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0829851-80.2025.8.20.5001

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  1. Intimação

    TJRN · 5ª Vara Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0829851-80.2025.8.20.5001 AUTOR: ILNAH DO NASCIMENTO SOUSA ADVOGADO(A) AUTOR: RENATA CARVALHO MORAIS (RN011182) REU: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A ADVOGADO(A) REU: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (PE021678) SENTENÇA Vistos, etc. Ilnah do Nascimento Sousa aforou Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Provisória de Urgência Antecipada em face de Sul América Serviços de Saúde S/A, também qualificada. Aduz a parte autora, em apertada síntese, ser pessoa idosa, com 82 (oitenta e dois) anos, usuária do plano de saúde demandado, portadora de insuficiência mitral grave, degenerativa por rotura de cordoalha, com importante dilatação de câmaras esquerdas, já tendo sido submetida a implante de marcapasso definitivo e a TAVI por prótese autoexpansível anular, apresentando contraindicação à cirurgia convencional. Relata que, em razão da piora do quadro clínico, sua equipe médica prescreveu a realização de reparo percutâneo de valva mitral com implante de mitraclip, avaliado como única opção viável para a manutenção de sua saúde, conforme laudo médico (id 150511591) e relatório médico (id 150511595), este último atestando o alto risco de desfechos fatais e a progressão acelerada da doença em caso de demora na realização do procedimento. Informa que a solicitação foi encaminhada à ré por intermédio do Hospital do Coração, tendo a demandada negado a autorização ao argumento de que o procedimento não estaria incluído no rol da ANS, consoante narrado na petição inicial (id 150511585). Busca a antecipação dos efeitos da tutela para compelir a ré a autorizar e custear o procedimento e, no mérito, a confirmação da tutela, a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a inversão do ônus da prova e a concessão da gratuidade da justiça. A decisão de id 150530529 deferiu a tutela antecipada e a justiça gratuita, determinando à ré a autorização e o custeio do procedimento no prazo de 6 (seis) horas. Contestação acostada sob id 152153625, arguindo, preliminarmente, a impugnação ao valor da causa. Meritoriamente, sustenta a ausência de obrigatoriedade da cobertura, ao argumento de que o quadro clínico da autora não preencheria os critérios da diretriz de utilização (DUT) da ANS, defendendo, ainda, a taxatividade do rol da ANS e a prevalência do princípio do mutualismo, além da inexistência de danos morais indenizáveis. Ao final, requer o acolhimento da preliminar e a improcedência total dos pedidos, pugnando, subsidiariamente, pela redução do quantum indenizatório. Réplica ao id 165509008. Ata de audiência de conciliação prévia ao id 162770091, sem acordo entre as partes, tendo a ré reiterado os termos da contestação. A decisão liminar foi mantida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte em sede de agravo de instrumento interposto pela própria ré, com trânsito em julgado certificado (id 171214681). Manifestação da parte autora ao id 173950896, informando a já realização da audiência de conciliação e pugnando pelo julgamento antecipado da lide, ante a desnecessidade de produção de outras provas. É o relatório. Decido. A priori, diante da desnecessidade de produção de outras provas, tal como pugnado pela própria parte autora, passo ao julgamento antecipado da lide, a teor do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Quanto à impugnação ao valor da causa arguida pela ré, não merece acolhimento. O valor atribuído à causa corresponde à soma do orçamento do procedimento médico pleiteado (id 150511598) com o quantum pretendido a título de indenização por danos morais, em estrita observância à regra de cumulação de pedidos do art. 292, inciso VI, do Código de Processo Civil. Compete à própria parte autora, nos termos do inciso V do mesmo dispositivo, fixar o valor pretendido a título de reparação moral, cabendo ao Juízo apenas verificar, no julgamento do mérito, se o montante almejado é ou não condizente com o caso concreto, e não reduzi-lo em sede de impugnação preliminar ao valor da causa. No mérito, debate-se a obrigatoriedade de custeio do procedimento de reparo percutâneo de valva mitral com implante de mitraclip, além da indenização por dano moral decorrente da negativa. De início, bem se vê ser flagrante a relação de consumo noticiada no presente feito, por envolver o fornecimento de serviço de assistência médico-hospitalar ao destinatário final, nos moldes dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A