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0829783-91.2023.8.18.0140

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Tribunal
TJPI
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Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0829783-91.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Práticas Abusivas] AUTOR: JOSE JURANDIR BORGES PINHEIRO REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Danos Morais ajuizada por JOSE JURANDIR BORGES PINHEIRO em face do BANCO BRADESCO S/A, ambos qualificados. Consta nos autos certidão da Corregedoria Geral da Justiça informando o falecimento do autor (Id 61407627). Determinada a suspensão do feito e intimação do patrono do autor para promover a habilitação do espólio, sob pena de extinção do feito (Id 67154464). O patrono do autor requer a habilitação do filho do autor (Id 67387063). Determinada a intimação do autor para comprovar que o filho do autor detém a condição de único herdeiro ou de representante do espólio (Id 70416403), decorreu o prazo sem manifestação (Id 78005228). Determinada nova intimação do autor para comprovar que o filho do autor detém a condição de único herdeiro ou de representante do espólio, sob pena de extinção (Id 83172510), com manifestação do patrono do autor requerendo prazo (Id 84597744). Concedido prazo (Id 93363066), decorreu o prazo sem manifestação (Id 100652043). É o relatório. Decido. Noticiado o falecimento do autor e não comprovado que o herdeiro indicado é o único herdeiro ou representante do espólio, medida que se impõe é a extinção do processo sem resolução do mérito, a teor do art. 313, § 2º, II, do CPC, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Do exposto, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 313, § 2º, II, e art. 485, IV, ambos do CPC, haja vista que não houve habilitação do espólio do autor falecido no prazo estipulado. Sem custas processuais, nem honorários, face o benefício da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. TERESINA-PI, 28 de agosto de 2026. SEBASTIÃO FIRMINO LIMA FILHO Juiz(a) de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina

  2. Intimação

    TJPI · 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0829783-91.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Práticas Abusivas] AUTOR: JOSE JURANDIR BORGES PINHEIRO REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Danos Morais ajuizada por JOSE JURANDIR BORGES PINHEIRO em face do BANCO BRADESCO S/A, ambos qualificados. Consta nos autos certidão da Corregedoria Geral da Justiça informando o falecimento do autor (Id 61407627). Determinada a suspensão do feito e intimação do patrono do autor para promover a habilitação do espólio, sob pena de extinção do feito (Id 67154464). O patrono do autor requer a habilitação do filho do autor (Id 67387063). Determinada a intimação do autor para comprovar que o filho do autor detém a condição de único herdeiro ou de representante do espólio (Id 70416403), decorreu o prazo sem manifestação (Id 78005228). Determinada nova intimação do autor para comprovar que o filho do autor detém a condição de único herdeiro ou de representante do espólio, sob pena de extinção (Id 83172510), com manifestação do patrono do autor requerendo prazo (Id 84597744). Concedido prazo (Id 93363066), decorreu o prazo sem manifestação (Id 100652043). É o relatório. Decido. Noticiado o falecimento do autor e não comprovado que o herdeiro indicado é o único herdeiro ou representante do espólio, medida que se impõe é a extinção do processo sem resolução do mérito, a teor do art. 313, § 2º, II, do CPC, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Do exposto, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 313, § 2º, II, e art. 485, IV, ambos do CPC, haja vista que não houve habilitação do espólio do autor falecido no prazo estipulado. Sem custas processuais, nem honorários, face o benefício da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. TERESINA-PI, 28 de agosto de 2026. SEBASTIÃO FIRMINO LIMA FILHO Juiz(a) de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina

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