Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPB
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJPB · 12ª Vara Cível da Capital · Sentença
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0829849-35.2022.8.15.2001 [Práticas Abusivas, Indenização por Dano Moral]. AUTOR: JOAO WINSTON BELARMINO DE SOUSA. REU: CLINICA AMA LTDA - - ME. SENTENÇA Trata de Ação Indenizatória por Danos Morais envolvendo as partes acima mencionadas, todas devidamente qualificadas nos autos. O autor alega que, durante o período de internação voluntária para tratamento de dependência química na clínica ré, encerrado em fevereiro de 2021, foi submetido a tratamentos degradantes, incluindo a obrigação de realizar serviços braçais como limpeza, pintura e soldagem, além de sofrer punições arbitrárias, como isolamento e restrição alimentar. Dessa forma, requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00. Juntou documentos. Gratuidade deferida. Audiência de conciliação restou infrutífera, uma vez que a parte ré ainda não havia sido citada. A parte ré apresentou contestação, requerendo, ao fim, o julgamento improcedente das pretensões da parte autora. Intimada, a parte autora não impugnou a contestação. O autor requereu a oitiva de testemunhas bem como a juntada de documentos novos, que porventura surgirem. A parte ré, por sua vez, rogou pelo depoimento pessoal do autor e a oitiva de testemunhas. Decisão deferindo o pedido, formulado pelas partes, de produção de prova oral. Assim, determinou a realização de audiência de instrução, a qual foi designada para o dia 22 de abril de 2026, às 09h. Decisão de saneamento delineando estes pontos: inverteu o ônus da prova em favor da parte autora, redesignou a audiência de instrução e julgamento para o dia 23 de setembro de 2026, às 10h30 e intimou as partes para, no prazo de 05, apresentarem rol de testemunhas, sob pena de preclusão. O autor foi intimado por advogado para apresentar rol de testemunha, mas quedou inerte. Ademais, foi expedido mandado para intimá-lo pessoalmente para comparecer à audiência. Porém, o Oficial de Justiça certificou que o demandante não reside no local da diligência. A parte ré apresentou rol de testemunhas. É o relatório. Decido. Da audiência de instrução e julgamento e do julgamento antecipado do mérito O autor requereu a oitiva de testemunhas bem como a juntada de documentos novos, que porventura surgirem. A parte ré, por sua vez, rogou pelo depoimento pessoal do autor e a oitiva de testemunhas. Não obstante, intimado o autor para apresentar o rol de testemunha, no prazo de 05 dias, quedou inerte, de modo que operou-se a preclusão temporal. O art. 357, § 4º, do Código de Processo Civil estabelece prazo máximo de quinze dias para a apresentação do rol de testemunhas, não impedindo que o Juízo fixe prazo inferior, desde que respeitado o limite legal. Assim, inexistindo impugnação contra a decisão que estabeleceu o prazo e tendo a parte autora deixado de cumprir a determinação judicial, operou-se, repita-se, a preclusão temporal, não havendo cerceamento de defesa quando a perda da prova decorre da inércia da própria parte. Conquanto a parte ré tenha apresentado o correlato rol, o cancelamento da audiência para ouvir testemunhas não lhe configurará prejuízo. Assim, quedando o autor inerte, com prova que porventura lhe beneficiaria, este Juízo julgará, à luz do art. 355, I, do CPC, com fulcro nos elementos de informação constantes nos autos, pertinentes e suficientes para o deslinde da controvérsia. Com isso, declaro a preclusão em apresentar o rol de testemunha, pelo autor, determino o cancelamento da audiência de instrução e julgamento aprazada para o dia 23 de setembro de 2026, às 10h30 e passo à análise do mérito propriamente dito. Do mérito A controvérsia dos autos cinge-se na suposta falha de prestação de serviços da parte ré, alegando o autor, que foi submetido a tratamentos degradantes, incluindo a obrigação de realizar serviços braçais como limpeza, pintura e soldagem, além de sofrer punições arbitrárias, como isolamento e restrição alimentar, quando internado na clínica ré, para fins de reabilitação. Ao caso concreto aplicam-se as disposições do CDC, notadamente em virtude de a clínica ré ser prestadora de serviços, enquadrando-se no conceito de fornecedora, e o autor, pessoa física, ser o destinatário final. In