legislação federal que trata dos planos de saúde, Lei nº 9.656/98, é clara ao dispor sobre as exigências mínimas que devem compor o plano-referência, dentre elas a cobertura de internações hospitalares e dos materiais necessários ao tratamento solicitado pelo médico assistente, nos termos do inciso II, alíneas "a" e "e", do art. 12 da referida lei, o qual transcrevo adiante: "Art. 12. São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: (...) II – quando incluir internação hospitalar: a) cobertura de internações hospitalares, vedada a limitação de prazo, valor máximo e quantidade, em clínicas básicas e especializadas, reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina, admitindo-se a exclusão dos procedimentos obstétricos; (...) e) cobertura de toda e qualquer taxa, incluindo materiais utilizados, assim como da remoção do paciente, comprovadamente necessária, para outro estabelecimento hospitalar, dentro dos limites de abrangência geográfica previstos no contrato, em território brasileiro; (...)" No caso em comento, o laudo médico (id 150511591) é irreprochavelmente conclusivo no que toca à eficácia do procedimento, único a amparar a resolução da moléstia grave a que a autora padece, tendo sido, inclusive, autorizado pela ANVISA desde 2015, conforme já reconhecido na própria decisão que deferiu a tutela antecipada (id 150530529). Quanto à alegação da ré de que o caso não atenderia aos critérios da diretriz de utilização (DUT) da ANS, tal argumento não prospera, pois a diretriz de utilização possui caráter de mera diretriz, sem força vinculante, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "(...) A Diretriz de Utilização (DUT) deve ser entendida apenas como elemento organizador da prestação farmacêutica, de insumos e de procedimentos no âmbito da Saúde Suplementar, não podendo a sua função restritiva inibir técnicas diagnósticas essenciais ou alternativas terapêuticas ao paciente, sobretudo quando já tiverem sido esgotados tratamentos convencionais e existir comprovação da eficácia da terapia à luz da medicina baseada em evidências" (REsp n. 2.037.616/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 24/4/2024, DJe de 8/5/2024). Tampouco prospera o argumento relativo ao princípio do mutualismo. Trata-se de fundamento de natureza contratual e atuarial que não se sobrepõe às exigências legais mínimas de cobertura estabelecidas pela Lei nº 9.656/98, norma cogente e de ordem pública, sob pena de esvaziar a proteção legal conferida aos beneficiários de planos de saúde. A ré, por sua vez, não impugna especificamente a gravidade do quadro clínico da autora, tampouco a eficácia do procedimento indicado por sua equipe médica, cingindo sua defesa à ausência de enquadramento no rol e na diretriz de utilização da ANS e ao princípio do mutualismo, motivo pelo qual vislumbro falha na prestação dos serviços da ré, impondo-se a confirmação da tutela antecipada concedida, reconhecendo a obrigação da requerida de autorizar e custear a realização do procedimento cirúrgico prescrito, com o fornecimento de todos os materiais necessários ao seu sucesso. Verificada a ilicitude da negativa de autorização do procedimento cirúrgico por parte da ré, cumpre examinar o pedido indenizatório ventilado na inicial, o qual encontra fulcro no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, bastando para o seu deferimento a demonstração do dano e do nexo causal, independentemente de culpa da demandada, por se tratar de responsabilidade objetiva. Os danos morais são caracterizados por extrapolarem o patrimônio material da vítima, atingindo direitos da personalidade, como a honra, a imagem e a intimidade. Situações de mero aborrecimento, transtornos comuns das relações da vida hodierna ou o simples descumprimento contratual não são suficientes para a sua configuração, sendo essencial que os prejuízos abalem algum direito da personalidade. Nesse ponto, imprescindível apregoar a sedimentação de entendimento pelo Superior Tribunal de Justiça no tocante aos requisitos para configuração de dano moral em casos de descumprimento de contrato de plano de saúde, ex vi do Tema Repetitivo 1.365: "A simples recusa indevida de cobertura médico-assistencial por operadora de plano de saúde não gera, por si só, dano moral presumido (in re ipsa), sendo imprescindível a presença de outros elementos que permitam constatar a alteração anímica da vítima em grau suficiente para ultrapassar o mero aborrecimento ou dissabor." No próprio corpo do acórdão balizador do referido tema repetitivo, esclarece o Eminente Relator que o dever de reparação, desde que constatado abalo moral concreto, poderá estar justificado, dentre outras hipóteses, na recusa em contexto de emergência médica, risco de vida ou agravamento iminente do quadro clínico. Na hipótese dos autos, a documentação médica (ids 150511591 e 150511595) demonstra que a autora, pessoa idosa de 82 (oitenta e dois) anos, encontrava-se acometida de insuficiência mitral grave, com contraindicação à cirurgia convencional e risco de desfechos fatais e de deterioração clínica irreversível em caso de demora na realização do procedimento, situação que transborda os limites do mero descumprimento contratual, configurando contexto de emergência médica e risco de vida apto a ensejar a reparação extrapatrimonial pretendida. No tocante ao quantum indenizatório, deve ser arbitrado pelo magistrado em montante razoável, levando em consideração a gravidade da ofensa cometida, o abalo sofrido pela vítima e as condições socioeconômicas das partes, dentre outros aspectos relevantes do caso concreto. In casu, considerando a gravidade da cirurgia cardíaca, por se tratar de reparo valvar indispensável à manutenção da vida da autora, sua condição de pessoa idosa, com 82 (oitenta e dois) anos à época dos fatos, bem como a situação econômica das partes, entendo como devido o valor da condenação no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Finalizando, mister debater a distribuição dos ônus sucumbenciais no presente feito, observando que a demandante pediu reparação moral de R$ 100.000,00 (cem mil reais), tendo sido deferido o quantum de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Cediço que a súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça dita que a condenação moral em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca. Certo ainda que o art. 927, IV, do Código de Processo Civil preconiza a observância, pelos juízes e tribunais, dos enunciados das súmulas do STJ em matéria infraconstitucional. Porém, o mesmo Diploma Processual prevê a possibilidade de não aplicação de entendimento sumulado, desde que o julgador demonstre a existência de distinção no caso em julgamento ("distinguishing") ou a superação do entendimento ("overruling"), como flui do seu art. 489, § 1º, VI. A referida súmula foi editada à luz do Código de Processo Civil de 1973, o qual admitia a postulação de indenização moral sem a indicação do valor reparatório almejado pelo autor, de sorte que a fixação do montante indenizatório era atribuída ao julgador, não implicando sucumbência recíproca a concessão de valor inferior ao indicado. O Código de 2015, todavia, passou a exigir a indicação do valor pretendido na ação indenizatória fundada em dano moral, estabelecendo que o valor da causa deve ser congruente com o quantum almejado, nos termos do art. 292, V, do mesmo Digesto. Cabendo à própria parte fixar o valor reparatório, a rejeição deste e o deferimento de montante inferior implicam sucumbência, restando superado o entendimento que ensejou a edição da súmula 326 do STJ, razão pela qual deixo de aplicá-la, na forma do art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil. Levando em conta, in casu, o pedido indenizatório moral de R$ 100.000,00 (cem mil reais), o acolhimento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e a obrigação de fazer reconhecida, consistente na autorização e no custeio integral do procedimento cirúrgico, resta configurada a sucumbência recíproca, devendo a demandante arcar com 15% (quinze por cento) das verbas sucumbenciais, cabendo o restante à parte acionada. Ante o exposto, rejeito a impugnação ao valor da causa e julgo procedente em parte o pedido, para confirmar a tutela antecipada deferida ao id 150530529, determinando à ré a autorização e o custeio do procedimento cirúrgico de reparo percutâneo de valva mitral com implante de mitraclip, com o fornecimento de todos os materiais necessários à sua realização, e condenar a demandada ao pagamento de indenização por danos morais à autora no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com incidência de correção monetária pelo IPCA a partir da publicação da presente sentença e de juros de mora pela taxa Selic, deduzido o IPCA, a partir da citação, nos termos do art. 406 do Código Civil. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes no pagamento das custas e honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consoante o art. 85, § 2º, do CPC, imputando à autora o percentual de 15% (quinze por cento) e à ré o percentual de 85% (oitenta e cinco por cento), restando suspensas as verbas autorais por ser beneficiária da justiça gratuita. Com o trânsito em julgado, promova-se o cálculo das custas e arquive-se. P.R.I. NATAL/RN, data registrada no sistema LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)

  2. Intimação

    TJRN · 5ª Vara Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0829851-80.2025.8.20.5001 AUTOR: ILNAH DO NASCIMENTO SOUSA ADVOGADO(A) AUTOR: RENATA CARVALHO MORAIS (RN011182) REU: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A ADVOGADO(A) REU: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (PE021678) SENTENÇA Vistos, etc. Ilnah do Nascimento Sousa aforou Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Provisória de Urgência Antecipada em face de Sul América Serviços de Saúde S/A, também qualificada. Aduz a parte autora, em apertada síntese, ser pessoa idosa, com 82 (oitenta e dois) anos, usuária do plano de saúde demandado, portadora de insuficiência mitral grave, degenerativa por rotura de cordoalha, com importante dilatação de câmaras esquerdas, já tendo sido submetida a implante de marcapasso definitivo e a TAVI por prótese autoexpansível anular, apresentando contraindicação à cirurgia convencional. Relata que, em razão da piora do quadro clínico, sua equipe médica prescreveu a realização de reparo percutâneo de valva mitral com implante de mitraclip, avaliado como única opção viável para a manutenção de sua saúde, conforme laudo médico (id 150511591) e relatório médico (id 150511595), este último atestando o alto risco de desfechos fatais e a progressão acelerada da doença em caso de demora na realização do procedimento. Informa que a solicitação foi encaminhada à ré por intermédio do Hospital do Coração, tendo a demandada negado a autorização ao argumento de que o procedimento não estaria incluído no rol da ANS, consoante narrado na petição inicial (id 150511585). Busca a antecipação dos efeitos da tutela para compelir a ré a autorizar e custear o procedimento e, no mérito, a confirmação da tutela, a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a inversão do ônus da prova e a concessão da gratuidade da justiça. A decisão de id 150530529 deferiu a tutela antecipada e a justiça gratuita, determinando à ré a autorização e o custeio do procedimento no prazo de 6 (seis) horas. Contestação acostada sob id 152153625, arguindo, preliminarmente, a impugnação ao valor da causa. Meritoriamente, sustenta a ausência de obrigatoriedade da cobertura, ao argumento de que o quadro clínico da autora não preencheria os critérios da diretriz de utilização (DUT) da ANS, defendendo, ainda, a taxatividade do rol da ANS e a prevalência do princípio do mutualismo, além da inexistência de danos morais indenizáveis. Ao final, requer o acolhimento da preliminar e a improcedência total dos pedidos, pugnando, subsidiariamente, pela redução do quantum indenizatório. Réplica ao id 165509008. Ata de audiência de conciliação prévia ao id 162770091, sem acordo entre as partes, tendo a ré reiterado os termos da contestação. A decisão liminar foi mantida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte em sede de agravo de instrumento interposto pela própria ré, com trânsito em julgado certificado (id 171214681). Manifestação da parte autora ao id 173950896, informando a já realização da audiência de conciliação e pugnando pelo julgamento antecipado da lide, ante a desnecessidade de produção de outras provas. É o relatório. Decido. A priori, diante da desnecessidade de produção de outras provas, tal como pugnado pela própria parte autora, passo ao julgamento antecipado da lide, a teor do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Quanto à impugnação ao valor da causa arguida pela ré, não merece acolhimento. O valor atribuído à causa corresponde à soma do orçamento do procedimento médico pleiteado (id 150511598) com o quantum pretendido a título de indenização por danos morais, em estrita observância à regra de cumulação de pedidos do art. 292, inciso VI, do Código de Processo Civil. Compete à própria parte autora, nos termos do inciso V do mesmo dispositivo, fixar o valor pretendido a título de reparação moral, cabendo ao Juízo apenas verificar, no julgamento do mérito, se o montante almejado é ou não condizente com o caso concreto, e não reduzi-lo em sede de impugnação preliminar ao valor da causa. No mérito, debate-se a obrigatoriedade de custeio do procedimento de reparo percutâneo de valva mitral com implante de mitraclip, além da indenização por dano moral decorrente da negativa. De início, bem se vê ser flagrante a relação de consumo noticiada no presente feito, por envolver o fornecimento de serviço de assistência médico-hospitalar ao destinatário final, nos moldes dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A legislação federal que trata dos planos de saúde, Lei nº 9.656/98, é clara ao dispor sobre as exigências mínimas que devem compor o plano-referência, dentre elas a cobertura de internações hospitalares e dos materiais necessários ao tratamento solicitado pelo médico assistente, nos termos do inciso II, alíneas "a" e "e", do art. 12 da referida lei, o qual transcrevo adiante: "Art. 12. São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: (...) II – quando incluir internação hospitalar: a) cobertura de internações hospitalares, vedada a limitação de prazo, valor máximo e quantidade, em clínicas básicas e especializadas, reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina, admitindo-se a exclusão dos procedimentos obstétricos; (...) e) cobertura de toda e qualquer taxa, incluindo materiais utilizados, assim como da remoção do paciente, comprovadamente necessária, para outro estabelecimento hospitalar, dentro dos limites de abrangência geográfica previstos no contrato, em território brasileiro; (...)" No caso em comento, o laudo médico (id 150511591) é irreprochavelmente conclusivo no que toca à eficácia do procedimento, único a amparar a resolução da moléstia grave a que a autora padece, tendo sido, inclusive, autorizado pela ANVISA desde 2015, conforme já reconhecido na própria decisão que deferiu a tutela antecipada (id 150530529). Quanto à alegação da ré de que o caso não atenderia aos critérios da diretriz de utilização (DUT) da ANS, tal argumento não prospera, pois a diretriz de utilização possui caráter de mera diretriz, sem força vinculante, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "(...) A Diretriz de Utilização (DUT) deve ser entendida apenas como elemento organizador da prestação farmacêutica, de insumos e de procedimentos no âmbito da Saúde Suplementar, não podendo a sua função restritiva inibir técnicas diagnósticas essenciais ou alternativas terapêuticas ao paciente, sobretudo quando já tiverem sido esgotados tratamentos convencionais e existir comprovação da eficácia da terapia à luz da medicina baseada em evidências" (REsp n. 2.037.616/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 24/4/2024, DJe de 8/5/2024). Tampouco prospera o argumento relativo ao princípio do mutualismo. Trata-se de fundamento de natureza contratual e atuarial que não se sobrepõe às exigências legais mínimas de cobertura estabelecidas pela Lei nº 9.656/98, norma cogente e de ordem pública, sob pena de esvaziar a proteção legal conferida aos beneficiários de planos de saúde. A ré, por sua vez, não impugna especificamente a gravidade do quadro clínico da autora, tampouco a eficácia do procedimento indicado por sua equipe médica, cingindo sua defesa à ausência de enquadramento no rol e na diretriz de utilização da ANS e ao princípio do mutualismo, motivo pelo qual vislumbro falha na prestação dos serviços da ré, impondo-se a confirmação da tutela antecipada concedida, reconhecendo a obrigação da requerida de autorizar e custear a realização do procedimento cirúrgico prescrito, com o fornecimento de todos os materiais necessários ao seu sucesso. Verificada a ilicitude da negativa de autorização do procedimento cirúrgico por parte da ré, cumpre examinar o pedido indenizatório ventilado na inicial, o qual encontra fulcro no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, bastando para o seu deferimento a demonstração do dano e do nexo causal, independentemente de culpa da demandada, por se tratar de responsabilidade objetiva. Os danos morais são caracterizados por extrapolarem o patrimônio material da vítima, atingindo direitos da personalidade, como a honra, a imagem e a intimidade. Situações de mero aborrecimento, transtornos comuns das relações da vida hodierna ou o simples descumprimento contratual não são suficientes para a sua configuração, sendo essencial que os prejuízos abalem algum direito da personalidade. Nesse ponto, imprescindível apregoar a sedimentação de entendimento pelo Superior Tribunal de Justiça no tocante aos requisitos para configuração de dano moral em casos de descumprimento de contrato de plano de saúde, ex vi do Tema Repetitivo 1.365: "A simples recusa indevida de cobertura médico-assistencial por operadora de plano de saúde não gera, por si só, dano moral presumido (in re ipsa), sendo imprescindível a presença de outros elementos que permitam constatar a alteração anímica da vítima em grau suficiente para ultrapassar o mero aborrecimento ou dissabor." No próprio corpo do acórdão balizador do referido tema repetitivo, esclarece o Eminente Relator que o dever de reparação, desde que constatado abalo moral concreto, poderá estar justificado, dentre outras hipóteses, na recusa em contexto de emergência médica, risco de vida ou agravamento