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Tribunal
TJRJ
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRJ · SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CRIMINAL · Apelação
*** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CRIMINAL ***
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CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO
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- APELAÇÃO 0829747-48.2023.8.19.0002 Assunto: Furto / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: NITEROI 2 VARA CRIMINAL Ação: 0829747-48.2023.8.19.0002 Protocolo: 3204/2026.00200872 APTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APTE: KARLA IZABEL GOMES RABEQUE ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: OS MESMOS Relator: DES. PAULO CESAR VIEIRA DE CARVALHO FILHO Revisor: DES. LUIZ MARCIO VICTOR ALVES PEREIRA Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL. DESPROVIMENTO.I.CASO EM EXAME: 1.Embargos de declaração interpostos pela ré contra acórdão que concedeu integral provimento ao recurso ministerial e parcial provimento ao defensivo. Alegação de omissão. Objetivo modificativo e de prequestionamento.II.QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.A questão em discussão consiste em saber se o acórdão é omisso em relação ao não reconhecimento da atenuante da confissão ao crime do art. 307 do CP.I.RAZÕES DE DECIDIR:3.Não há nenhuma omissão, ambiguidade, contradição, obscuridade ou ofensa a princípios e dispositivos constitucionais, oriunda da decisão contra a qual se insurge o embargante. Não restou configurado nenhum vício a ser sanado, sendo certo que o recurso em tela não se presta para julgar, novamente, questões que já foram decididas pela eg. Câmara. Toda a matéria que se tenta impugnar já foi abordada e decidida, havendo enfoque expresso dos pontos controvertidos e dispositivos legais pertinentes. 4.Imprescindível destacar que as provas acostadas aos autos demonstram que a ré, ora embargante, confessou, tão somente, a prática do delito de furto, conforme verifica-se no item 22 do acórdão e nos index 74110225, 74110226 e 74110228. Todavia, quanto ao crime previsto no art. 307 do CP, não ocorreu confissão, o que impede o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea d, do CP. 5.Improcedente a alegada omissão.6.O prequestionamento, portanto, é injustificado, buscando-se somente abrir o acesso aos Tribunais Superiores, mas tal tentativa mostra-se desnecessária, eis que os referidos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais não foram violados.7.IV. DISPOSITIVO: DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Conclusões: Embargos de Declaração. Por unanimidade, foi NEGADO PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Desembargador Relator.