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0829774-71.2025.8.20.5001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRN
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 5ª Vara Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0829774-71.2025.8.20.5001 AUTOR: FERNANDO VARELA DE FRANCA, LUIZA MARIA BEZERRA DE FRANCA ADVOGADO(A) AUTOR: Bruno Gustavo de Oliveira Pinto (RN007256) REU: BANCO C6 S.A. ADVOGADO(A) REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (PE032766) DECISÃO Vistos, etc. Não sendo possível o imediato julgamento, passo ao saneamento do feito, conforme art. 357 do Código de Processo Civil. Volvendo-me ao inciso I do mencionado preceptivo, quanto ao chamamento ao processo requerido pelo réu em relação à revenda por meio da qual se formalizou o financiamento do veículo, tal pretensão não comporta acolhimento. Os autores figuram como vítimas do evento danoso decorrente da atividade bancária desenvolvida pelo réu, consistente na indevida constrição judicial de veículo de sua propriedade, oriunda de contrato de financiamento firmado por terceiro estranho à sua esfera jurídica, circunstância que os equipara a consumidores, nos termos do art. 17 do Código de Defesa do Consumidor, ainda que não tenham mantido vínculo contratual direto com o réu. Reconhecida a relação de consumo por equiparação, incide a vedação à intervenção de terceiros estabelecida no art. 88 do Código de Defesa do Consumidor, que veda a denunciação da lide nas relações de consumo, vedação que se estende, por identidade de razões, ao chamamento ao processo pretendido, sob pena de retardar a satisfação do direito dos autores e de lhes transferir o ônus de litigar contra terceiro com quem não mantiveram qualquer relação jurídica. Eventual direito de regresso do réu em face da mencionada revenda há de ser exercido em ação própria e autônoma. Por outra via, não há base fática a sustentar o pedido de segredo de justiça ao feito, na forma do art. 189, do CPC. Em atenção aos demais incisos do art. 357 do Código de Processo Civil, fixo como pontos controversos da lide: I) ter sido a busca e apreensão do veículo assistida por vizinhos dos autores; II) os gastos suportados pelos autores com aluguel de carro e com moto- táxi. Consistindo os pontos controvertidos em fatos constitutivos do direito autoral, cabe aos autores o ônus da prova, conforme art. 373, I, do Código de Processo Civil. Postulada a inversão do ônus probatório com base no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, tal pretensão não merece guarida. Os fatos postos nos pontos I e II são questões intrinsecamente ligadas à esfera pessoal dos autores, de fácil comprovação por eles próprios, mediante testemunhas presenciais e documentos relativos às despesas alegadas, e de difícil ou impossível produção pelo réu, que delas não participou, não sendo crível impor-lhe encargo probatório de tal natureza, nos termos do art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil. A prova produzida servirá de respaldo para o exame da configuração ou não dos requisitos da responsabilização civil, consoante arts. 186 e 927, parágrafo único, do Código Civil, e art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Ante o exposto, com base na legislação citada, indefiro o chamamento ao processo requerido pelo réu, o segredo de justiça ao feito e a inversão do ônus da prova aos autores. Intimem-se as partes para especificar as provas que pretendem produzir, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. P.I. NATAL/RN, data registrada no sistema. LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)

  2. Intimação

    TJRN · 5ª Vara Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0829774-71.2025.8.20.5001 AUTOR: FERNANDO VARELA DE FRANCA, LUIZA MARIA BEZERRA DE FRANCA ADVOGADO(A) AUTOR: Bruno Gustavo de Oliveira Pinto (RN007256) REU: BANCO C6 S.A. ADVOGADO(A) REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (PE032766) DECISÃO Vistos, etc. Não sendo possível o imediato julgamento, passo ao saneamento do feito, conforme art. 357 do Código de Processo Civil. Volvendo-me ao inciso I do mencionado preceptivo, quanto ao chamamento ao processo requerido pelo réu em relação à revenda por meio da qual se formalizou o financiamento do veículo, tal pretensão não comporta acolhimento. Os autores figuram como vítimas do evento danoso decorrente da atividade bancária desenvolvida pelo réu, consistente na indevida constrição judicial de veículo de sua propriedade, oriunda de contrato de financiamento firmado por terceiro estranho à sua esfera jurídica, circunstância que os equipara a consumidores, nos termos do art. 17 do Código de Defesa do Consumidor, ainda que não tenham mantido vínculo contratual direto com o réu. Reconhecida a relação de consumo por equiparação, incide a vedação à intervenção de terceiros estabelecida no art. 88 do Código de Defesa do Consumidor, que veda a denunciação da lide nas relações de consumo, vedação que se estende, por identidade de razões, ao chamamento ao processo pretendido, sob pena de retardar a satisfação do direito dos autores e de lhes transferir o ônus de litigar contra terceiro com quem não mantiveram qualquer relação jurídica. Eventual direito de regresso do réu em face da mencionada revenda há de ser exercido em ação própria e autônoma. Por outra via, não há base fática a sustentar o pedido de segredo de justiça ao feito, na forma do art. 189, do CPC. Em atenção aos demais incisos do art. 357 do Código de Processo Civil, fixo como pontos controversos da lide: I) ter sido a busca e apreensão do veículo assistida por vizinhos dos autores; II) os gastos suportados pelos autores com aluguel de carro e com moto- táxi. Consistindo os pontos controvertidos em fatos constitutivos do direito autoral, cabe aos autores o ônus da prova, conforme art. 373, I, do Código de Processo Civil. Postulada a inversão do ônus probatório com base no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, tal pretensão não merece guarida. Os fatos postos nos pontos I e II são questões intrinsecamente ligadas à esfera pessoal dos autores, de fácil comprovação por eles próprios, mediante testemunhas presenciais e documentos relativos às despesas alegadas, e de difícil ou impossível produção pelo réu, que delas não participou, não sendo crível impor-lhe encargo probatório de tal natureza, nos termos do art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil. A prova produzida servirá de respaldo para o exame da configuração ou não dos requisitos da responsabilização civil, consoante arts. 186 e 927, parágrafo único, do Código Civil, e art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Ante o exposto, com base na legislação citada, indefiro o chamamento ao processo requerido pelo réu, o segredo de justiça ao feito e a inversão do ônus da prova aos autores. Intimem-se as partes para especificar as provas que pretendem produzir, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. P.I. NATAL/RN, data registrada no sistema. LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)

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