iminente do quadro clínico. Na hipótese dos autos, a documentação médica (ids 150511591 e 150511595) demonstra que a autora, pessoa idosa de 82 (oitenta e dois) anos, encontrava-se acometida de insuficiência mitral grave, com contraindicação à cirurgia convencional e risco de desfechos fatais e de deterioração clínica irreversível em caso de demora na realização do procedimento, situação que transborda os limites do mero descumprimento contratual, configurando contexto de emergência médica e risco de vida apto a ensejar a reparação extrapatrimonial pretendida. No tocante ao quantum indenizatório, deve ser arbitrado pelo magistrado em montante razoável, levando em consideração a gravidade da ofensa cometida, o abalo sofrido pela vítima e as condições socioeconômicas das partes, dentre outros aspectos relevantes do caso concreto. In casu, considerando a gravidade da cirurgia cardíaca, por se tratar de reparo valvar indispensável à manutenção da vida da autora, sua condição de pessoa idosa, com 82 (oitenta e dois) anos à época dos fatos, bem como a situação econômica das partes, entendo como devido o valor da condenação no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Finalizando, mister debater a distribuição dos ônus sucumbenciais no presente feito, observando que a demandante pediu reparação moral de R$ 100.000,00 (cem mil reais), tendo sido deferido o quantum de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Cediço que a súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça dita que a condenação moral em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca. Certo ainda que o art. 927, IV, do Código de Processo Civil preconiza a observância, pelos juízes e tribunais, dos enunciados das súmulas do STJ em matéria infraconstitucional. Porém, o mesmo Diploma Processual prevê a possibilidade de não aplicação de entendimento sumulado, desde que o julgador demonstre a existência de distinção no caso em julgamento ("distinguishing") ou a superação do entendimento ("overruling"), como flui do seu art. 489, § 1º, VI. A referida súmula foi editada à luz do Código de Processo Civil de 1973, o qual admitia a postulação de indenização moral sem a indicação do valor reparatório almejado pelo autor, de sorte que a fixação do montante indenizatório era atribuída ao julgador, não implicando sucumbência recíproca a concessão de valor inferior ao indicado. O Código de 2015, todavia, passou a exigir a indicação do valor pretendido na ação indenizatória fundada em dano moral, estabelecendo que o valor da causa deve ser congruente com o quantum almejado, nos termos do art. 292, V, do mesmo Digesto. Cabendo à própria parte fixar o valor reparatório, a rejeição deste e o deferimento de montante inferior implicam sucumbência, restando superado o entendimento que ensejou a edição da súmula 326 do STJ, razão pela qual deixo de aplicá-la, na forma do art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil. Levando em conta, in casu, o pedido indenizatório moral de R$ 100.000,00 (cem mil reais), o acolhimento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e a obrigação de fazer reconhecida, consistente na autorização e no custeio integral do procedimento cirúrgico, resta configurada a sucumbência recíproca, devendo a demandante arcar com 15% (quinze por cento) das verbas sucumbenciais, cabendo o restante à parte acionada. Ante o exposto, rejeito a impugnação ao valor da causa e julgo procedente em parte o pedido, para confirmar a tutela antecipada deferida ao id 150530529, determinando à ré a autorização e o custeio do procedimento cirúrgico de reparo percutâneo de valva mitral com implante de mitraclip, com o fornecimento de todos os materiais necessários à sua realização, e condenar a demandada ao pagamento de indenização por danos morais à autora no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com incidência de correção monetária pelo IPCA a partir da publicação da presente sentença e de juros de mora pela taxa Selic, deduzido o IPCA, a partir da citação, nos termos do art. 406 do Código Civil. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes no pagamento das custas e honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consoante o art. 85, § 2º, do CPC, imputando à autora o percentual de 15% (quinze por cento) e à ré o percentual de 85% (oitenta e cinco por cento), restando suspensas as verbas autorais por ser beneficiária da justiça gratuita. Com o trânsito em julgado, promova-se o cálculo das custas e arquive-se. P.R.I. NATAL/RN, data registrada no sistema LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)

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