Publicações do processo

0829782-89.2025.8.10.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJMA · Vara Especial do Idoso e de Registros Públicos · Sentença (expediente)

    COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS VARA ESPECIAL DO IDOSO E DE REGISTROS PÚBLICOS Processo nº 0829782-89.2025.8.10.0001 Parte requerente: 2: CARTORIO DE REGISTRO DE IMOVEIS DA CAPITAL Advogado do(a) REQUERENTE: PEDRO EDUARDO RIBEIRO DEa CARVALHO - MA7551-A Parte requerida: SENTENÇA Trata-se de Pedido de Providências, com pedido de bloqueio cautelar de matrícula, formulado pelo 2º Cartório de Registro de Imóveis da Capital, em razão de suposta sobreposição de áreas envolvendo as Matrículas nº 71.215, 74.362, 66.300, 66.301 e 66.295. Sustenta o requerente, em síntese, que a análise técnica e registral realizada nos assentos imobiliários revelou indícios relevantes de inconsistências na identificação das áreas, notadamente sobreposição total da Matrícula nº 71.215 em relação à Matrícula nº 66.300, sobreposição parcial da Matrícula nº 71.215 em relação à Matrícula nº 66.301, bem como indícios de sobreposição entre a Matrícula nº 74.362 e a Matrícula nº 66.295. A interessada Bancorbrás Administradora de Consórcios S.A. apresentou manifestação, opondo-se ao bloqueio das Matrículas nº 71.215 e 74.362, sob o argumento de que figura como credora fiduciária de boa-fé, tendo adotado as cautelas ordinárias na constituição da garantia, além de sustentar que eventual falha decorre dos próprios atos registrais. Os demais interessados foram objeto de diligências de intimação. Após tentativas infrutíferas de localização pessoal, foram expedidos editais, tendo a Secretaria certificado o decurso do prazo sem manifestação de Lucas Daniel Costa Araújo, RJ Construção e Empreendimentos Ltda. / R. P. de Araújo Júnior – ME e DW Construção, Incorporação e Transportes EIRELI – EPP. O Ministério Público, em parecer, opinou pelo deferimento do pedido de bloqueio cautelar das Matrículas nº 71.215, 74.362, 66.300, 66.301 e 66.295. É o necessário. Decido. A controvérsia posta nestes autos reclama providência cautelar destinada à preservação da segurança jurídica registral. Conforme se extrai da documentação apresentada pelo Oficial Registrador e do parecer técnico acostado aos autos, há indícios concretos de sobreposição de áreas envolvendo as matrículas indicadas na inicial. Tal circunstância, se confirmada, compromete os princípios da especialidade objetiva, da continuidade e da unitariedade matricial, pilares do sistema registral imobiliário, pois não se admite que porções coincidentes de um mesmo imóvel coexistam em matrículas distintas como se correspondessem a áreas autônomas e perfeitamente individualizadas. Nos termos do art. 214 da Lei nº 6.015/73, as nulidades de pleno direito do registro, uma vez provadas, invalidam-no independentemente de ação direta. O § 3º do mesmo dispositivo autoriza que, se o juiz entender que a superveniência de novos registros poderá causar danos de difícil reparação, seja determinado, de ofício ou a requerimento, a qualquer momento e ainda que sem prévia oitiva das partes, o bloqueio da matrícula do imóvel. No caso, embora a providência ora examinada tenha natureza acautelatória, e não definitiva, os elementos até aqui coligidos demonstram a plausibilidade do direito invocado e o risco concreto de agravamento da situação registral, caso sejam praticados novos atos de registro, averbação, alienação ou oneração sobre matrículas cuja higidez se encontra sob fundada suspeita. A medida não implica cancelamento das matrículas, nem antecipa juízo definitivo sobre a titularidade dominial ou sobre eventual responsabilidade civil de quaisquer dos envolvidos. Cuida-se, tão somente, de providência conservativa destinada a impedir a propagação de possível vício registral e a resguardar terceiros, titulares registrais, credores e a própria fé pública do sistema imobiliário até a adequada elucidação da controvérsia. Os argumentos apresentados pela Bancorbrás, especialmente quanto à alegada boa-fé e à existência de garantia fiduciária, não afastam, neste momento, a necessidade do bloqueio. A boa-fé do terceiro e eventual prejuízo econômico poderão ser examinados nas vias próprias e em momento oportuno, inclusive para fins de responsabilização de quem eventualmente tenha dado causa ao vício. Contudo, tais alegações não autorizam a manutenção da plena disponibilidade registral de matrículas sobre as quais recaem indícios técnicos relevantes de sobreposição. Ao contrário, o bloqueio cautelar também preserva a posição jurídica da própria interessada, pois impede a prática de novos atos capazes de agravar a insegurança sobre o bem dado em garantia. Registre-se, ainda, que foram observadas as providências necessárias ao contraditório possível nesta fase. A Bancorbrás se manifestou nos autos, o Ministério Público apresentou parecer, e os demais interessados, após diligências frustradas, foram intimados por edital, com posterior certificação de decurso de prazo sem manifestação. Diante desse cenário, mostra-se adequada e proporcional a concessão da medida acautelatória requerida. Ante o exposto, com fundamento no art. 214, § 3º, da Lei nº 6.015/73, DEFIRO o pedido cautelar e DETERMINO O BLOQUEIO das Matrículas nº 71.215, 74.362, 66.300, 66.301 e 66.295, todas vinculadas ao 2º Cartório de Registro de Imóveis da Capital, até ulterior deliberação judicial ou administrativa competente, ou até a resolução definitiva da controvérsia registral pelas vias próprias. Expeça-se ofício ao 2º Cartório de Registro de Imóveis da Capital para que proceda à imediata averbação do bloqueio judicial nas matrículas acima indicadas, fazendo constar que a restrição decorre destes autos e possui natureza cautelar, vedada a prática de novos atos de registro, averbação, alienação ou oneração que importem modificação da situação jurídica dos imóveis, salvo autorização judicial expressa. Intimem-se os interessados constituídos e dê-se vista ao Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. São Luís, Terça-feira, 01 de Setembro de 2026. LORENA DE SALES RODRIGUES BRANDÃO Juíza Titular da Vara do Idoso e de Registros Públicos

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.