casu, é incontestável que o autor foi internado nas dependências da clínica ré para tratamento de dependência química grave associada a transtornos mentais e comportamentais decorrentes do uso e abuso de substâncias psicoativas. Porém, o autor sustenta que foi submetido a condições desumanas e degradantes. Nos termos do disposto no artigo 373, I, do Código de Processo Civil, compete à parte autora a demonstração dos fatos constitutivos do seu direito. No caso dos autos, o demandante não se desincumbiu de seu ônus de comprovar as agressões alegadas, por exemplo, a realização de serviços braçais como limpeza, pintura e soldagem, além de punições arbitrárias, como isolamento e restrição alimentar. Conquanto este Juízo tenha invetido o ônus da prova em favor do autor, consumidor, este não se desonera de demonstrar minimamente os fatos constitutivos do seu direito ou a verossimilhança das alegações (não admitindo a imputação de prova de fato negativo ou puramente diabólica à ré). Junto à petição inicial, momento oportuno para colacionar provas, não há, minimamente, elemento probatório algum que corrobore as alegações expostas na exordial. Outrossim, embora a oitiva de testemunhas fosse uma das vias para comprovar os fatos articulados, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo de 5 dias fixado na decisão saneadora para apresentação do rol de testemunhas (conforme certificado no decurso de prazo de 29/04/2026), operando-se a preclusão. A clínica ré, por sua vez, juntou aos autos prontuários médicos, relatórios de evolução clínica multidisciplinar diária (psiquiatria, psicologia, nutrição e enfermagem) e registros de internações e altas anteriores, demonstrando acompanhamento terapêutico formal e regular atendimento ao paciente. Nessa alheta, a jurisprudência assenta, em julgado cuja ratio decidendi se aplica ao caso em tela, que, não tendo a parte autora se desincumbido do ônus de provar os alegados maus tratos por ela ditos suportados quando de sua internação da clínica de reabilitação ré, a rejeição dos pleitos é medida que se impõe: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - PACIENTE TRANSEXUAL - INTERNAÇÃO EM CLINICA DE REABILITAÇÃO - ALEGAÇÃO DE MAUS TRATOS - NÃO COMPROVAÇÃO - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Nos termos do art. 373, inciso I, do CPC/15, incumbe à parte autora produzir prova do fato constitutivo do seu direito. Não tendo a parte autora se desincumbido do ônus de provar os alegados maus tratos por ela ditos suportados quando de sua internação da clínica de reabilitação ré, impõe-se a improcedência do pedido indenizatório formulado na inicial . APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0261.16.014426-5/001 - COMARCA DE FORMIGA - APELANTE (S): CRYSTIANE DOS REIS MOSQUITO - APELADO (A)(S): INSTITUTO DE REABILITAÇÃO PATRICIA BARBOSA SANTANA VAZ (TJ-MG - AC: 01442659520168130261 Formiga, Relator.: Des .(a) José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 29/08/2019, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/09/2019) Dispositivo Posto isso, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, o que faço com espeque no art. 487, I, CPC. Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 15% do valor corrigido da causa ficam a cargo da parte autora, cuja exigibilidade fica suspensa, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Constatado o alarmante número de embargos declaratórios opostos fora das hipóteses legais do art. 1.022 do CPC, este Juízo passa a advertir as partes de que o seu manejo em desacordo com o dispositivo supracitado implicará aplicação de multa. Ressalta-se ainda não ser possível, por meio da via estreita dos embargos de declaração, reanálise probatória; que a contradição que enseja a sua oposição é aquela existente entre os próprios termos da decisão recorrida, e não entre esta e demais elementos dos autos; e que o Juízo não é obrigado a rebater um a um dos argumentos das partes que não sejam capazes de infirmar a conclusão adotada (art. 489, § 1º, IV do CPC), bastando fundamentar a decisão. À serventia para proceder com o cancelamento da audiência de instrução e julgamento aprazada para o dia 23 de setembro de 2026, às 10h30 Decorrido o prazo recursal in albis, arquivem os autos independentemente de nova conclusão. As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. Cumpra com urgência - meta 02 do CNJ. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0829849-35.2022.8.15.2001 [Práticas Abusivas, Indenização por Dano Moral]. AUTOR: JOAO WINSTON BELARMINO DE SOUSA. REU: CLINICA AMA LTDA - - ME. SENTENÇA Trata de Ação Indenizatória por Danos Morais envolvendo as partes acima mencionadas, todas devidamente qualificadas nos autos. O autor alega que, durante o período de internação voluntária para tratamento de dependência química na clínica ré, encerrado em fevereiro de 2021, foi submetido a tratamentos degradantes, incluindo a obrigação de realizar serviços braçais como limpeza, pintura e soldagem, além de sofrer punições arbitrárias, como isolamento e restrição alimentar. Dessa forma, requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00. Juntou documentos. Gratuidade deferida. Audiência de conciliação restou infrutífera, uma vez que a parte ré ainda não havia sido citada. A parte ré apresentou contestação, requerendo, ao fim, o julgamento improcedente das pretensões da parte autora. Intimada, a parte autora não impugnou a contestação. O autor requereu a oitiva de testemunhas bem como a juntada de documentos novos, que porventura surgirem. A parte ré, por sua vez, rogou pelo depoimento pessoal do autor e a oitiva de testemunhas. Decisão deferindo o pedido, formulado pelas partes, de produção de prova oral. Assim, determinou a realização de audiência de instrução, a qual foi designada para o dia 22 de abril de 2026, às 09h. Decisão de saneamento delineando estes pontos: inverteu o ônus da prova em favor da parte autora, redesignou a audiência de instrução e julgamento para o dia 23 de setembro de 2026, às 10h30 e intimou as partes para, no prazo de 05, apresentarem rol de testemunhas, sob pena de preclusão. O autor foi intimado por advogado para apresentar rol de testemunha, mas quedou inerte. Ademais, foi expedido mandado para intimá-lo pessoalmente para comparecer à audiência. Porém, o Oficial de Justiça certificou que o demandante não reside no local da diligência. A parte ré apresentou rol de testemunhas. É o relatório. Decido. Da audiência de instrução e julgamento e do julgamento antecipado do mérito O autor requereu a oitiva de testemunhas bem como a juntada de documentos novos, que porventura surgirem. A parte ré, por sua vez, rogou pelo depoimento pessoal do autor e a oitiva de testemunhas. Não obstante, intimado o autor para apresentar o rol de testemunha, no prazo de 05 dias, quedou inerte, de modo que operou-se a preclusão temporal. O art. 357, § 4º, do Código de Processo Civil estabelece prazo máximo de quinze dias para a apresentação do rol de testemunhas, não impedindo que o Juízo fixe prazo inferior, desde que respeitado o limite legal. Assim, inexistindo impugnação contra a decisão que estabeleceu o prazo e tendo a parte autora deixado de cumprir a determinação judicial, operou-se, repita-se, a preclusão temporal, não havendo cerceamento de defesa quando a perda da prova decorre da inércia da própria parte. Conquanto a parte ré tenha apresentado o correlato rol, o cancelamento da audiência para ouvir testemunhas não lhe configurará prejuízo. Assim, quedando o autor inerte, com prova que porventura lhe beneficiaria, este Juízo julgará, à luz do art. 355, I, do CPC, com fulcro nos elementos de informação constantes nos autos, pertinentes e suficientes para o deslinde da controvérsia. Com isso, declaro a preclusão em apresentar o rol de testemunha, pelo autor, determino o cancelamento da audiência de instrução e julgamento aprazada para o dia 23 de setembro de 2026, às 10h30 e passo à análise do mérito propriamente dito. Do mérito A controvérsia dos autos cinge-se na suposta falha de prestação de serviços da parte ré, alegando o autor, que foi submetido a tratamentos degradantes, incluindo a obrigação de realizar serviços braçais como limpeza, pintura e soldagem, além de sofrer punições arbitrárias, como isolamento e restrição alimentar, quando internado na clínica ré, para fins de reabilitação. Ao caso concreto aplicam-se as disposições do CDC, notadamente em virtude de a clínica ré ser prestadora de serviços, enquadrando-se no conceito de fornecedora, e o autor, pessoa física, ser o destinatário final. In casu, é incontestável que o autor foi internado nas dependências da clínica ré para tratamento de dependência