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0829719-15.2025.8.19.0001

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 7ª CÂMARA CRIMINAL · Apelação

    *** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0829719-15.2025.8.19.0001 Assunto: Colaboração com Grupo, Organização ou Associação Destinados à Produção ou Tráfico de Drogas / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL 17 VARA CRIMINAL Ação: 0829719-15.2025.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00558312 APTE: DAVI DOS SANTOS MEDEIROS ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. ANA PAULA MONTE FIGUEIREDO PENA BARROS Revisor: JDS. DES. MARCELO OLIVEIRA DA SILVA Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ART. 35, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS. EMENDATIO LIBELLI. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ART. 37 DA LEI Nº 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. SURSIS. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 35, caput, da Lei nº 11.343/2006, com pena fixada em 3 anos de reclusão e 700 dias-multa, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos.2. A denúncia narrou que o acusado, até o dia 12 de março de 2025, foi flagrado portando rádio transmissor na frequência do tráfico, recebendo remuneração para monitorar a entrada de viaturas policiais em comunidade dominada por facção criminosa.3. A defesa postulou absolvição por insuficiência de provas, alegando que a condenação se baseou apenas em depoimentos policiais e na ausência de gravações de câmeras corporais. Subsidiariamente, requereu desclassificação para o art. 37 da Lei nº 11.343/2006, afastamento da emendatio libelli, fixação da pena-base no mínimo legal, regime aberto, substituição da pena e concessão de sursis.4. O Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, sustentando a suficiência do conjunto probatório e a regularidade da sentença.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. Há três questões em discussão: (i) saber se o conjunto probatório é suficiente para a condenação pelo crime de associação para o tráfico; (ii) saber se é cabível a desclassificação para o art. 37 da Lei nº 11.343/2006 ou o afastamento da emendatio libelli; e (iii) saber se a dosimetria da pena, o regime inicial, a substituição da pena e o sursis foram corretamente aplicados.III. RAZÕES DE DECIDIR6. A materialidade delitiva restou comprovada pelo auto de prisão em flagrante, auto de apreensão do radiocomunicador e laudo pericial, que atestaram o uso do aparelho na frequência do tráfico.7. A autoria foi confirmada por depoimentos firmes e coerentes dos policiais militares, prestados sob contraditório, que relataram a abordagem do acusado em posse do rádio e sua confissão sobre a função desempenhada para a facção criminosa.8. Os depoimentos de agentes de segurança pública, quando coesos e não infirmados por outros elementos, possuem valor probatório suficiente para fundamentar a condenação, não havendo demonstração de má-fé ou interesse escuso.9. A ausência de gravações das câmeras corporais não gera nulidade ou absolvição, pois não houve demonstração de prejuízo, e a materialidade e autoria foram comprovadas por outros meios lícitos.10. A aplicação da emendatio libelli pelo juízo sentenciante foi regular, pois a definição jurídica diversa não alterou a descrição fática da denúncia, respeitando o contraditório e a ampla defesa.11. Não é cabível a desclassificação para o art. 37 da Lei nº 11.343/2006 Conclusões: POR MAIORIA NOS TERMOS DO VOTO DO (A) DES. Relatora FOI NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. vencido o Des Marcelo Oliveira

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