2026-09-16 · TJRJ
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Térreo, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo:0829701-41.2023.8.19.0202 Classe:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: L C C C FILHO SOCIEDADE EDUCACIONAL LTDA EXECUTADO: JOSE AIRTON DA COSTA RODRIGUES, SUELY NUNES DA SILVA INDEFIRO, já que, em se tratando de execução por título extrajudicial é desnecessária a expedição de certidão de crédito, pois o próprio título que lastreia a ação pode ser diretamente protestado ou apresentado à inscrição no SPC/SERASA pela parte, eis que ele detém autonomia e exigibilidade instituída por lei. Logo, não há expedição de certidão de crédito no caso de título extrajudicial, pois o mesmo se basta para fins de protesto. Considerando a inexistência de bens penhoráveis do executado, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO na forma do art. 53, (sec) 4º, da Lei 9099/95. Sem custas e sem honorários. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se .se RIO DE JANEIRO, 14 de setembro de 2026. RAFAEL LUPI RIBEIRO MARTINS Juiz Titular