química grave associada a transtornos mentais e comportamentais decorrentes do uso e abuso de substâncias psicoativas. Porém, o autor sustenta que foi submetido a condições desumanas e degradantes. Nos termos do disposto no artigo 373, I, do Código de Processo Civil, compete à parte autora a demonstração dos fatos constitutivos do seu direito. No caso dos autos, o demandante não se desincumbiu de seu ônus de comprovar as agressões alegadas, por exemplo, a realização de serviços braçais como limpeza, pintura e soldagem, além de punições arbitrárias, como isolamento e restrição alimentar. Conquanto este Juízo tenha invetido o ônus da prova em favor do autor, consumidor, este não se desonera de demonstrar minimamente os fatos constitutivos do seu direito ou a verossimilhança das alegações (não admitindo a imputação de prova de fato negativo ou puramente diabólica à ré). Junto à petição inicial, momento oportuno para colacionar provas, não há, minimamente, elemento probatório algum que corrobore as alegações expostas na exordial. Outrossim, embora a oitiva de testemunhas fosse uma das vias para comprovar os fatos articulados, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo de 5 dias fixado na decisão saneadora para apresentação do rol de testemunhas (conforme certificado no decurso de prazo de 29/04/2026), operando-se a preclusão. A clínica ré, por sua vez, juntou aos autos prontuários médicos, relatórios de evolução clínica multidisciplinar diária (psiquiatria, psicologia, nutrição e enfermagem) e registros de internações e altas anteriores, demonstrando acompanhamento terapêutico formal e regular atendimento ao paciente. Nessa alheta, a jurisprudência assenta, em julgado cuja ratio decidendi se aplica ao caso em tela, que, não tendo a parte autora se desincumbido do ônus de provar os alegados maus tratos por ela ditos suportados quando de sua internação da clínica de reabilitação ré, a rejeição dos pleitos é medida que se impõe: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - PACIENTE TRANSEXUAL - INTERNAÇÃO EM CLINICA DE REABILITAÇÃO - ALEGAÇÃO DE MAUS TRATOS - NÃO COMPROVAÇÃO - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Nos termos do art. 373, inciso I, do CPC/15, incumbe à parte autora produzir prova do fato constitutivo do seu direito. Não tendo a parte autora se desincumbido do ônus de provar os alegados maus tratos por ela ditos suportados quando de sua internação da clínica de reabilitação ré, impõe-se a improcedência do pedido indenizatório formulado na inicial . APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0261.16.014426-5/001 - COMARCA DE FORMIGA - APELANTE (S): CRYSTIANE DOS REIS MOSQUITO - APELADO (A)(S): INSTITUTO DE REABILITAÇÃO PATRICIA BARBOSA SANTANA VAZ (TJ-MG - AC: 01442659520168130261 Formiga, Relator.: Des .(a) José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 29/08/2019, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/09/2019) Dispositivo Posto isso, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, o que faço com espeque no art. 487, I, CPC. Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 15% do valor corrigido da causa ficam a cargo da parte autora, cuja exigibilidade fica suspensa, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Constatado o alarmante número de embargos declaratórios opostos fora das hipóteses legais do art. 1.022 do CPC, este Juízo passa a advertir as partes de que o seu manejo em desacordo com o dispositivo supracitado implicará aplicação de multa. Ressalta-se ainda não ser possível, por meio da via estreita dos embargos de declaração, reanálise probatória; que a contradição que enseja a sua oposição é aquela existente entre os próprios termos da decisão recorrida, e não entre esta e demais elementos dos autos; e que o Juízo não é obrigado a rebater um a um dos argumentos das partes que não sejam capazes de infirmar a conclusão adotada (art. 489, § 1º, IV do CPC), bastando fundamentar a decisão. À serventia para proceder com o cancelamento da audiência de instrução e julgamento aprazada para o dia 23 de setembro de 2026, às 10h30 Decorrido o prazo recursal in albis, arquivem os autos independentemente de nova conclusão. As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. Cumpra com urgência - meta 02 do CNJ. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. JUÍZA DE DIREITO