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Tribunal
TJPA
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Período
set/2026
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Intimação
TJPA · 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém ARROLAMENTO SUMÁRIO (140) Nº 0829702-53.2026.8.14.0301 REQUERENTE: GUILHERMINA DE FATIMA SANTANNA LIMA CASTRO, MATHEUS LIMA DA CRUZ CASTRO, MAURICIO DA CRUZ CASTRO JUNIOR ADVOGADO(A) REQUERENTE: RUTH SABOIA PEREIRA (CE021168) REQUERIDO: MAURICIO DA CRUZ CASTRO SENTENÇA Vistos. RELATÓRIO GUILHERMINA DE FÁTIMA SANT'ANNA LIMA CASTRO, viúva, e seus filhos MATHEUS LIMA DA CRUZ CASTRO e MAURICIO DA CRUZ CASTRO JUNIOR, todos devidamente qualificados, propuseram a presente Ação de Arrolamento Sumário em face do espólio de MAURICIO DA CRUZ CASTRO, falecido em 03 de fevereiro de 2025. Os Requerentes informam que o de cujus era casado com a primeira Requerente sob o regime de comunhão parcial de bens, deixando os dois filhos como únicos herdeiros. A petição inicial trouxe a descrição dos bens que compõem o espólio, quais sejam: (i) uma casa residencial localizada na Estrada do Caixa Pará, nº 54, Ananindeua/PA; (ii) um apartamento nº 305, no Edifício Rosa dos Ventos, localizado em Salinópolis/PA; e (iii) um veículo Renault Kwid, com alienação fiduciária. Os Requerentes requereram a concessão da justiça gratuita, a nomeação da viúva como inventariante e a homologação da partilha amigável, nos termos do plano apresentado, independentemente da comprovação prévia do pagamento do ITCMD. O juízo, por meio do despacho de Id. 171343293, nomeou a inventariante e determinou a juntada de documentos complementares, incluindo certidões atualizadas dos bens imóveis, certidão negativa de testamento (CENSEC) e certidão de inexistência de outros herdeiros perante o INSS. A inventariante, em manifestações posteriores (Ids. 173229179 e 174093238), cumpriu integralmente as determinações judiciais, juntando aos autos a certidão do CENSEC (Id. 173232430), a certidão de inteiro teor da matrícula do imóvel de Salinópolis (Id. 173232426 / 173232428) e a certidão do INSS (Id. 174093239 / 173232431). Em sua última manifestação (Id. 174093238), a inventariante requer a homologação do plano de partilha, a expedição do formal de partilha e o arquivamento dos autos. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO A competência deste juízo foi reconhecida, sendo o feito processado pelo rito do Arrolamento Sumário, nos termos do art. 659 do Código de Processo Civil, uma vez que todos os herdeiros são maiores e capazes, há consenso quanto à partilha, e o espólio é composto por bens de fácil descrição. O pedido de redistribuição para Ananindeua foi superado pela nomeação da inventariante e pelo prosseguimento do feito. Os Requerentes postularam os benefícios da justiça gratuita, apresentando declarações de hipossuficiência financeira (Ids. 171089209). Considerando a presunção relativa de veracidade da declaração e a ausência de elementos concretos que a infirmem, DEFIRO o pedido de gratuidade processual a todos os Requerentes, nos termos do art. 98 do CPC/2015. A inventariante nomeada, a viúva GUILHERMINA DE FÁTIMA SANT'ANNA LIMA CASTRO, é a legitimada preferencial pelo art. 617, I, do CPC. Ela cumpriu as diligências determinadas por este juízo, juntando as certidões exigidas, demonstrando a regularidade da documentação do espólio e a inexistência de outros herdeiros ou testamentos. Portanto, sua nomeação é homologada. Da Posse e Propriedade dos Bens Imóveis e da Análise da Partilha: Este é o ponto central da demanda. A inventariante informou que os bens imóveis nunca foram formalmente transferidos para o nome do falecido, MAURICIO DA CRUZ CASTRO, e de sua cônjuge. a) Do Imóvel "Casa