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0829856-83.2017.8.20.5001

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Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 3ª Vara Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo: 0829856-83.2017.8.20.5001 Parte Autora: RAPHAEL MIRANDA FERREIRA Parte Ré: FABIO ALECSANDRO BEZERRA DE FARIAS e FABIO A. B. DE FARIAS CONSTRUCAO CIVIL - ME DESPACHO Vistos, etc. A parte exequente requereu a penhora de alegados direitos aquisitivos e possessórios do executado FABIO ALECSANDRO BEZERRA DE FARIAS sobre o imóvel situado na Rua Aurino Vila, nº 516, apartamento 302, Bloco E, Residencial Natureza Terra, Emaús, Parnamirim/RN, matrícula nº 55.027, sustentando que o executado figura como procurador com amplos poderes sobre o bem. Requereu, ainda, a expedição de mandado de constatação e penhora, bem como a averbação da constrição na matrícula imobiliária. O pedido de penhora, nos moldes formulados, não comporta deferimento imediato. A circunstância de o executado figurar como procurador com poderes para alienar o imóvel, receber valores e dar quitação não permite, por si só, concluir que seja titular do bem ou de direitos aquisitivos sobre ele. A caracterização de mandato em causa própria, disciplinado pelo art. 685 do Código Civil, demanda exame do conteúdo integral do instrumento e da natureza jurídica da relação subjacente, não sendo suficiente a mera existência de poderes amplos de representação. Do mesmo modo, a penhora de direitos aquisitivos pressupõe demonstração de que tais direitos efetivamente integram o patrimônio do executado, não se mostrando possível atingir diretamente imóvel registrado em nome de terceiro apenas com fundamento na procuração apresentada. Há, contudo, elementos suficientes para aprofundamento da investigação patrimonial. Diante disso, defiro parcialmente o pedido. Expeça-se mandado de constatação, a ser cumprido no imóvel situado na Rua Aurino Vila, nº 516, apartamento 302, Bloco E, Residencial Natureza Terra, Emaús, Parnamirim/RN, devendo o Oficial de Justiça verificar e certificar quem exerce a posse direta do bem, a que título, desde quando, se o executado FABIO ALECSANDRO BEZERRA DE FARIAS reside no local, administra o imóvel, percebe frutos ou rendimentos dele decorrentes ou pratica atos ostensivos de domínio ou gestão. Por ora, não se proceda à penhora nem à avaliação do imóvel, tampouco à averbação de constrição na matrícula nº 55.027. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, atualizar o seu crédito. Cumpridas as providências e juntado o mandado, voltem os autos conclusos para deliberação acerca da eventual existência e penhorabilidade de direitos patrimoniais titularizados pelo executado. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Andreo Aleksandro Nobre Marques Juiz de Direito

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