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Tribunal
TJPA
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Período
set/2026
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Intimação
TJPA · 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém
Processo nº: 0829708-60.2026.8.14.0301 Reclamante: RODRIANO PEREIRA DA COSTA Reclamada: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. SENTENÇA 1. Relatório Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. 2. Fundamentação Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais. A relação entre as partes é de consumo. A parte reclamante utiliza o serviço de energia elétrica como destinatária final, enquanto a reclamada presta serviço público mediante concessão. Aplica-se, portanto, o Código de Defesa do Consumidor. Considerando a dificuldade do consumidor em produzir prova sobre fatos relacionados à fiscalização realizada pela própria concessionária, mostra-se adequada a inversão do ônus da prova, conforme previsto no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Cabia à reclamada apresentar elementos suficientes para demonstrar a existência da irregularidade, a forma como foi constatada e a efetiva ocorrência de consumo de energia não registrado. O fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora vinculada à conta contrato nº 3020463120 ocorria de forma regular. Em 12 de dezembro de 2025, funcionários da concessionária compareceram ao imóvel e realizaram fiscalização no padrão de entrada. Na ocasião, foi elaborado o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 5655146, no qual foi registrada a existência de suposto desvio de energia antes do medidor. Após a fiscalização, a reclamada retirou a fiação que considerou irregular, substituiu o equipamento de medição e apurou suposto Consumo Não Registrado (CNR), no valor total de R$ 1.200,82, dividido em duas cobranças, de R$ 689,08 e R$ 511,74. O reclamante afirma que não realizou qualquer alteração ou desvio no sistema de medição e questiona a cobrança. A reclamada defende que a fiscalização foi realizada de acordo com as normas da ANEEL e que a irregularidade estaria demonstrada pelos registros fotográficos realizados durante a inspeção. Também apresentou pedido contraposto para cobrança do valor que considera devido. Quanto aos danos morais, afirma que não houve corte de energia nem inscrição do nome do reclamante em cadastro de inadimplentes. A discussão pode ser solucionada com os documentos já apresentados. Não há necessidade de produção de prova técnica complexa, pois o próprio histórico de consumo fornecido pela concessionária permite verificar se a retirada do suposto desvio provocou alteração no consumo da unidade. Da cobrança por consumo não registrado A cobrança não pode ser considerada válida apenas porque foi realizada uma fiscalização e elaborado um TOI pela própria concessionária. O registro feito pelos funcionários da empresa é um elemento de prova, mas não impede que seu conteúdo seja analisado em conjunto com os demais documentos apresentados no processo. Neste caso, o histórico de consumo apresentado pela própria reclamada é especialmente importante. Se realmente existisse um desvio de energia capaz de impedir o registro de parte significativa do consumo, seria esperado que, após a retirada da suposta irregularidade e a substituição do equipamento de medição, houvesse mudança perceptível no consumo registrado. Isso não ocorreu. Os documentos identificados pelos IDs 177837332 e 177840388 demonstram que o consumo permaneceu dentro de padrão semelhante antes, durante e depois do período considerado pela concessionária como de suposta irregularidade. Nos meses anteriores ao período indicado pela reclamada, o consumo mensal ficou entre 136 kWh e 155 kWh. Durante o período apontado como de suposto desvio, entre julho e novembro de 2025, o consumo registrado ficou entre 141 kWh e 168 kWh. Depois da fiscalização realizada em 12 de dezembro de 2025 e da retirada daquilo que a concessionária considerou um desvio, os consumos registrados foram de 166 kWh em janeiro de 2026, 151 kWh em fevereiro, 140 kWh em março e 134 kWh em abril. Os números não mostram modificação relevante do consumo depois da retirada da suposta irregularidade. Ao contrário, os valores permanecem dentro da mesma faixa observada nos meses anteriores. Esse dado é relevante porque a própria concessionária utilizou esses registros para sustentar a cobrança. Não foi apresentada prova capaz de demonstrar, de forma segura, que havia energia sendo consumida sem passar pelo medidor ou que o equipamento de medição registrava apenas parte da energia efetivamente utilizada no imóvel. As fotografias da fiscalização, por si só, não são suficientes para demonstrar a quantidade de energia que teria deixado de ser registrada, nem afastam a necessidade de comprovação da efetiva diferença entre o consumo realizado e aquele registrado pelo medidor. Também não se mostra suficiente a simples existência de uma alteração física identificada no padrão de entrada. Era necessário demonstrar que essa alteração permitia o consumo de energia sem medição e, principalmente, que dela resultou o consumo atribuído ao reclamante. Essa demonstração não foi feita. O histórico de consumo, produzido e apresentado pela própria reclamada, não confirma a existência de alteração relevante após a retirada da suposta irregularidade. Esse elemento