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Processo 0829805-18.2024.8.18.0140

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2026-09-16 · TJPI

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0829805-18.2024.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] EXEQUENTE: AGENCIA DE FOMENTO E DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO PIAUI S.A. EXECUTADO: NAZARO DE MELO PEREIRA DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pela Agência de Fomento e Desenvolvimento do Estado do Piauí S.A. – BADESPI em desfavor de Názaro de Melo Pereira, fundada em débito decorrente da Cédula de Crédito Bancário nº 22005335 (ID 59427427). Citado regularmente para os atos executivos (ID 71337228), o executado deixou transcorrer o prazo voluntário sem adimplemento do débito nem oferecimento de embargos (ID 76419135). Diante disso, deferiu-se a indisponibilidade de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD (ID 86119457), resultando no bloqueio global de R$ 13.723,35, assim distribuído: R$ 9.621,20 perante o Banco do Brasil S.A.; R$ 2.569,03 no Mercado Pago IP Ltda.; e R$ 1.533,12 na Stone IP S.A. (ID 88817809). O executado apresentou impugnação à penhora com pedido de tutela de urgência (ID 91770766). Argumentou a impenhorabilidade absoluta dos montantes atingidos, sob o fundamento de que desempenha a função de vigia municipal na Prefeitura de Cocal/PI e exerce atividade rural campesina, constituindo o saldo bloqueado verba estritamente alimentar destinada à subsistência pessoal e familiar, conforme o art. 833, IV, do Código de Processo Civil. Juntou aos autos o contracheque do mês de dezembro de 2025 (ID 91770789), demonstrando remuneração bruta de R$ 1.583,00 e líquida de R$ 897,33 creditada no Banco do Brasil. Formulou pleito sucessivo de limitação da constrição a 20% de seus vencimentos e requereu a designação de audiência de conciliação. Instada a se manifestar (ID 97792584), a exequente apresentou resposta (ID 99603561), arguindo a preclusão, a inércia do devedor e a ausência de prova documental idônea da origem alimentar dos recursos depositados nas instituições financeiras, salientando a natureza empresarial autônoma da exploração rural e postulando a manutenção integral das constrições para a garantia do crédito exequendo. Certificou-se a tempestividade da manifestação da exequente e a conclusão dos autos para julgamento interlocutório (ID 100068220 e ID 100068227). 2. FUNDAMENTAÇÃO A matéria controvertida cinge-se à verificação da impenhorabilidade, total ou parcial, dos valores constritos eletronicamente via sistema SISBAJUD nas contas de titularidade do executado. O art. 833, IV, do Código de Processo Civil estatui a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações e quantias destinadas ao sustento do devedor e de sua família. Todavia, a jurisprudência processual e o regime do art. 854, § 3º, I, do Código de Processo Civil atribuem expressamente ao executado o ônus probatório indeclinável de demonstrar a efetiva natureza alimentar dos montantes alcançados pela indisponibilidade judicial. No caso dos autos, o executado comprovou seu vínculo funcional como servidor efetivo no cargo de vigia da Prefeitura Municipal de Cocal/PI, percebendo no mês de referência de dezembro de 2025 uma remuneração bruta de R$ 1.583,00 e líquida de R$ 897,33, creditada em conta corrente do Banco do Brasil S.A. (Agência 1777-9, Conta Corrente nº 10.752-2), consoante demonstrado no contracheque de ID 91770789. Em contrapartida, a constrição judicial atingiu a expressiva quantia total de R$ 13.723,35, distribuída entre o Banco do Brasil (R$ 9.621,20), o Mercado Pago (R$ 2.569,03) e a Stone IP S.A. (R$ 1.533,12) (ID 88817809). Verifica-se, de plano, que o montante constrito supera largamente a remuneração mensal do executado. O saldo de R$ 9.621,20 existente na conta do Banco do Brasil ultrapassa em mais de dez vezes o salário líquido mensal do devedor. O executado não colacionou aos autos os extratos analíticos da movimentação bancária para evidenciar que o numerário acumulado na referida conta decorria estritamente de economias salariais destinadas ao sustento cotidiano imediato. A ausência de extratos detalhados impede o reconhecimento da impenhorabilidade sobre todo o saldo bloqueado no Banco do Brasil. O valor que excede a remuneração mensal necessária ao sustento básico perde o caráter alimentar imediato, transmudando-se em reserva de capital ou sobra de caixa penhorável, conforme orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar a matéria: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA VIA SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE DE VERBAS SALARIAIS (ART. 833, IV, DO CPC). ÔNUS DO DEVEDOR NA COMPROVAÇÃO (ART. 854, § 3º, I, DO CPC). IMPOSSIBILIDADE DE BLINDAGEM PRÉVIA DE CONTA BANCÁRIA. VALOR IRRISÓRIO. INAPLICABILIDADE DO ART. 836 DO CPC AO CASO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que manteve penhora eletrônica de valores em cumprimento de sentença. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há impenhorabilidade por natureza salarial dos valores bloqueados; (ii) é possível impedir previamente futuras constrições sobre a conta bancária; (iii) incide o art. 836 do C PC diante de penhora de valor irrisório. 3. O devedor deve comprovar a natureza salarial da quantia bloqueada, sendo legítima a exigência de documentos complementares (art. 854, § 3º, I, do CPC). Sem prova suficiente, mantém-se a penhora, e rever esse entendimento exige reexame de provas (Súmula 7/STJ). 4. A impenhorabilidade prevista no art. 833 do CPC é aferida caso a caso, após a efetiva constrição, uma vez verificada a natureza dos valores atingidos. 5. O art. 836 do CPC demanda demonstração de que o produto da execução será totalmente absorvido por custas, o que não se verifica quando o valor bloqueado pode ser integralmente repassado à exequente. A revisão dessa premissa também encontra óbice na Súmula 7/STJ. 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 3.071.505/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.) De igual modo, a constrição deve ser mantida integralmente sobre as quantias bloqueadas no Mercado Pago IP Ltda. (R$ 2.569,03) e na Stone IP S.A. (R$ 1.533,12) (ID 88817809). Trata-se de contas de pagamento mantidas em instituições financeiras distintas daquela informada como conta-salário, sem nenhuma demonstração de que recebam proventos de natureza alimentar, ostentando nítida feição de movimentação de atividade autônoma de produtor rural desprovida de proteção da impenhorabilidade salarial. Nesse diapasão, para compatibilizar a proteção ao mínimo existencial e à dignidade da pessoa humana com a efetividade da execução e o direito de satisfação do credor, impõe-se acolher em parte a impugnação apresentada. Determina-se o imediato desbloqueio e a consequente liberação em favor do executado do valor correspondente a 1 (um) salário bruto comprovado nos autos, no montante de R$ 1.583,00 (mil, quinhentos e oitenta e três reais), constrito na conta do Banco do Brasil S.A., mantendo-se hígida a constrição sobre o saldo remanescente de R$ 8.038,20 no Banco do Brasil e sobre as totalidades constritas no Mercado Pago e na Stone IP S.A., perfectibilizando a penhora executiva sobre tais saldos excedentes. Por fim, indefere-se o pleito de designação de audiência de conciliação, tendo em vista que a exequente não manifestou interesse na autocomposição neste momento processual e eventual tratativa de acordo poderá ser entabulada diretamente pelas partes no âmbito extrajudicial. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE A IMPUGNAÇÃO À PENHORA oposta por Názaro de Melo Pereira (ID 91770766), com fulcro no art. 833, IV, e art. 854, § 4º, do Código de Processo Civil, para os seguintes fins: a) DETERMINAR o imediato cancelamento da indisponibilidade e o desbloqueio da quantia de R$ 1.583,00 (mil, quinhentos e oitenta e três reais) na conta corrente do executado mantida junto ao Banco do Brasil S.A., liberando-se o referido valor salarial para garantia de sua subsistência digna; b) MANTER A CONSTRIÇÃO sobre o saldo remanescente no Banco do Brasil S.A., no valor de R$ 8.038,20, bem como sobre a totalidade das quantias bloqueadas no Mercado Pago IP Ltda. (R$ 2.569,03) e na Stone IP S.A. (R$ 1.533,12) (ID 88817809), convertendo formalmente a indisponibilidade desses valores remanescentes em penhora em dinheiro, nos termos do art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil; c) INDEFERIR o pedido de designação de audiência conciliatória, ressalvada a faculdade de as partes transigirem a qualquer tempo no curso da demanda. Intimem-se as partes desta decisão, observando-se as habilitações e os cadastros regulares de seus respectivos patronos nos autos. Decorrido o prazo legal sem interposição de recurso, intime-se a exequente para requerer as providências tendentes ao prosseguimento dos atos executivos. Cumpra-se com a devida urgência. Teresina/PI, datado eletronicamente Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina

2026-09-16 · TJPI

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0829805-18.2024.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] EXEQUENTE: AGENCIA DE FOMENTO E DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO PIAUI S.A. EXECUTADO: NAZARO DE MELO PEREIRA DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pela Agência de Fomento e Desenvolvimento do Estado do Piauí S.A. – BADESPI em desfavor de Názaro de Melo Pereira, fundada em débito decorrente da Cédula de Crédito Bancário nº 22005335 (ID 59427427). Citado regularmente para os atos executivos (ID 71337228), o executado deixou transcorrer o prazo voluntário sem adimplemento do débito nem oferecimento de embargos (ID 76419135). Diante disso, deferiu-se a indisponibilidade de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD (ID 86119457), resultando no bloqueio global de R$ 13.723,35, assim distribuído: R$ 9.621,20 perante o Banco do Brasil S.A.; R$ 2.569,03 no Mercado Pago IP Ltda.; e R$ 1.533,12 na Stone IP S.A. (ID 88817809). O executado apresentou impugnação à penhora com pedido de tutela de urgência (ID 91770766). Argumentou a impenhorabilidade absoluta dos montantes atingidos, sob o fundamento de que desempenha a função de vigia municipal na Prefeitura de Cocal/PI e exerce atividade rural campesina, constituindo o saldo bloqueado verba estritamente alimentar destinada à subsistência pessoal e familiar, conforme o art. 833, IV, do Código de Processo Civil. Juntou aos autos o contracheque do mês de dezembro de 2025 (ID 91770789), demonstrando remuneração bruta de R$ 1.583,00 e líquida de R$ 897,33 creditada no Banco do Brasil. Formulou pleito sucessivo de limitação da constrição a 20% de seus vencimentos e requereu a designação de audiência de conciliação. Instada a se manifestar (ID 97792584), a exequente apresentou resposta (ID 99603561), arguindo a preclusão, a inércia do devedor e a ausência de prova documental idônea da origem alimentar dos recursos depositados nas instituições financeiras, salientando a natureza empresarial autônoma da exploração rural e postulando a manutenção integral das constrições para a garantia do crédito exequendo. Certificou-se a tempestividade da manifestação da exequente e a conclusão dos autos para julgamento interlocutório (ID 100068220 e ID 100068227). 2. FUNDAMENTAÇÃO A matéria controvertida cinge-se à verificação da impenhorabilidade, total ou parcial, dos valores constritos eletronicamente via sistema SISBAJUD nas contas de titularidade do executado. O art. 833, IV, do Código de Processo Civil estatui a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações e quantias destinadas ao sustento do devedor e de sua família. Todavia, a jurisprudência processual e o regime do art. 854, § 3º, I, do Código de Processo Civil atribuem expressamente ao executado o ônus probatório indeclinável de demonstrar a efetiva natureza alimentar dos montantes alcançados pela indisponibilidade judicial. No caso dos autos, o executado comprovou seu vínculo funcional como servidor efetivo no cargo de vigia da Prefeitura Municipal de Cocal/PI, percebendo no mês de referência de dezembro de 2025 uma remuneração bruta de R$ 1.583,00 e líquida de R$ 897,33, creditada em conta corrente do Banco do Brasil S.A. (Agência 1777-9, Conta Corrente nº 10.752-2), consoante demonstrado no contracheque de ID 91770789. Em contrapartida, a constrição judicial atingiu a expressiva quantia total de R$ 13.723,35, distribuída entre o Banco do Brasil (R$ 9.621,20), o Mercado Pago (R$ 2.569,03) e a Stone IP S.A. (R$ 1.533,12) (ID 88817809). Verifica-se, de plano, que o montante constrito supera largamente a remuneração mensal do executado. O saldo de R$ 9.621,20 existente na conta do Banco do Brasil ultrapassa em mais de dez vezes o salário líquido mensal do devedor. O executado não colacionou aos autos os extratos analíticos da movimentação bancária para evidenciar que o numerário acumulado na referida conta decorria estritamente de economias salariais destinadas ao sustento cotidiano imediato. A ausência de extratos detalhados impede o reconhecimento da impenhorabilidade sobre todo o saldo bloqueado no Banco do Brasil. O valor que excede a remuneração mensal necessária ao sustento básico perde o caráter alimentar imediato, transmudando-se em reserva de capital ou sobra de caixa penhorável, conforme orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar a matéria: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA VIA SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE DE VERBAS SALARIAIS (ART. 833, IV, DO CPC). ÔNUS DO DEVEDOR NA COMPROVAÇÃO (ART. 854, § 3º, I, DO CPC). IMPOSSIBILIDADE DE BLINDAGEM PRÉVIA DE CONTA BANCÁRIA. VALOR IRRISÓRIO. INAPLICABILIDADE DO ART. 836 DO CPC AO CASO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que manteve penhora eletrônica de valores em cumprimento de sentença. