Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPB
Publicações identificadas
4 publicações
Período
ago/2026
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Intimação
TJPB · 2º Juizado Especial da Fazenda Pública de Campina Grande · Sentença
Poder Judiciário da Paraíba Comarca de Campina Grande 2º Juizado Especial da Fazenda Pública PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) [Obrigação de Fazer / Não Fazer] 0829789-09.2026.8.15.0001 AUTOR: JOAO PAULO CAMELO, J. D. D. C. D. S. N., AMANDA DE CARVALHO FERREIRA, VICTOR HUGO DE CARVALHO FERREIRA REU: MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE SENTENÇA Vistos, etc. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Passo a decidir. A desistência da ação é facultada à parte autora, por determinação legal, nos exatos termos do art. 485, VIII, do CPC. Transcrevo: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VIII - homologar a desistência da ação; Ademais, tratando-se de feito que tramita sob o rito sumaríssimo, perante Juizado Especial, o requerimento de desistência independe de concordância da parte contrária, mesmo que tenha havido a angularização da relação jurídico processual. Nesse sentido, o Enunciado 90 do FONAJE: ENUNCIADO 90 – A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG) Sendo assim, a medida que se impõe no caso concreto é a extinção do feito sem resolução do mérito por homologação da desistência. DISPOSITIVO Isso posto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VIII do Código de Processo Civil e Enunciado 90 do FONAJE. Sem custas e honorários sucumbenciais, em observância ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Ausente o interesse recursal, certifique-se de imediato o trânsito em julgado e, ato contínuo, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e observância das cautelas legais. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Campina Grande (PB), data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
TJPB · 2º Juizado Especial da Fazenda Pública de Campina Grande · Sentença
Poder Judiciário da Paraíba Comarca de Campina Grande 2º Juizado Especial da Fazenda Pública PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) [Obrigação de Fazer / Não Fazer] 0829789-09.2026.8.15.0001 AUTOR: JOAO PAULO CAMELO, J. D. D. C. D. S. N., AMANDA DE CARVALHO FERREIRA, VICTOR HUGO DE CARVALHO FERREIRA REU: MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE SENTENÇA Vistos, etc. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Passo a decidir. A desistência da ação é facultada à parte autora, por determinação legal, nos exatos termos do art. 485, VIII, do CPC. Transcrevo: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VIII - homologar a desistência da ação; Ademais, tratando-se de feito que tramita sob o rito sumaríssimo, perante Juizado Especial, o requerimento de desistência independe de concordância da parte contrária, mesmo que tenha havido a angularização da relação jurídico processual. Nesse sentido, o Enunciado 90 do FONAJE: ENUNCIADO 90 – A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG) Sendo assim, a medida que se impõe no caso concreto é a extinção do feito sem resolução do mérito por homologação da desistência. DISPOSITIVO Isso posto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VIII do Código de Processo Civil e Enunciado 90 do FONAJE. Sem custas e honorários sucumbenciais, em observância ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Ausente o interesse recursal, certifique-se de imediato o trânsito em julgado e, ato contínuo, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e observância das cautelas legais. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Campina Grande (PB), data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito