Processo no TJPB

Processo 0829754-34.2024.8.15.2001

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Acórdão publicado em 29/10/2026

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DES. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829754-34.2024.8.15.2001. Origem: 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital - Acervo B. Relator: Des. Onaldo Rocha de Queiroga. Apelante

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: PBPREV - Paraíba Previdência. Representante: Paraíba Previdência PBPREV. Apelado: Lúcia de Fátima de Oliveira Costa. Advogado: Michel Costa Carvalho (OAB/PB 22.062-A). Ementa: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA. REVISÃO DE PROVENTOS RECONHECIDA NA ESFERA ADMINISTRATIVA. INCORPORAÇÃO DE ADICIONAL DE REPRESENTAÇÃO. PARIDADE REMUNERATÓRIA. DIFERENÇAS RETROATIVAS DEVIDAS ENTRE A APOSENTADORIA E A IMPLANTAÇÃO DA VANTAGEM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO TÃO SOMENTE PARA ALTERAR O CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela Paraíba Previdência (PBPrev) contra sentença da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital que julgou procedente pretensão de cobrança formulada por servidora aposentada, condenando a autarquia previdenciária ao pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes da incorporação do adicional de representação, compreendidas entre a data da jubilação e a implantação em folha, com incidência de correção monetária pelo IPCA-E, juros de mora pela caderneta de poupança até 08/12/2021 e taxa Selic a contar de 09/12/2021 (EC nº 113/2021), além de honorários advocatícios fixados de plano em 10% sobre o valor da condenação. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões devolvidas ao Colegiado cingem-se a: (i) prejudicial de prescrição quinquenal, sob a alegação autárquica de ausência de dívida líquida para fins de incidência do art. 4º do Decreto nº 20.910/1932; (ii) erro na delimitação do período condenatório; (iii) aplicação dos critérios de atualização monetária e juros de mora previstos na Emenda Constitucional nº 113/2021; e (iv) momento processual de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em face da Fazenda Pública na hipótese de sentença ilíquida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não ocorre a prescrição da pretensão de cobrança quando a parte interessada protocola requerimento administrativo específico postulando o adimplemento dos valores retroativos dentro do lustro prescricional. O curso do prazo extintivo permanece suspenso até a efetiva notificação da decisão administrativa conclusiva, ex vi do art. 4º do Decreto nº 20.910/1932. 4. A exigência de liquidez a que alude a norma não obsta a suspensão prescricional quando o direito material em si é certo (an debeatur reconhecido no próprio ato administrativo concessivo da revisão) e a quantificação numérica (quantum debeatur) depende de meros cálculos aritméticos a cargo do setor de recursos humanos da própria Administração, detentora privativa das fichas financeiras e bases de cálculo. 5. Mantém-se o lapso condenatório definido na origem haja vista que espelha o intervalo exato entre a concessão da aposentadoria e o efetivo reflexo financeiro da paridade em folha de pagamento. 6. Carece a autarquia de interesse recursal no tocante à pretendida aplicação da taxa Selic a partir do advento da Emenda Constitucional nº 113/2021, uma vez que o comando sentencial de primeiro grau já determinou expressamente a incidência do indigitado preceito constitucional a partir de 09/12/2021. 7. Tratando-se de condenação ilíquida imposta à Fazenda Pública, revela-se prematura a fixação tarifada imediata da verba honorária em percentual único na fase de conhecimento, devendo a sua definição ocorrer exclusivamente por ocasião da liquidação do julgado, em cumprimento cogente ao art. 85, § 4º, inciso II, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação cível parcialmente conhecida e, na extensão cognoscível, provida em parte tão somente para postergar a definição do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais para a fase de liquidação de sentença. Tese de julgamento: 1. O protocolo de requerimento administrativo tempestivo formulado pelo servidor público postulado diferenças remuneratórias suspende o transcurso do prazo prescricional quinquenal, o qual somente retoma o seu curso com a ciência inequívoca da decisão terminativa da Administração, ex vi do art. 4º do Decreto nº 20.910/1932. 2. A ausência de apuração contábil preliminar não desnatura a suspensão prescricional quando a certeza da obrigação em si estiver assentada e a quantificação numérica depender de elementos técnicos sob custódia do Poder Público. 3. Sendo ilíquida a sentença proferida contra a Fazenda Pública, a definição do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais deve ser diferida para a fase de liquidação do julgado, nos moldes do art. 