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TJMA · Terceira Câmara de Direito Privado · Decisão
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0829663-34.2025.8.10.0000 AGRAVANTE: RM MULTISERVICOS LTDA - EPP Advogado do(a) AGRAVANTE: LEON HASSAN COSTA DOS SANTOS - MA15682-A AGRAVADO: MARCO ANTONIO VELOSO MENDES, MAURA SILVIA FRANCA FERREIRA MENDES Advogado do(a) AGRAVADO: ANTONIO JOSE SALES BACELAR COUTO - MA9566-A RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO DECISÃO Cuida-se de recurso em que há decisão interlocutória anteriormente proferida pelo Desembargador Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe, o qual, posteriormente, foi eleito para cargo de Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Em razão da assunção de cargo diretivo pelo eminente Desembargador Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe e tendo em vista que este signatário foi removido para este Órgão Julgador, os autos foram redistribuídos. Todavia, a eleição para cargo de direção não afasta, por si só, a vinculação processual anteriormente estabelecida. O Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão disciplina expressamente a matéria ao prever, em seu art. 327, inciso VI, que constitui hipótese de juiz certo: “Art. 327. São juízes certos: (…) VI – o desembargador eleito para cargo de direção do Tribunal nos feitos em que tiver proferido decisão interlocutória, lançado relatório ou posto seu visto como revisor.” (grifei) No mesmo sentido, o §14 do art. 293 do Regimento Interno desta Egrégia Corte assim dispõe: “§ 14. Na hipótese de eleição do relator para cargo de direção do Tribunal, a vinculação ao feito reger-se-á pelo disposto nos artigos 327, inciso VI, e 328 deste Regimento Interno.” A norma regimental consagra a permanência da vinculação do magistrado aos feitos nos quais já tenha desempenhado atividade jurisdicional relevante antes de sua eleição para cargo diretivo, prestigiando os princípios do juiz natural, da segurança jurídica, da estabilidade processual e da prevenção. Tal compreensão é ainda reforçada pelo art. 374 do Regimento Interno, segundo o qual, quando o Presidente ou o Vice-Presidente comparecer às seções ou câmaras isoladas para julgamento de processos aos quais esteja vinculado, assumirá a direção dos trabalhos pelo tempo correspondente ao julgamento. Desse modo, ainda que eleito para cargo de direção, permanece o Desembargador vinculado ao feito, na condição de juiz certo da causa. Ante o exposto, com fundamento no art. 327, incisos I e VI, do RITJMA, bem como nos princípios do juiz natural, da prevenção e da segurança jurídica, determino a redistribuição dos presentes autos ao Desembargador Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe, permanecendo vinculado ao presente feito para todos os fins legais. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator AJ08
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TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0829663-34.2025.8.10.0000 AGRAVANTE: RM MULTISERVICOS LTDA - EPP Advogado do(a) AGRAVANTE: LEON HASSAN COSTA DOS SANTOS - MA15682-A AGRAVADO: MARCO ANTONIO VELOSO MENDES, MAURA SILVIA FRANCA FERREIRA MENDES Advogado do(a) AGRAVADO: ANTONIO JOSE SALES BACELAR COUTO - MA9566-A RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO DECISÃO Cuida-se de recurso em que há decisão interlocutória anteriormente proferida pelo Desembargador Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe, o qual, posteriormente, foi eleito para cargo de Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Em razão da assunção de cargo diretivo pelo eminente Desembargador Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe e tendo em vista que este signatário foi removido para este Órgão Julgador, os autos foram redistribuídos. Todavia, a eleição para cargo de direção não afasta, por si só, a vinculação processual anteriormente estabelecida. O Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão disciplina expressamente a matéria ao prever, em seu art. 327, inciso VI, que constitui hipótese de juiz certo: “Art. 327. São juízes certos: (…) VI – o desembargador eleito para cargo de direção do Tribunal nos feitos em que tiver proferido decisão interlocutória, lançado relatório ou posto seu visto como revisor.” (grifei) No mesmo sentido, o §14 do art. 293 do Regimento Interno desta Egrégia Corte assim dispõe: “§ 14. Na hipótese de eleição do relator para cargo de direção do Tribunal, a vinculação ao feito reger-se-á pelo disposto nos artigos 327, inciso VI, e 328 deste Regimento Interno.” A norma regimental consagra a permanência da vinculação do magistrado aos feitos nos quais já tenha desempenhado atividade jurisdicional relevante antes de sua eleição para cargo diretivo, prestigiando os princípios do juiz natural, da segurança jurídica, da estabilidade processual e da prevenção. Tal compreensão é ainda reforçada pelo art. 374 do Regimento Interno, segundo o qual, quando o Presidente ou o Vice-Presidente comparecer às seções ou câmaras isoladas para julgamento de processos aos quais esteja vinculado, assumirá a direção dos trabalhos pelo tempo correspondente ao julgamento. Desse modo, ainda que eleito para cargo de direção, permanece o Desembargador vinculado ao feito, na condição de juiz certo da causa. Ante o exposto, com fundamento no art. 327, incisos I e VI, do RITJMA, bem como nos princípios do juiz natural, da prevenção e da segurança jurídica, determino a redistribuição dos presentes autos ao Desembargador Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe, permanecendo vinculado ao presente feito para todos os fins legais. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator AJ08
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