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Tribunal
TJRN
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJRN · 5ª Vara Cível da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
5ª Vara Cível da Comarca de Natal
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0829774-71.2025.8.20.5001
AUTOR: FERNANDO VARELA DE FRANCA, LUIZA MARIA BEZERRA DE FRANCA
ADVOGADO(A) AUTOR: Bruno Gustavo de Oliveira Pinto (RN007256)
REU: BANCO C6 S.A.
ADVOGADO(A) REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (PE032766)
DECISÃO
Vistos, etc.
Não sendo possível o imediato julgamento, passo ao saneamento do feito,
conforme art. 357 do Código de Processo Civil.
Volvendo-me ao inciso I do mencionado preceptivo, quanto ao chamamento ao
processo requerido pelo réu em relação à revenda por meio da qual se formalizou o
financiamento do veículo, tal pretensão não comporta acolhimento.
Os autores figuram como vítimas do evento danoso decorrente da atividade
bancária desenvolvida pelo réu, consistente na indevida constrição judicial de veículo de sua
propriedade, oriunda de contrato de financiamento firmado por terceiro estranho à sua esfera
jurídica, circunstância que os equipara a consumidores, nos termos do art. 17 do Código de
Defesa do Consumidor, ainda que não tenham mantido vínculo contratual direto com o réu.
Reconhecida a relação de consumo por equiparação, incide a vedação à
intervenção de terceiros estabelecida no art. 88 do Código de Defesa do Consumidor, que
veda a denunciação da lide nas relações de consumo, vedação que se estende, por identidade
de razões, ao chamamento ao processo pretendido, sob pena de retardar a satisfação do
direito dos autores e de lhes transferir o ônus de litigar contra terceiro com quem não
mantiveram qualquer relação jurídica. Eventual direito de regresso do réu em face da
mencionada revenda há de ser exercido em ação própria e autônoma.
Por outra via, não há base fática a sustentar o pedido de segredo de justiça ao
feito, na forma do art. 189, do CPC.
Em atenção aos demais incisos do art. 357 do Código de Processo Civil, fixo
como pontos controversos da lide: I) ter sido a busca e apreensão do veículo assistida por
vizinhos dos autores; II) os gastos suportados pelos autores com aluguel de carro e com moto-
táxi.
Consistindo os pontos controvertidos em fatos constitutivos do direito autoral,
cabe aos autores o ônus da prova, conforme art. 373, I, do Código de Processo Civil.
Postulada a inversão do ônus probatório com base no art. 6º, VIII, do Código de
Defesa do Consumidor, tal pretensão não merece guarida. Os fatos postos nos pontos I e II
são questões intrinsecamente ligadas à esfera pessoal dos autores, de fácil comprovação por
eles próprios, mediante testemunhas presenciais e documentos relativos às despesas
alegadas, e de difícil ou impossível produção pelo réu, que delas não participou, não sendo
crível impor-lhe encargo probatório de tal natureza, nos termos do art. 373, § 1º, do Código de
Processo Civil.
A prova produzida servirá de respaldo para o exame da configuração ou não dos
requisitos da responsabilização civil, consoante arts. 186 e 927, parágrafo único, do Código
Civil, e art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Ante o exposto, com base na legislação citada, indefiro o chamamento ao
processo requerido pelo réu, o segredo de justiça ao feito e a inversão do ônus da prova
aos autores.
Intimem-se as partes para especificar as provas que pretendem produzir, no
prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
P.I.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
LAMARCK ARAUJO TEOTONIO
Juiz(a) de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
5ª Vara Cível da Comarca de Natal
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0829774-71.2025.8.20.5001
AUTOR: FERNANDO VARELA DE FRANCA, LUIZA MARIA BEZERRA DE FRANCA
ADVOGADO(A) AUTOR: Bruno Gustavo de Oliveira Pinto (RN007256)
REU: BANCO C6 S.A.
ADVOGADO(A) REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (PE032766)
DECISÃO
Vistos, etc.
Não sendo possível o imediato julgamento, passo ao saneamento do feito,
conforme art. 357 do Código de Processo Civil.
Volvendo-me ao inciso I do mencionado preceptivo, quanto ao chamamento ao
processo requerido pelo réu em relação à revenda por meio da qual se formalizou o
financiamento do veículo, tal pretensão não comporta acolhimento.
Os autores figuram como vítimas do evento danoso decorrente da atividade
bancária desenvolvida pelo réu, consistente na indevida constrição judicial de veículo de sua
propriedade, oriunda de contrato de financiamento firmado por terceiro estranho à sua esfera
jurídica, circunstância que os equipara a consumidores, nos termos do art. 17 do Código de
Defesa do Consumidor, ainda que não tenham mantido vínculo contratual direto com o réu.
Reconhecida a relação de consumo por equiparação, incide a vedação à
intervenção de terceiros estabelecida no art. 88 do Código de Defesa do Consumidor, que
veda a denunciação da lide nas relações de consumo, vedação que se estende, por identidade
de razões, ao chamamento ao processo pretendido, sob pena de retardar a satisfação do
direito dos autores e de lhes transferir o ônus de litigar contra terceiro com quem não
mantiveram qualquer relação jurídica. Eventual direito de regresso do réu em face da
mencionada revenda há de ser exercido em ação própria e autônoma.
Por outra via, não há base fática a sustentar o pedido de segredo de justiça ao
feito, na forma do art. 189, do CPC.
Em atenção aos demais incisos do art. 357 do Código de Processo Civil, fixo
como pontos controversos da lide: I) ter sido a busca e apreensão do veículo assistida por
vizinhos dos autores; II) os gastos suportados pelos autores com aluguel de carro e com moto-
táxi.
Consistindo os pontos controvertidos em fatos constitutivos do direito autoral,
cabe aos autores o ônus da prova, conforme art. 373, I, do Código de Processo Civil.
Postulada a inversão do ônus probatório com base no art. 6º, VIII, do Código de
Defesa do Consumidor, tal pretensão não merece guarida. Os fatos postos nos pontos I e II
são questões intrinsecamente ligadas à esfera pessoal dos autores, de fácil comprovação por
eles próprios, mediante testemunhas presenciais e documentos relativos às despesas
alegadas, e de difícil ou impossível produção pelo réu, que delas não participou, não sendo
crível impor-lhe encargo probatório de tal natureza, nos termos do art. 373, § 1º, do Código de
Processo Civil.
A prova produzida servirá de respaldo para o exame da configuração ou não dos
requisitos da responsabilização civil, consoante arts. 186 e 927, parágrafo único, do Código
Civil, e art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Ante o exposto, com base na legislação citada, indefiro o chamamento ao
processo requerido pelo réu, o segredo de justiça ao feito e a inversão do ônus da prova
aos autores.
Intimem-se as partes para especificar as provas que pretendem produzir, no
prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
P.I.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
LAMARCK ARAUJO TEOTONIO
Juiz(a) de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)