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo, nos termos do voto do relator. Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pela PBPrev – Paraíba Previdência contra a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança ajuizada por Lúcia de Fátima de Oliveira Costa. A demandante narrou na exordial (ID 44244064) que obteve a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com proventos integrais e paridade em 18 de maio de 2017, por meio da Portaria PBPrev nº 1.450/2017 (ID 44244066). Todavia, a benesse foi inicialmente implantada sem a percepção do adicional de representação, vantagem remuneratória auferida pelos cirurgiões-dentistas da ativa da Secretaria de Estado da Saúde. Diante dessa omissão, a autora protocolou perante a autarquia previdenciária o Processo Administrativo nº 6210-17, no qual restou reconhecido o direito à pretendida incorporação sob o influxo da paridade constitucional. A implantação da aludida verba em folha de pagamento ocorreu em setembro de 2017, com reflexos calculados a contar de julho de 2017. Por essa razão, a servidora narra que protocolou novo processo administrativo (PA nº 6024-19) em 03 de junho de 2019, postulando o pagamento das diferenças retroativas havidas entre a jubilação e a efetiva implementação (ID 44244378), o qual não foi, até a presente data, finalizado. Diante da inércia da entidade pública, ingressou com a presente via judicial requerendo a condenação autárquica ao pagamento do montante retroativo. Ao julgar antecipadamente o mérito da causa, o magistrado sentenciante rejeitou a prejudicial de prescrição quinquenal invocada em contestação e julgou procedente o pedido autoral. O comando sentenciador determinou o pagamento do montante correspondente à diferença entre os proventos pagos e os efetivamente devidos com a incorporação do adicional de representação, no lapso balizado entre a data da jubilação (18/05/2017) e a implantação da revisão (09/2017), restando assim consignado: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para ato contínuo, determinar que o(a) Promovido(a) pague ao Autor(a) o valor correspondente à diferença entre os proventos efetivamente pagos e os devidos com a incorporação do adicional de representação, no período compreendido entre a data da aposentadoria da Autora (18 de maio de 2017) e a data da efetiva implantação da revisão de seus proventos (setembro de 2017). Os valores devem ser acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E a partir de cada pagamento a menor e juros de mora a partir da citação, de acordo com o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, na forma do art. 1o-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei no 11.960/09, considerando-se o que restou decidido pelo Pleno do STF em 20/09/2017 no RE 870.947, assim como o decidido pelo STJ no tema repetitivo 905, REsp 1495146/MG, REsp 1492221 e REsp 1495144 e a partir de 09/12/2021, conforme a taxa SELIC, em observância a alteração promovida pelo artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Condeno o demandado em honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3, inciso I, do CPC. (Sentença ID 44244379) Inconformada, a PBPrev interpôs recurso de Apelação Cível (ID 44244381). No mérito recursal, sustentou: (a) a incidência da prescrição quinquenal e a inaplicabilidade do art. 4º do Decreto nº 20.910/1932, ao argumento de que o requerimento administrativo não preenchia o requisito da liquidez da dívida; (b) subsidiariamente, a ocorrência de erro material na delimitação do período condenatório, sustentando a ausência de amparo documental nos autos administrativos; (c) a necessidade de adequação dos consectários legais de correção monetária e juros de mora aos ditames da Emenda Constitucional nº 113/2021; e (d) a reforma do capítulo relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais, postulando a postergação da fixação do percentual para a etapa de liquidação de sentença, consoante regra expressa do art. 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil (ID 44244381). A parte autora apresentou Contrarrazões (ID 44244384), pugnando pelo desprovimento do recurso e pela manutenção integral da sentença recorrida, aduzindo a incontroversa suspensão da prescrição e a higidez do título reconhecido. Vieram os autos conclusos a esta Relatoria. Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC. É o relatório. VOTO. No que tange ao juízo de admissibilidade, cumpre realizar imediata cisão no âmbito recursal. O apelo comporta conhecimento parcial. Isso porque, quanto ao pleito de aplicação da taxa Selic como índice aglutinador de correção monetária e juros moratórios com suporte na Emenda Constitucional nº 113/2021, patenteia-se a total ausência de interesse recursal da PBPrev.

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