para aqueles que trabalham no período noturno durante o regime de plantão de serviço, pois esta determinação também constou da parte dispositiva da sentença e transitou em julgado. (...) Por todos estes motivos, acolho parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença feito pelo Estado de Mato Grosso do Sul, para reconhecer que o benefício previsto no art. 44, § 1º da Lei Estadual n. 3.093/05, conhecido por "8ª hora" foi implementado pelo executado aos agentes patrimoniais que exercem jornada noturna, salvo àqueles que o fazem em regime de plantão e determino, portanto, que a sentença seja cumprida nesta última parte(autos nº. 0822936-45.2018.8.12.0001 - destacou-se). Posteriormente, nos mesmos autos, o sindicato informou que o Estado de Mato Grosso do Sul havia efetuado a implementação do adicional na hora considerada como plantão, mas de forma errada, pois, nos dizeres do próprio sindicato, o Executado/Estado ao invés de implementar o pagamento de 1 hora por plantão de escala de serviço, implementou apenas 1 hora sobre o plantão extraordinário que ocorre esporadicamente no dia 31". Referido erro foi confirmado pelo Poder Judiciário, restando decidido e determinado que Estado de Mato Grosso do Sul implementasse o benefício a partir da próxima folha de pagamento, com efeitos retroativos, a todos os agentes de segurança patrimonial que cumprem o regime de plantão de serviço no horário noturno, independentemente do dia do mês em que tenham trabalhado, sob pena de responsabilização dos gestores, conforme decisão proferida nos autos nº. 0822936-46.2018.8.12.0001, que foi reformada pelo Tribunal de Justiça somente para afastar o pagamento retroativo na própria folha, devendo cada servidor ajuizar um cumprimento individual de sentença pleiteando o pagamento dos plantões pretéritos por meio de precatório/RPV. Destarte, já restou comprovado que o executado não cumpriu corretamente com o decidido nos autos da ação coletiva, notadamente o determinado em relação a contagem da hora reduzida (52'30'' = 1 hora) para fins de plantão de serviço noturno. Portanto, não é possível acolher neste cumprimento individual de sentença as alegações já refutadas pelo Juízo e pelo Tribunal de Justiça, mas novamente invocadas pelo executado. Em termos práticos, o que está determinado no título executivo judicial é que o Estado de Mato Grosso do Sul considere a contagem da hora de forma reduzida (52'30'' = 1 hora) para qualquer hora trabalhada durante o período noturno (das 22:00 às 5:00), inclusive para fins de plantão de serviço noturno. É isso que a sentença disse ao "reconhecer o direito dos agentes de segurança patrimonial do Estado de Mato Grosso do Sul de receber a vantagem prevista na contagem de horas trabalhadas (52' 30'' = 1 hora) durante o trabalho noturno e em regime de plantão de serviço, conforme previsto no art. 44, § 1º da Lei Estadual n. 3.093/05". O Estado de Mato Grosso do Sul interpretou equivocadamente o que restou decidido na ação coletiva, pois, em um primeiro momento, deixou de considerar a vantagem prevista na contagem de horas trabalhadas (52' 30'' = 1 hora) e o adicional em relação ao "regime de plantão de serviço", e, posteriormente, passou a considerá-los somente em relação aos plantões extraordinários (aqueles, que, segundo o executado, são realizados nos meses que têm 31 dias). Ocorre que, conforme se extrai do título executivo, foi reconhecido "o direito dos agentes de segurança patrimonial do Estado de Mato Grosso do Sul de receber a vantagem prevista na contagem de horas trabalhadas (52' 30'' = 1 hora) durante o trabalho noturno e em regime de plantão de serviço, conforme previsto no art. 44, § 1º da Lei Estadual n. 3.093/05" (sentença proferida na ação coletiva nº. 0836243-09.2014.8.12.0001 - destacou-se). Assim, a contagem diferenciada da hora de trabalho (hora noturna) deve ser feita em relação a todo e qualquer trabalho no horário noturno, independentemente do dia do mês em que realizado. Para facilitar a compreensão do que restou decidido, tem-se que os Agentes de Segurança Patrimonial, nos