enfraquece de forma significativa a cobrança realizada. Não há, portanto, prova suficiente de que o reclamante tenha consumido energia sem registro ou de que o valor de R$ 1.200,82 corresponda a consumo efetivamente realizado e não medido. A cobrança deve ser declarada inexistente. Pela mesma razão, não há fundamento para acolher o pedido contraposto apresentado pela reclamada. Dos danos morais A situação também ultrapassa um simples transtorno. A reclamada atribuiu ao consumidor a prática de irregularidade no fornecimento de energia e, com base nessa conclusão, lançou cobrança de R$ 1.200,82, com possibilidade de suspensão do serviço e de inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes. A energia elétrica é serviço essencial. A cobrança baseada em irregularidade não comprovada, acompanhada da possibilidade de suspensão do fornecimento e de restrição de crédito, gera ao consumidor preocupação que supera o desconforto comum decorrente de uma cobrança discutível. Além disso, o reclamante precisou recorrer ao Poder Judiciário para afastar cobrança que não foi suficientemente comprovada pela própria empresa responsável pelo serviço. O dano moral, neste caso, decorre do conjunto de circunstâncias: imputação de irregularidade ao consumidor, cobrança de valor relevante para a situação apresentada, ameaça de suspensão de serviço essencial e necessidade de buscar proteção judicial para impedir os efeitos da cobrança. Evidente a perda do tempo útil para solucionar problema que não dera causa. Na fixação da indenização, devem ser considerados a gravidade da situação, a condição das partes e a necessidade de que o valor seja suficiente para compensar o consumidor sem gerar enriquecimento indevido. Diante dessas circunstâncias, mostra-se adequado fixar a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais). 3. Dispositivo Diante do exposto: 1. JULGAM-SE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) confirmar a tutela de urgência anteriormente concedida e declarar a nulidade do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 5655146, bem como declarar a inexistência do débito de R$ 1.200,82, referente à cobrança de Consumo Não Registrado vinculada à conta contrato nº 3020463120; b) determinar que a reclamada se abstenha de realizar qualquer cobrança relacionada ao débito ora declarado inexistente, bem como de suspender o fornecimento de energia elétrica ou promover a inscrição do nome do reclamante em cadastros de proteção ao crédito com fundamento nessa cobrança; c) condenar a reclamada EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) ao reclamante, a título de indenização por danos morais. O valor da indenização deverá ser corrigido pelo IPCA a partir da publicação desta sentença, conforme Súmula 362 do STJ, e acrescido de juros pela taxa legal a partir da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil, observados os critérios legais aplicáveis na fase de cumprimento. 2. JULGA-SE IMPROCEDENTE o pedido contraposto formulado pela reclamada, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, conforme artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Após julgamento da TURMA RECURSAL, intimem-se as partes informando sobre o retorno dos autos. Se a sentença for reformada sem obrigação de pagar, arquivem-se. Se a sentença/acórdão reconhecer obrigação de pagar, cumpram-se as deliberações abaixo, ficando ciente a parte reclamante de que deverá requerer em até 30 dias o cumprimento da sentença acompanhado da planilha de cálculo do valor devido, conforme acórdão. 4. DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 4.1 - Não havendo pedido de cumprimento de sentença em 30 dias, ARQUIVEM-SE OS AUTOS. 4.2 - Havendo pedido, intime-se a parte executada para cumprimento voluntário da sentença, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. 4.3 - Com o pagamento voluntário, autorizo a liberação ao Exequente ou seu advogado, caso haja pedido expresso e poderes específicos para dar e receber quitação, por alvará ou transferência, na forma que for requerida. Após, arquivem-se os autos. 4.4 - Havendo impugnação/embargos, tempestiva e com a devida garantia do juízo, conforme ENUNCIADO 117 FONAJE, intime-se a parte contrária para manifestação em 15 dias e, após, conclusos. 4.5 - Não havendo pagamento, nem embargo/impugnação válida, ou seja, tempestiva e com garantia do juízo, intime-se a parte exequente para atualização do débito e cumpram-se as medidas abaixo. 5 - DO GEIP Encaminhe-se ao GEIP para BLOQUEIO nas contas bancárias dos executados, através do sistema SISBAJUD, com teimosinha por 60 dias, e RENAJUD, com restrição de transferência e registro de penhora, de tantos bens e valores até o limite da execução. APÓS RETORNO DO GEIP: 5.1 - SISBAJUD: sendo positivo o bloqueio, manifestem-se os executados e, após, o exequente, ambos em 5 dias, requerendo o que entenderem, sob pena de preclusão. 5.2 - Sem manifestação dos executados, havendo bloqueio do valor total, transfira-se o valor, expeça-se o alvará e arquivem-se os autos. 6 - Após a atualização do débito, havendo dúvidas da Secretaria sobre a regularidade dos cálculos, ou identificando-se inconsistências, certifique-se e venham os autos conclusos. 7 - Não se encontrando bens no SISBAJUD, intime-se o exequente para indicar bens em 5 dias, sob pena de arquivamento. Belém, data registrada no sistema. Juíza de Direito assinando digitalmente