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há impenhorabilidade por natureza salarial dos valores bloqueados; (ii) é possível impedir previamente futuras constrições sobre a conta bancária; (iii) incide o art. 836 do C PC diante de penhora de valor irrisório. 3. O devedor deve comprovar a natureza salarial da quantia bloqueada, sendo legítima a exigência de documentos complementares (art. 854, § 3º, I, do CPC). Sem prova suficiente, mantém-se a penhora, e rever esse entendimento exige reexame de provas (Súmula 7/STJ). 4. A impenhorabilidade prevista no art. 833 do CPC é aferida caso a caso, após a efetiva constrição, uma vez verificada a natureza dos valores atingidos. 5. O art. 836 do CPC demanda demonstração de que o produto da execução será totalmente absorvido por custas, o que não se verifica quando o valor bloqueado pode ser integralmente repassado à exequente. A revisão dessa premissa também encontra óbice na Súmula 7/STJ. 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 3.071.505/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.) De igual modo, a constrição deve ser mantida integralmente sobre as quantias bloqueadas no Mercado Pago IP Ltda. (R$ 2.569,03) e na Stone IP S.A. (R$ 1.533,12) (ID 88817809). Trata-se de contas de pagamento mantidas em instituições financeiras distintas daquela informada como conta-salário, sem nenhuma demonstração de que recebam proventos de natureza alimentar, ostentando nítida feição de movimentação de atividade autônoma de produtor rural desprovida de proteção da impenhorabilidade salarial. Nesse diapasão, para compatibilizar a proteção ao mínimo existencial e à dignidade da pessoa humana com a efetividade da execução e o direito de satisfação do credor, impõe-se acolher em parte a impugnação apresentada. Determina-se o imediato desbloqueio e a consequente liberação em favor do executado do valor correspondente a 1 (um) salário bruto comprovado nos autos, no montante de R$ 1.583,00 (mil, quinhentos e oitenta e três reais), constrito na conta do Banco do Brasil S.A., mantendo-se hígida a constrição sobre o saldo remanescente de R$ 8.038,20 no Banco do Brasil e sobre as totalidades constritas no Mercado Pago e na Stone IP S.A., perfectibilizando a penhora executiva sobre tais saldos excedentes. Por fim, indefere-se o pleito de designação de audiência de conciliação, tendo em vista que a exequente não manifestou interesse na autocomposição neste momento processual e eventual tratativa de acordo poderá ser entabulada diretamente pelas partes no âmbito extrajudicial. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE A IMPUGNAÇÃO À PENHORA oposta por Názaro de Melo Pereira (ID 91770766), com fulcro no art. 833, IV, e art. 854, § 4º, do Código de Processo Civil, para os seguintes fins: a) DETERMINAR o imediato cancelamento da indisponibilidade e o desbloqueio da quantia de R$ 1.583,00 (mil, quinhentos e oitenta e três reais) na conta corrente do executado mantida junto ao Banco do Brasil S.A., liberando-se o referido valor salarial para garantia de sua subsistência digna; b) MANTER A CONSTRIÇÃO sobre o saldo remanescente no Banco do Brasil S.A., no valor de R$ 8.038,20, bem como sobre a totalidade das quantias bloqueadas no Mercado Pago IP Ltda. (R$ 2.569,03) e na Stone IP S.A. (R$ 1.533,12) (ID 88817809), convertendo formalmente a indisponibilidade desses valores remanescentes em penhora em dinheiro, nos termos do art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil; c) INDEFERIR o pedido de designação de audiência conciliatória, ressalvada a faculdade de as partes transigirem a qualquer tempo no curso da demanda. Intimem-se as partes desta decisão, observando-se as habilitações e os cadastros regulares de seus respectivos patronos nos autos. Decorrido o prazo legal sem interposição de recurso, intime-se a exequente para requerer as providências tendentes ao prosseguimento dos atos executivos. Cumpra-se com a devida urgência. Teresina/PI, datado eletronicamente Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina

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