Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
STJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO
EDcl nos AREsp 3286729/PB (2026/0225989-7)
RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
EMBARGANTE:RODRIGO SOARES DINIZ
ADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA PARAÍBA
EMBARGADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por RODRIGO SOARES DINIZ contra a decisão de e-STJ fls. 478/483, na qual conheci do agravo e neguei provimento ao recurso especial.
Nesta oportunidade, a defesa sustenta erro material, por premissa equivocada quanto à inexistência de sentença de extinção da pena privativa de liberdade; e omissão, por ausência de enfrentamento do pedido de cancelamento da penhora do valor de R$ 100,48 (cento e oito reais e quarenta e oito centavos), com base no art. 833, IV, do Código de Processo Civil e no art. 50, § 2º, do Código Penal, bem como da tese de extinção da punibilidade da multa à luz do Tema n. 931/STJ.
Requer, assim, o acolhimento dos embargos.
É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, supõem defeitos na mensagem do julgado, em termos de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, isolada ou cumulativamente.
Essa é a vocação legal do recurso, sempre enfatizada nos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, como se depreende do aresto a seguir:
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. [...] ART. 619 DO CPP. AMBIGUIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA.
1. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de haver ambiguidade, obscuridade, contradição e/ou omissão no acórdão prolatado (artigo 619 do Código de Processo Penal).
2. No caso, percebe-se claramente a oposição do recurso tão somente para rediscutir o mérito do que fora decidido. Sob o pretexto da alegação de omissão ou inexatidão, pretende o embargante apenas renovar a discussão com os mesmos argumentos com os quais a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça não concordou.
[...]
7. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl na APn n. 613/SP, relator Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJe 3/2/2016.)
No caso em tela, não se faz presente nenhum dos citados defeitos, sendo este recurso uma tentativa de rediscutir a matéria já enfrentada, o que não se admite na presente via. O decisum embargado asseverou categoricamente que não vislumbra a plausibilidade do direito vindicado.
Tem-se que, por ocasião do julgamento do agravo em execução, a Corte estadual afirmou que inexistia sentença extintiva da reprimenda definitiva. Vê-se, portanto, que a decisão embargada não apresenta erro material, mas se vincula à moldura fática estabelecida no presente recurso e que não se altera por apresentação extemporânea de documento que, ao que tudo indica, sequer foi submetido à análise das instâncias ordinárias.
Ora, pacífico o entendimento desta Corte Superior segundo o qual a apresentação de novos fundamentos em agravo regimental ou embargos de declaração constitui inovação recursal, vedada pela jurisprudência.
Nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. FATOS SUPERVENIENTES. INOVAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. PEDIDO DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. Podem ser admitidos, ainda, para correção de eventual erro material e, excepcionalmente, para alteração ou modificação do decisum embargado.
2. No caso, a própria defesa reconhece que os fatos são novos e posteriores à remessa do recurso para esta Corte, tratando-se, portanto, de inovação recursal, o que não é permitido em sede de embargos de declaração. Em outras palavras, é "incabível o exame de tese não exposta no recurso especial e invocada apenas em momento posterior, pois configura indevida inovação recursal." (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.024.370/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
3. Ainda, "consoante disposto no art. 105 da Carta Magna, o Superior Tribunal de Justiça não é competente para se manifestar sobre suposta violação de dispositivo constitucional, nem mesmo a título de prequestionamento" (AgInt no AREsp n. 2.425.182/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.).
4. Embargos rejeitados.
(EDcl no AgRg no REsp n. 2.152.614/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/10/2024, DJe de 4/10/2024.)
A decisão embargada também afastou a aplicação do Tema n. 931/STJ ao caso concreto ao afirmar que o acórdão proferido pela Corte estadual trata exclusivamente de indulto da pena de multa, benesse com regramento próprio fixado por decreto presidencial e, portanto, não abarcada pelo referido tema.
Por fim, não há como acolher a tese de impenhorabilidade, uma vez que o aresto combatido afirmou "que o agravante não se desincumbiu de comprovar que o valor penhorado seria indispensável a sua subsistência ou que era referente a sua remuneração, não havendo que se cogitar incorreção da decisão" (e-STJ fl. 103) e rever tal entendimento implica em reexame fático-probatório que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto, rejeito os embargos declaratórios.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)