Residencial" (Matrícula 316-A do 2º Ofício de Belém): Conforme o "Recibo de Quitação" (Id. 171089223), datado de 07/01/2002, o imóvel foi adquirido por MAURICIO DA CRUZ CASTRO, que pagou o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) aos vendedores. O referido recibo é firme e prova a aquisição da posse e do domínio útil do imóvel, sendo o instrumento hábil para comprovar a relação negocial e a posse direta e indireta. Embora a escritura pública definitiva não tenha sido levada a registro, o negócio jurídico é válido e perfeito entre as partes, e a prova documental é robusta o suficiente para, em um processo de inventário, reconhecer o imóvel como bem do espólio, uma vez que a posse e a propriedade (ainda que não formalizada perante o Registro de Imóveis) foram transmitidas ao de cujus, que as exerceu até o seu falecimento. A certidão de IPTU (Id. 171089224) em nome de Tânia Cristina Cruz Gueiros, com a informação de isenção para o exercício de 2012, não descaracteriza a negociação, mas demonstra a necessidade de regularização fiscal, o que será feito na partilha. b) Do Imóvel "Apartamento" (Matrícula 1.159 do Cartório de Salinópolis): A aquisição da fração ideal do terreno, que corresponde ao apartamento nº 305, está devidamente comprovada por meio da Escritura Pública de Venda e Compra (Id. 171089225 e Id. 173232428 – Certidão de Inteiro Teor), lavrada em 15/02/1996. Nesta escritura, a Construtora Girassol Empreendimentos Ltda. transmite a GUILHERMINA DE FÁTIMA SANT'ANNA LIMA CASTRO a fração ideal de 0,041667% do domínio útil do terreno, correspondente ao apartamento 305. O ato foi devidamente registrado na matrícula mãe (nº 1.159), sendo que a averbação de nº 07/1.159 informa que a matrícula individual do apartamento 305 ainda não foi aberta, porém a propriedade da fração ideal está clara e perfeitamente delimitada em favor da inventariante, adquirida na constância do casamento com o falecido. Em ambos os casos, os imóveis integram o patrimônio do casal, adquiridos na constância do casamento sob o regime da comunhão parcial de bens. A ausência da transcrição do título aquisitivo em nome do falecido no Registro de Imóveis não invalida a aquisição para fins de partilha, pois o negócio jurídico é válido, a posse é mansa e pacífica, e a documentação apresentada comprova, de forma inequívoca, o direito real sobre os bens. Conforme lição do art. 1.227 do Código Civil, o registro é ato declaratório da propriedade, não constitutivo, sendo que a propriedade se adquire pelo título. Neste caso, o título (recibo de quitação e escritura pública) é hábil para demonstrar a aquisição, sendo perfeitamente partilhável no presente inventário. Portanto, a meação e a partilha propostas são legais e justas, estando em conformidade com o regime de bens do casamento e com a legítima dos herdeiros necessários. O valor atribuído aos bens, de R$ 96.488,50 (noventa e seis mil, quatrocentos e oitenta e oito reais e cinquenta centavos), serve de base para a partilha, que destina 50% (meação) à viúva e 25% a cada um dos filhos. O veículo, com saldo devedor de R$ 37.203,00 (trinta e sete mil, duzentos e três reais), deverá ser quitado pela meeira conforme acordado, não havendo prejuízo à partilha dos demais bens. Nos termos do art. 659, § 2º, do CPC/2015 e do Tema Repetitivo 1074 do STJ, a homologação da partilha não exige a comprovação prévia do recolhimento do ITCMD. Caberá ao Fisco Estadual proceder ao lançamento administrativo do tributo após a expedição do formal de partilha. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 659 e 664 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, para: HOMOLOGAR a partilha amigável apresentada por GUILHERMINA DE FÁTIMA SANT'ANNA LIMA CASTRO e seus filhos, nos termos do plano de partilha de fls. (Id. 171089208), para que produza seus jurídicos e legais efeitos, declarando-se a partilha nos seguintes termos: MEEIRA (50%): GUILHERMINA DE FÁTIMA SANT'ANNA LIMA CASTRO, a quem caberá: 50% do imóvel residencial sito na Estrada do Caixa Pará, nº 54, Ananindeua/PA (Matrícula 316-A do 2º Ofício de Belém); 50% do apartamento nº 305, Edifício Rosa dos Ventos, Salinópolis/PA (Fração ideal da Matrícula 1.159 do Cartório de Salinópolis); 50% do veículo Renault Kwid, placa RXA0H69, com a devida responsabilidade sobre o saldo devedor na proporção de sua quota-parte. HERDEIROS (25% cada): 3.1. MAURICIO DA CRUZ CASTRO JUNIOR: 25% do imóvel residencial, 25% do apartamento e 25% do veículo Renault Kwid, placa RXA0H69, com a devida responsabilidade sobre o saldo devedor na proporção de sua quota-parte. 3.2. MATHEUS LIMA DA CRUZ CASTRO: 25% do imóvel residencial, 25% do apartamento e 25% do veículo Renault Kwid, placa RXA0H69, com a devida responsabilidade sobre o saldo devedor na proporção de sua quota-parte. DECLARAR a posse e o domínio útil dos imóveis partilhados em favor dos herdeiros e da meeira, nos termos acima delineados, reconhecendo a validade dos títulos aquisitivos apresentados, para todos os fins de direito, independentemente do registro imobiliário, que ora se autoriza. 5.DETERMINAR que, após o trânsito em julgado desta sentença, seja expedido o formal de partilha, com a descrição dos bens e a atribuição dos quinhões, servindo de título hábil para o registro e a averbação junto aos Cartórios de Registro de Imóveis competentes. OFICIAR à Secretaria de Estado da Fazenda do Pará (SEFA/PA) para o lançamento administrativo do ITCMD, nos termos do art. 659, § 2º, do CPC. EXTINGUIR o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas processuais isentas em razão do deferimento da justiça gratuita, na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém/PA, data da assinatura eletrônica. ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém
TJPA · 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém ARROLAMENTO SUMÁRIO (140) Nº 0829702-53.2026.8.14.0301 REQUERENTE: GUILHERMINA DE FATIMA SANTANNA LIMA CASTRO, MATHEUS LIMA DA CRUZ CASTRO, MAURICIO DA CRUZ CASTRO JUNIOR ADVOGADO(A) REQUERENTE: RUTH SABOIA PEREIRA (CE021168) REQUERIDO: MAURICIO DA CRUZ CASTRO SENTENÇA Vistos. RELATÓRIO GUILHERMINA DE FÁTIMA SANT'ANNA LIMA CASTRO, viúva, e seus filhos MATHEUS LIMA DA CRUZ CASTRO e MAURICIO DA CRUZ CASTRO JUNIOR, todos devidamente qualificados, propuseram a presente Ação de Arrolamento Sumário em face do espólio de MAURICIO DA CRUZ CASTRO, falecido em 03 de fevereiro de 2025. Os Requerentes informam que o de cujus era casado com a primeira Requerente sob o regime de comunhão parcial de bens, deixando os dois filhos como únicos herdeiros. A petição inicial trouxe a descrição dos bens que compõem o espólio, quais sejam: (i) uma casa residencial localizada na Estrada do Caixa Pará, nº 54, Ananindeua/PA; (ii) um apartamento nº 305, no Edifício Rosa dos Ventos, localizado em Salinópolis/PA; e (iii) um veículo Renault Kwid, com alienação fiduciária. Os Requerentes requereram a concessão da justiça gratuita, a nomeação da viúva como inventariante e a homologação da partilha amigável, nos termos do plano apresentado, independentemente da comprovação prévia do pagamento do ITCMD. O juízo, por meio do despacho de Id. 171343293, nomeou a inventariante e determinou a juntada de documentos complementares, incluindo certidões atualizadas dos bens imóveis, certidão negativa de testamento (CENSEC) e certidão de inexistência de outros herdeiros perante o INSS. A inventariante, em manifestações posteriores (Ids. 173229179 e 174093238), cumpriu integralmente as determinações judiciais, juntando aos autos a certidão do CENSEC (Id. 173232430), a certidão de inteiro teor da matrícula do imóvel de Salinópolis (Id. 173232426 / 173232428) e a certidão do INSS (Id. 174093239 / 173232431). Em sua última manifestação (Id. 174093238), a inventariante requer a homologação do plano de partilha, a expedição do formal de partilha e o arquivamento dos autos. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO A competência deste juízo foi reconhecida, sendo o feito processado pelo rito do Arrolamento Sumário, nos termos do art. 659 do Código de Processo Civil, uma vez que todos os herdeiros são maiores e capazes, há consenso quanto à partilha, e o espólio é composto por bens de fácil descrição. O pedido de redistribuição para Ananindeua foi superado pela nomeação da inventariante e pelo prosseguimento do feito. Os Requerentes postularam os benefícios da justiça gratuita, apresentando declarações de hipossuficiência financeira (Ids. 171089209). Considerando a presunção relativa de veracidade da declaração e a ausência de elementos concretos que a infirmem, DEFIRO o pedido de gratuidade processual a todos os Requerentes, nos termos do art. 98 do CPC/2015. A inventariante nomeada, a viúva GUILHERMINA DE FÁTIMA SANT'ANNA LIMA CASTRO, é a legitimada preferencial pelo art. 617, I, do CPC. Ela cumpriu as diligências determinadas por este juízo, juntando as certidões exigidas, demonstrando a regularidade da documentação do espólio e a inexistência de outros herdeiros ou testamentos. Portanto, sua nomeação é homologada. Da Posse e Propriedade dos Bens Imóveis e da Análise da Partilha: Este é o ponto central da demanda. A inventariante informou que os bens imóveis nunca foram formalmente transferidos para o nome do falecido, MAURICIO DA CRUZ CASTRO, e de sua cônjuge. a) Do Imóvel "Casa Residencial" (Matrícula 316-A do 2º Ofício de Belém): Conforme o "Recibo de Quitação" (Id. 171089223), datado de 07/01/2002, o imóvel foi adquirido por MAURICIO DA CRUZ CASTRO, que pagou o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) aos vendedores. O referido recibo é firme e prova a aquisição da posse e do domínio útil do imóvel, sendo o instrumento hábil para comprovar a relação negocial e a posse direta e indireta. Embora a escritura pública definitiva não tenha sido levada a registro, o negócio jurídico é válido e perfeito entre as partes, e a prova documental é robusta o suficiente para, em um processo de inventário, reconhecer o imóvel como bem do espólio, uma vez que a posse e a propriedade (ainda que não formalizada perante o Registro de Imóveis) foram transmitidas ao de cujus, que as exerceu até o seu falecimento. A certidão de IPTU (Id. 171089224) em nome de Tânia Cristina Cruz Gueiros, com a informação de isenção para o exercício de 2012, não descaracteriza a negociação, mas demonstra a necessidade de regularização fiscal, o que será feito na partilha. b) Do Imóvel "Apartamento" (Matrícula 1.159 do Cartório de Salinópolis): A aquisição da fração ideal do terreno, que corresponde ao apartamento nº 305, está devidamente comprovada por meio da Escritura Pública de Venda e Compra (Id. 171089225 e Id. 173232428 – Certidão de Inteiro Teor), lavrada em 15/02/1996. Nesta escritura, a Construtora Girassol Empreendimentos Ltda. transmite a GUILHERMINA DE FÁTIMA SANT'ANNA LIMA CASTRO a fração ideal de 0,041667% do domínio útil do terreno, correspondente ao apartamento 305. O ato foi devidamente registrado na matrícula mãe (nº 1.159), sendo que a averbação de nº 07/1.159 informa que a matrícula individual do apartamento 305 ainda não foi aberta, porém a propriedade da fração ideal está clara e perfeitamente delimitada em favor da inventariante, adquirida na constância do casamento com o falecido. Em ambos os casos, os imóveis integram o patrimônio do casal, adquiridos na constância do casamento sob o regime da comunhão parcial de bens. A ausência da transcrição do título aquisitivo em nome do falecido no Registro de Imóveis não invalida a aquisição para fins de partilha, pois o negócio jurídico é válido, a posse é mansa e pacífica, e a documentação apresentada comprova, de forma inequívoca, o direito real sobre os bens. Conforme lição do art. 1.227 do Código Civil, o registro é ato declaratório da propriedade, não constitutivo, sendo que a propriedade se adquire pelo título. Neste caso, o título (recibo de quitação e escritura pública) é hábil para demonstrar a aquisição, sendo perfeitamente partilhável no presente inventário. Portanto, a meação e a partilha propostas são legais e justas, estando em conformidade com o regime de bens do casamento e com a legítima dos herdeiros necessários. O valor atribuído aos bens, de R$ 96.488,50 (noventa e seis mil, quatrocentos e oitenta e oito reais e cinquenta centavos), serve de base para a partilha, que destina 50% (meação) à viúva e 25% a cada um dos filhos. O veículo, com saldo devedor de R$ 37.203,00 (trinta e sete mil, duzentos e três reais), deverá ser quitado pela meeira conforme acordado, não havendo prejuízo à partilha dos demais bens. Nos termos do art. 659, § 2º, do CPC/2015 e do Tema Repetitivo 1074 do STJ, a homologação da partilha não exige a comprovação prévia do recolhimento do ITCMD. Caberá ao Fisco Estadual proceder ao lançamento administrativo do tributo após a expedição do formal de partilha. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 659 e 664 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, para: HOMOLOGAR a partilha amigável apresentada por GUILHERMINA DE FÁTIMA SANT'ANNA LIMA CASTRO e seus filhos, nos termos do plano de partilha de fls. (Id. 171089208), para que produza seus jurídicos e legais efeitos, declarando-se a partilha nos seguintes termos: MEEIRA (50%): GUILHERMINA DE FÁTIMA SANT'ANNA LIMA CASTRO, a quem caberá: 50% do imóvel residencial sito na Estrada do Caixa Pará, nº 54, Ananindeua/PA (Matrícula 316-A do 2º Ofício de Belém); 50% do apartamento nº 305, Edifício Rosa dos Ventos, Salinópolis/PA (Fração ideal da Matrícula 1.159 do Cartório de Salinópolis); 50% do veículo Renault Kwid, placa RXA0H69, com a devida responsabilidade sobre o saldo devedor na proporção de sua quota-parte. HERDEIROS (25% cada): 3.1. MAURICIO DA CRUZ CASTRO JUNIOR: 25% do imóvel residencial, 25% do apartamento e 25% do veículo Renault Kwid, placa RXA0H69, com a devida responsabilidade sobre o saldo devedor na proporção de sua quota-parte. 3.2. MATHEUS LIMA DA CRUZ CASTRO: 25% do imóvel residencial, 25% do apartamento e 25% do veículo Renault Kwid, placa RXA0H69, com a devida responsabilidade sobre o saldo devedor na proporção de sua quota-parte. DECLARAR a posse e o domínio útil dos imóveis partilhados em favor dos herdeiros e da meeira, nos termos acima delineados, reconhecendo a validade dos títulos aquisitivos apresentados, para todos os fins de direito, independentemente do registro imobiliário, que ora se autoriza. 5.DETERMINAR que, após o trânsito em julgado desta sentença, seja expedido o formal de partilha, com a descrição dos bens e a atribuição dos quinhões, servindo de título hábil para o registro e a averbação junto aos Cartórios de Registro de Imóveis competentes. OFICIAR à Secretaria de Estado da Fazenda do Pará (SEFA/PA) para o lançamento administrativo do ITCMD, nos termos do art. 659, § 2º, do CPC. EXTINGUIR o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas processuais isentas em razão do deferimento da justiça gratuita, na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém/PA, data da assinatura eletrônica. ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém