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Tribunal
TJPI
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Período
ago/2026 a set/2026
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Intimação
TJPI · 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0829783-91.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Práticas Abusivas] AUTOR: JOSE JURANDIR BORGES PINHEIRO REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Danos Morais ajuizada por JOSE JURANDIR BORGES PINHEIRO em face do BANCO BRADESCO S/A, ambos qualificados. Consta nos autos certidão da Corregedoria Geral da Justiça informando o falecimento do autor (Id 61407627). Determinada a suspensão do feito e intimação do patrono do autor para promover a habilitação do espólio, sob pena de extinção do feito (Id 67154464). O patrono do autor requer a habilitação do filho do autor (Id 67387063). Determinada a intimação do autor para comprovar que o filho do autor detém a condição de único herdeiro ou de representante do espólio (Id 70416403), decorreu o prazo sem manifestação (Id 78005228). Determinada nova intimação do autor para comprovar que o filho do autor detém a condição de único herdeiro ou de representante do espólio, sob pena de extinção (Id 83172510), com manifestação do patrono do autor requerendo prazo (Id 84597744). Concedido prazo (Id 93363066), decorreu o prazo sem manifestação (Id 100652043). É o relatório. Decido. Noticiado o falecimento do autor e não comprovado que o herdeiro indicado é o único herdeiro ou representante do espólio, medida que se impõe é a extinção do processo sem resolução do mérito, a teor do art. 313, § 2º, II, do CPC, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Do exposto, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 313, § 2º, II, e art. 485, IV, ambos do CPC, haja vista que não houve habilitação do espólio do autor falecido no prazo estipulado. Sem custas processuais, nem honorários, face o benefício da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. TERESINA-PI, 28 de agosto de 2026. SEBASTIÃO FIRMINO LIMA FILHO Juiz(a) de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0829783-91.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Práticas Abusivas] AUTOR: JOSE JURANDIR BORGES PINHEIRO REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Danos Morais ajuizada por JOSE JURANDIR BORGES PINHEIRO em face do BANCO BRADESCO S/A, ambos qualificados. Consta nos autos certidão da Corregedoria Geral da Justiça informando o falecimento do autor (Id 61407627). Determinada a suspensão do feito e intimação do patrono do autor para promover a habilitação do espólio, sob pena de extinção do feito (Id 67154464). O patrono do autor requer a habilitação do filho do autor (Id 67387063). Determinada a intimação do autor para comprovar que o filho do autor detém a condição de único herdeiro ou de representante do espólio (Id 70416403), decorreu o prazo sem manifestação (Id 78005228). Determinada nova intimação do autor para comprovar que o filho do autor detém a condição de único herdeiro ou de representante do espólio, sob pena de extinção (Id 83172510), com manifestação do patrono do autor requerendo prazo (Id 84597744). Concedido prazo (Id 93363066), decorreu o prazo sem manifestação (Id 100652043). É o relatório. Decido. Noticiado o falecimento do autor e não comprovado que o herdeiro indicado é o único herdeiro ou representante do espólio, medida que se impõe é a extinção do processo sem resolução do mérito, a teor do art. 313, § 2º, II, do CPC, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Do exposto, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 313, § 2º, II, e art. 485, IV, ambos do CPC, haja vista que não houve habilitação do espólio do autor falecido no prazo estipulado. Sem custas processuais, nem honorários, face o benefício da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. TERESINA-PI, 28 de agosto de 2026. SEBASTIÃO FIRMINO LIMA FILHO Juiz(a) de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina