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Tribunal
TJMA
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Período
set/2026
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Intimação
TJMA · 6ª Vara da Fazenda Pública de São Luís
PROCESSO Nº 0829826-84.2020.8.10.0001 AUTOR: IRINEIA AZEVEDO NUNES Advogados do(a) EXEQUENTE: LUCAS LOBO DOS SANTOS - MA26870, LUCIANE MARIA COSTA DA SILVA - MA11846-A, NICOMEDES OLIMPIO JANSEN JUNIOR - MA8224-A REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO LUIS DECISÃO Pela decisão de ID 166347656, este juízo reconheceu o cumprimento incorreto da obrigação de fazer (implantação do percentual de 7,72% incidente apenas sobre o vencimento-base, e não sobre a remuneração total da exequente), determinou a retificação no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias e majorou a multa diária, antes fixada em R$ 500,00 (ID 105889183), para R$ 1.000,00, limitada a 30 (trinta) dias. Decorreu o prazo sem qualquer comprovação de cumprimento (ID 175461238). O Instituto de Previdência e Assistência do Município – IPAM noticiou (ID 179761940) a interposição do Agravo de Instrumento nº 0814820-30.2026.8.10.0000. É o relatório. Decido. Quanto ao agravo noticiado, o recurso não possui, em regra, efeito suspensivo (art. 995 do CPC), e não há nos autos notícia de concessão de efeito suspensivo pelo relator (art. 1.019, I, do CPC). Nada impede, portanto, o regular prosseguimento do cumprimento da obrigação de fazer. A exequente é servidora aposentada e percebe proventos de aposentadoria, cuja folha é gerida pelo Instituto de Previdência e Assistência do Município de São Luís – IPAM. A ordem de retificação, portanto, deve ser dirigida ao IPAM, a quem incumbe operacionalizar a correção dos proventos da exequente. DETERMINO a intimação pessoal do(a) Presidente do Instituto de Previdência e Assistência do Município de São Luís – IPAM, por mandado, para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, proceda à retificação dos proventos de aposentadoria da exequente, fazendo incidir o percentual de 7,72% (sete vírgula setenta e dois por cento) sobre a sua remuneração total (vencimento-base acrescido das vantagens de caráter permanente), comprovando-se nos autos. Caso não seja cumprida a ordem no prazo assinalado, este Juízo remeterá cópia das peças dos autos à Delegacia competente, para que seja lavrado o respectivo Termo Circunstanciado de Ocorrência contra o gestor responsável pelo cumprimento da ordem judicial, em razão do cometimento dos crimes de prevaricação (artigo 319 do CP) e de desobediência (artigo 330 do CP), sem prejuízo de fixação de multa diária. Comprovada a retificação, intime-se a exequente para, querendo, apresentar a planilha atualizada do débito, incluindo os valores retroativos e a multa consolidada, conforme já facultado na decisão de ID 166347656. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data da assinatura eletrônica. SARA FERNANDA GAMA Juíza de Direito Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública