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Tribunal
TJRN
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Período
set/2026
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Intimação
TJRN · 3ª Vara Cível da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL
Processo: 0829856-83.2017.8.20.5001
Parte Autora: RAPHAEL MIRANDA FERREIRA
Parte Ré: FABIO ALECSANDRO BEZERRA DE FARIAS e FABIO A. B. DE FARIAS
CONSTRUCAO CIVIL - ME
DESPACHO
Vistos, etc.
A parte exequente requereu a penhora de alegados direitos aquisitivos e
possessórios do executado FABIO ALECSANDRO BEZERRA DE FARIAS sobre o imóvel
situado na Rua Aurino Vila, nº 516, apartamento 302, Bloco E, Residencial Natureza Terra,
Emaús, Parnamirim/RN, matrícula nº 55.027, sustentando que o executado figura como
procurador com amplos poderes sobre o bem.
Requereu, ainda, a expedição de mandado de constatação e penhora, bem
como a averbação da constrição na matrícula imobiliária.
O pedido de penhora, nos moldes formulados, não comporta deferimento
imediato.
A circunstância de o executado figurar como procurador com poderes para
alienar o imóvel, receber valores e dar quitação não permite, por si só, concluir que seja titular
do bem ou de direitos aquisitivos sobre ele.
A caracterização de mandato em causa própria, disciplinado pelo art. 685 do
Código Civil, demanda exame do conteúdo integral do instrumento e da natureza jurídica da
relação subjacente, não sendo suficiente a mera existência de poderes amplos de
representação.
Do mesmo modo, a penhora de direitos aquisitivos pressupõe demonstração de
que tais direitos efetivamente integram o patrimônio do executado, não se mostrando possível
atingir diretamente imóvel registrado em nome de terceiro apenas com fundamento na
procuração apresentada.
Há, contudo, elementos suficientes para aprofundamento da investigação
patrimonial.
Diante disso, defiro parcialmente o pedido.
Expeça-se mandado de constatação, a ser cumprido no imóvel situado na Rua
Aurino Vila, nº 516, apartamento 302, Bloco E, Residencial Natureza Terra, Emaús,
Parnamirim/RN, devendo o Oficial de Justiça verificar e certificar quem exerce a posse direta
do bem, a que título, desde quando, se o executado FABIO ALECSANDRO BEZERRA DE
FARIAS reside no local, administra o imóvel, percebe frutos ou rendimentos dele decorrentes
ou pratica atos ostensivos de domínio ou gestão.
Por ora, não se proceda à penhora nem à avaliação do imóvel, tampouco à
averbação de constrição na matrícula nº 55.027.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, atualizar o seu
crédito.
Cumpridas as providências e juntado o mandado, voltem os autos conclusos
para deliberação acerca da eventual existência e penhorabilidade de direitos patrimoniais
titularizados pelo executado.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Andreo Aleksandro Nobre Marques
Juiz de Direito