termos da Lei Estadual 3.093/2005, estão sujeitos a um regime de trabalho de 180 horas mensais (art. 23), realizado mediante escala 12/36 (trabalha 12 horas e folga 36 horas). Qualquer hora que exceda esse limite diário é considerada como plantão de serviço. Considerando o que restou decidido nos autos da ação coletiva, os Agentes de Segurança Patrimonial têm direito a receber a vantagem prevista na contagem de horas trabalhadas (52' 30'' = 1 hora) tanto durante o trabalho noturno quanto em regime de plantão de serviço noturno. Assim, se o Agente de Segurança Patrimonial trabalha das 18 horas de um dia até às 6 horas do outro, apesar de na prática serem 12 horas de trabalho, para fins de remuneração devem ser consideradas 13 horas, haja vista que durante o período noturno (das 22 horas às 5 horas) o servidor tem direito à contagem da hora reduzida, computando-se, quanto a este período, ao invés de 7 horas, 8 horas de trabalho noturno (a "8ª hora). Como foi excedida a jornada de trabalho de 12 horas consecutivas, a 13ª hora trabalhada, decorrente da contagem reduzida da hora durante o trabalho noturno, deve ser considerada como plantão de serviço noturno. É isso, na prática, que determinou a sentença ao reconhecer, repita-se, o direito dos Agentes de Segurança Patrimonial de receber a vantagem prevista na contagem de horas trabalhadas (52' 30'' = 1 hora), não só durante o trabalho noturno, mas também em regime de plantão de serviço noturno. Portanto, aqueles Agentes de Segurança Patrimonial que cumprem parte de sua jornada em período noturno (das 22 horas às 5 horas), têm direito a contagem da hora reduzida tanto para fins de trabalho noturno quanto para fins de plantão de serviço noturno. O próprio Estado indicou que entendia não ser devida a contagem da hora reduzida para fins de cálculo do adicional de plantão, conforme ofício nº. 200/SUGESP/SAD/2021, juntando aos autos do cumprimento de sentença coletivo promovido pelo sindicato (0822936-46.2018.8.12.0001 - f. 276-277). Entretanto, não foi esse o entendimento que prevaleceu ao final, mas sim o de que "o benefício previsto no art. 44, § 1º da Lei Estadual n. 3.093/05, conhecido por "8ª hora" foi implementado pelo executado aos agentes patrimoniais que exercem jornada noturna, salvo àqueles que o fazem em regime de plantão (...)" (trecho da sentença que extinguiu o cumprimento de sentença coletivo promovido pelo sindicato - f. 286, destacou-se). Assim, diante da contagem da hora reduzida inclusive para fins de plantão de serviço noturno, conforme determinado no título executivo, aqueles Agentes de Segurança Patrimonial que exercem parte da jornada de trabalho durante o período noturno têm direito ao cômputo da 8ª hora (hora ficta noturna) a título de plantão de serviço, o que não vem sendo observado pelo executado, restando caracterizado o descumprimento do determinado na sentença proferida nos autos da ação coletiva. Diante de todo o exposto, não acolho a impugnação apresentada pelo Estado de Mato Grosso do Sul. Encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para apuração do valor devido à parte exequente, devendo observar o que restou decidido nos autos da ação coletiva nº. 0836243-09.2014.8.12.0001, do cumprimento de sentença nº. 0822936-46.2018.8.12.0001 (f. 280-286 e 354-357) e nos presentes autos, inclusive no que diz respeito aos índices de correção monetária, devendo ainda, neste ponto, ser considerado o teor das Emendas Constitucionais nº 113/2021 e 136/2025. Apresentado os cálculos, independentemente de nova conclusão, as partes deverão ser intimadas para se manifestarem no prazo comum de 15 dias. Não há dúvida de que são devidos honorários sucumbenciais, conforme a Súmula 345 e a tese do Tema Repetitivo nº. 973, ambos do STJ, contudo, sua fixação será feita ao final, após a apuração do crédito da parte exequente. Se ainda não deferidos, ficam concedidos os benefícios da gratuidade da justiça. Intimem-se. Campo Grande (MS), data da assinatura digital. Paulo Henrique Pereira Juiz de Direito

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.