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0829723-14.2019.8.10.0001

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TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 8ª Vara Cível de São Luís

    Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0829723-14.2019.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: WILSON ASSUNCAO CUNHA Advogado do(a) EXEQUENTE: DARCI COSTA FRAZAO -OAB MA3667-A EXECUTADO: VALDEMIR EMANOEL VERDE DA CONCEICAO Advogados do(a) EXECUTADO: CARLOS EDUARDO RABELO VASCONCELOS -OAB MA9549-A, DAVID FRANCA DE SOUZA -OAB MA7919 DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial, ajuizada por WILSON ASSUNÇÃO CUNHA em face de VALDEMIR EMANOEL VERDE DA CONCEIÇÃO, fundada em Termo de Conciliação celebrado entre as partes e referendado pelo Ministério Público, por meio do qual foi assumida obrigação pecuniária no valor total de R$15.000,00, mediante pagamento parcelado. A execução foi distribuída em 24/07/2019, tendo sido atribuído à causa o valor de R$ 20.000,00, correspondente à soma da obrigação de R$ 15.000,00 constante do título e de R$ 5.000,00 postulados pelo exequente a título de danos morais. O acordo que constitui o título executivo não contém cláusula expressa de vencimento antecipado das parcelas vincendas em caso de inadimplemento. Em decisão posterior, foi determinada a citação do executado para pagamento de R$ 15.000,00, embora o mandado então expedido tenha feito referência ao valor de R$ 20.000,00. O executado compareceu aos autos, constituiu procuradores e apresentou defesa, tendo sido posteriormente autuados os Embargos à Execução nº 0830282-97.2021.8.10.0001, extintos sem resolução do mérito em razão do não recolhimento das custas processuais, após indeferimento da gratuidade da justiça. Após o prosseguimento da execução, o exequente, instado a apresentar planilha atualizada do crédito, juntou a petição de ID 76640500 e o memorial de cálculo de ID 76640501, no qual atualizou integralmente o valor de R$ 15.000,00, chegando ao montante de R$ 26.314,04. No prosseguimento da execução, foram realizadas pesquisas patrimoniais, sobrevindo constrição de ativos financeiros. Reconhecida a natureza remuneratória dos valores encontrados, foi determinada a transferência de 30% da quantia constrita e a liberação do restante ao executado. Posteriormente, houve levantamento, pelo exequente, da quantia de R$7.634,78, em 17/03/2023. Na sequência, foi determinada ao Banco do Brasil S/A a realização de descontos na conta-salário do executado, inicialmente tomando como referência saldo remanescente e atualizado pelo exequente de R$ 20.183,80. A instituição financeira, contudo, deixou reiteradamente de comprovar o cumprimento da ordem, mesmo após sucessivas intimações por meio de carta com AR e até mesmo por oficial de justiça. Em decisão de ID 173814737, foi determinada nova intimação pessoal do Banco do Brasil S/A, com imposição de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 30.000,00, em caso de descumprimento, além de advertência quanto à possibilidade de configuração de ato atentatório à dignidade da Justiça. O mandado foi cumprido pessoalmente em 07/04/2026, quando o Oficial de Justiça compareceu à unidade Banco do Brasil Estilo – Renascença e realizou a comunicação ao gerente-geral. Em 04/05/2026, a Secretaria certificou que, apesar da intimação pessoal, o Banco do Brasil S/A não havia apresentado manifestação nem comprovado o cumprimento da determinação. Sobreveio nova petição do exequente requerendo medidas coercitivas em face da instituição financeira. É o relatório. Decido. 1 - DA FUNDAMENTAÇÃO 1.1. Da necessidade de atualização do crédito e da retificação do memorial de cálculos: Observo que o memorial de cálculo de ID 76640501 apresenta inconsistências que devem ser corrigidas antes do prosseguimento dos atos expropriatórios. O exequente adotou como base o valor integral de R$15.000,00, fazendo incidir correção monetária e juros de forma uniforme sobre todo o montante. Ocorre que o acordo celebrado entre as partes não contém cláusula de vencimento antecipado das parcelas vincendas em caso de inadimplemento. Assim, o inadimplemento de uma prestação não tornou imediatamente exigível todo o saldo remanescente. Cada parcela se tornou exigível em seu respectivo vencimento, de modo que os encargos moratórios e respectiva correção monetária devem ser calculados individualmente, a partir da data de vencimento de cada prestação. Também não há previsão, no título executivo, de índice específico de correção monetária nem de taxa de juros moratórios. Por isso, não se mostra adequada a utilização indiscriminada do índice denominado ICGJ, sem previsão contratual ou legal específica. Na ausência de estipulação pelas partes e de definição no título executivo, devem ser observados os parâmetros legais aplicáveis às dívidas civis. Quanto ao período anterior à entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, aplica-se a taxa SELIC, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.368, cuja tese estabelece que o art. 406 do Código Civil, antes da Lei nº 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que a SELIC constitui a taxa de juros de mora aplicável às dívidas civis. A jurisprudência consolidada do STJ também afasta a cumulação da SELIC com outro índice de correção monetária no mesmo período: AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL . NÃO OBSERVÂNCIA. INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL . ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. JUROS MORATÓRIOS. TAXA SELIC . INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 168 DO STJ. 1. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do Código Civil de 2002 é a SELIC, não sendo possível cumulá-la com correção monetária, porquanto já embutida em sua formação. 2. Não se admite a oposição de embargos de divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado (Súmula n. 168/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EAREsp: 1956032 SP 2021/0233071-1, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 29/08/2023, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/09/2023) A partir da produção de efeitos da Lei nº 14.905/2024, em 30/08/2024, deverão ser observados os novos arts. 389 e 406 do Código Civil: na ausência de índice convencionado ou previsto em lei específica, aplica-se o IPCA para atualização monetária, e os juros moratórios devem observar a taxa legal, correspondente à SELIC deduzido o índice de atualização monetária, segundo a metodologia legalmente estabelecida. Portanto, o cálculo deverá ser refeito parcela por parcela e deverá levar em consideração dois períodos: a) até 29/08/2024, aplicação da SELIC, sem cumulação com outro índice de correção monetária; b) a partir de 30/08/2024, correção monetária pelo IPCA e juros pela SELIC, deduzido o índice de atualização monetária. 1.2. Do pagamento parcial e da delimitação do objeto executivo: Também deverá ser considerado o pagamento parcial ocorrido no curso da execução. Conforme alvará eletrônico constante dos autos, foi disponibilizada ao exequente a quantia de R$ 7.634,78, calculada em 17/03/2023. Esse valor deverá ser abatido do débito naquela data. Consequentemente, a partir de 17/03/2023, a atualização monetária e os juros somente poderão incidir sobre o saldo remanescente, vedada a continuidade da incidência de encargos sobre parcela já satisfeita. A execução está fundada em título extrajudicial no valor nominal de R$15.000,00. Embora a petição inicial tenha também formulado pretensão de R$ 5.000,00 a título de danos morais, tal verba não se encontra compreendida no Termo de Conciliação que fundamenta a execução. A própria petição inicial distingue a cobrança do acordo no valor de R$15.000,00 do pedido indenizatório adicional. Por essa razão, o valor de R$5.000,00 relativo aos danos morais não pode compor o quantum exequendo desta execução de título extrajudicial. O novo cálculo deverá limitar-se à obrigação constante do título, acrescida dos consectários legalmente cabíveis, de modo que este Juízo não conhecerá do pedido de indenização por danos morais cumulado com execução de título extrajudicial, em razão da incompatibilidade da via eleita e empregada até o presente momento no feito. 1.3. Das decisões anteriores e da ordem dirigida ao Banco do Brasil: A necessidade de correção do cálculo não invalida nem modifica as decisões anteriormente proferidas quanto ao prosseguimento da execução e à possibilidade de constrição parcial dos proventos do executado. Também não afasta o descumprimento das ordens judiciais pelo Banco do Brasil S/A. A decisão anterior determinou a retenção de valores e foi reiteradamente comunicada à instituição financeira. Posteriormente, diante da persistência da inércia, foi imposta multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 30.000,00. O que se impõe, neste momento, é apenas a adequação do valor da ordem ao saldo remanescente corretamente apurado. Assim, eventual incidência das astreintes anteriormente fixadas não é prejudicada pela necessidade de revisão do quantum exequendo, pois decorre do descumprimento de ordem judicial válida e regularmente comunicada. 1.4. Da multa por ato atentatório à dignidade da Justiça em face da instituição financeira: O exequente requereu aplicação da multa prevista no art. 774 do CPC ao Banco do Brasil S/A. Todavia, referido dispositivo refere-se à conduta do executado, ao passo que a instituição financeira atua no feito como terceiro destinatário de ordem judicial, originalmente estranho ao feito. Eventual sanção pelo descumprimento deve ser examinada à luz do art. 77, IV e § 2º, do CPC, aplicável àqueles que participem do processo, ainda que indiretamente, e criem embaraços ao cumprimento das decisões judiciais. No caso concreto, considerando que já houve prévia advertência expressa na decisão ID 173814737 e que a instituição permaneceu inerte, mostra-se cabível a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da Justiçam, conforme jurisprudência: INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. APLICAÇÃO DE MULTA A TERCEIRO. POSSIBILIDADE - A legislação possibilita a aplicação de penalidade a terceiro por ato atentatório ao exercício da jurisdição, nos termos do art. 77, IV, § 2º, do CPC.Na hipótese, sendo incontroverso o descumprimento da determinação judicial pela instituição bancária, ora agravante, o que configura resistência injustificada à ordem emanada pela autoridade judiciária, impõe-se a manutenção da decisão primária que lhe aplicou multa por ato atentatório à dignidade da justiça, na forma do art. 77, IV, §§ 2º e 3º, do CPC, não havendo, assim, que se falar em violação ao devido processo legal, ao contraditório e ampla defesa, porque respaldado no ordenamento jurídico. Agravo conhecido e não provido. (TRT-16 00168575420165160014, Relator.: ILKA ESDRA SILVA ARAUJO, Data de Publicação: 07/08/2023) Entretanto, diante da necessidade de prévia apuração do saldo atualizado e das astreintes já incidentes, reputo prudente, por ora, reservar a definição de eventual nova sanção pecuniária após a certificação do valor da multa coercitiva já acumulada. 2. DO DISPOSITIVO E DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Ante o exposto: 1. DETERMINO ao exequente que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente nova memória discriminada e atualizada do débito, observando os seguintes parâmetros: a) individualização de cada parcela constante do Termo de Conciliação, com indicação do respectivo valor e vencimento; b) incidência dos encargos apenas a partir do vencimento individual de cada prestação, em razão da inexistência de cláusula de vencimento antecipado; c) até 29/08/2024, aplicação da SELIC, sem cumulação com outro índice de correção monetária; d) a partir de 30/08/2024, correção monetária pelo IPCA e juros pela SELIC, deduzido o índice de atualização monetária. e) abatimento, em 17/03/2023, da quantia de R$ 7.634,78 já levantada pelo exequente; f) a partir de 17/03/2023, incidência dos encargos exclusivamente sobre o saldo remanescente; g) apresentação de demonstrativo claro da evolução do débito até a data do novo cálculo. 2. APRESENTADO o novo cálculo, intime-se o executado para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, restrita à conferência do quantum exequendo e à presente decisão. 3. CONSIGNO que a necessidade de correção da memória de cálculo não invalida nem revoga as decisões anteriores relativas ao prosseguimento da execução, à constrição parcial dos proventos ou às ordens dirigidas ao Banco do Brasil S/A. 4. ESCLAREÇO que a retificação do saldo também não prejudica eventual incidência das astreintes já fixadas na decisão ID 173814737, decorrentes do descumprimento da ordem judicial pela instituição financeira. 5. DETERMINO à Secretaria que certifique, em face da decisão de ID 173814737: a) a data do término do prazo concedido ao Banco do Brasil S/A; b) o início da incidência da multa diária; c) o número de dias de descumprimento; d) o valor acumulado das astreintes, observado o limite de R$ 30.000,00. 6. INDEFIRO, por ora, o pedido de majoração da multa diária, sem prejuízo de reapreciação após a certificação do valor já incidente a título de astreintes. 7. INDEFIRO a aplicação ao Banco do Brasil S/A da multa prevista no art. 774 do CPC, por não ostentar a instituição financeira a condição de executada. 8. RESERVO a apreciação de eventual aplicação da multa prevista no art. 77, IV e § 2º, do CPC para momento posterior à certificação das astreintes e à apuração do saldo atualizado. 9. APÓS a posterior homologação do saldo remanescente por este Juízo, deverá ser ajustada a ordem de retenção dirigida ao Banco do Brasil S/A para que corresponda exclusivamente ao valor efetivamente devido. 10. DETERMINO à Secretaria que proceda, imediatamente, ao cadastramento do BANCO DO BRASIL S/A nos autos, na condição de terceiro interessado, para fins de regularização de sua participação processual e recebimento das comunicações relativas às determinações que lhe são dirigidas. 10.1. EFETUADO O CADASTRAMENTO, INTIME-SE o BANCO DO BRASIL S/A acerca do inteiro teor da presente decisão, por meio do DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO. 11. FICA ADVERTIDA a instituição financeira de que a nova intimação não afasta as consequências decorrentes do descumprimento já ocorrido. 12. INDEFIRO, por ora, a comunicação ao Banco Central do Brasil e a remessa de peças ao Ministério Público, sem prejuízo de nova apreciação caso persista o descumprimento injustificado. 13. RESSALVO, expressamente, que este Juízo NÃO CONHECE, no âmbito da presente execução, do pedido de condenação do executado ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00, formulado na petição inicial, porquanto tal pretensão não se encontra abrangida pelo título executivo extrajudicial que aparelha o feito e demanda atividade cognitiva incompatível com o procedimento executivo adotado. Cumpridas as determinações e transcorridos os prazos concedidos às partes, voltem os autos conclusos. Serve como CARTA/MANDADO/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO. Dê-se ciência. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Juiz Mário Márcio de Almeida Sousa Titular da 8ª Vara Cível da Capital

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