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0829644-10.2021.8.12.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMS · 9ª Vara Cível

    Vistos, etc Trata-se de ação de indenização por danos materiais ajuizada por CARMEM LUCIA JERONIMO DOS SANTOS, titular de conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público/PASEP (inscrição nº 1.703.200.479-0), em face do BANCO DO BRASIL S/A. Narra a autora que, tendo ingressado no serviço público estadual em 1987 como professora, ao sacar o saldo de sua conta do PASEP por ocasião da aposentadoria, deparou-se com quantia inexpressiva (R$ 320,47), reputando que o saldo foi submetido a critérios de atualização desconformes aos índices legais, além da existência de débitos que entende indevidos. Sustenta, com base em parecer técnico-financeiro que acostou, ser-lhe devida a diferença atualizada de R$ 1.638,10, com pedido de gratuidade da justiça, prioridade na tramitação e inversão do ônus da prova, atribuindo à causa aquele valor (fls. 01/11 e parecer de fls. 29/38). O Banco do Brasil apresentou contestação (fls. 50/81) arguindo preliminares de (i) suspensão do processo em razão do IRDR nº 71/TO; (ii) ilegitimidade passiva, sob o argumento de ser mero operador do fundo, indicando a União como parte legítima; e (iii) incompetência da Justiça Comum Estadual, em favor da Justiça Federal. No mérito, sustentou a regularidade dos índices legais definidos pelo Conselho Diretor do Fundo, apontou suposto equívoco nos cálculos da autora (por desconsideração de saques anuais de rendimentos lançados sob a rubrica PGTO RENDIMENTO FOPAG e da conversão monetária do Plano Real), impugnou a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova, negou a existência de dano material e requereu a produção de prova pericial contábil. Houve impugnação à contestação (fls. 136/138), com reiteração dos fundamentos da inicial. O presente processo permaneceu suspenso até o julgamento dos Temas 1.150 e 1.300 pelo Superior Tribunal de Justiça (decisão de fls. 139). Com o julgamento definitivo de ambos os temas e a redistribuição do ônus probatório na forma do Tema 1.300 (decisão de fls. 193/194), as partes foram intimadas a especificar provas, manifestando-se a autora pelo desinteresse na dilação probatória (fls. 197) e o réu pela realização de perícia contábil (fls. 198). É o relatório. Passo ao saneamento e à organização do processo. 1. PRELIMINARES 1.1. Da suspensão do processo (IRDR nº 71/TO Tema 1.300/STJ). A questão encontra-se superada pelo próprio decurso da causa: o Tema Repetitivo nº 1.300/STJ foi julgado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça em setembro de 2025, com acórdão de mérito publicado em 18/09/2025 (comunicação de fls. 188/189), esvaziando-se o requerimento de sobrestamento. REJEITO a preliminar. 1.2. Da incompetência da Justiça Comum Estadual. A questão encontra-se pacificada pela Súmula 42/STJ e pelo Tema Repetitivo nº 1.150/STJ, que reconheceu a legitimidade passiva do Banco do Brasil, sociedade de economia mista de direito privado, para responder por eventuais falhas na administração das contas individuais vinculadas ao PASEP. Ausente pretensão dirigida à União Federal que não integra a lide , e sendo a demanda voltada exclusivamente contra pessoa jurídica de direito privado, a competência é da Justiça Estadual, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, a contrario sensu, e da Súmula 42/STJ. REJEITO a preliminar. 1.3. Da legitimidade passiva do Banco do Brasil. A questão encontra-se superada pelo Tema Repetitivo nº 1.150/STJ, julgado pela 1ª Seção do STJ em setembro de 2023, que reconheceu expressamente a legitimidade passiva do Banco do Brasil para responder por eventuais falhas na gestão das contas do PASEP (saques indevidos, desfalques, ausência de aplicação dos rendimentos e ausência de correta atualização monetária), superando, quanto a ele, a orientação da Súmula 77/STJ. O tema, portanto, encontra-se coberto pela orientação vinculante da Corte Superior. REJEITO a preliminar. 1.4. Da prescrição. Embora não arguida de forma autônoma pelo réu, registro, à luz do Tema 1.150/STJ, que a pretensão ao ressarcimento dos danos decorrentes de desfalques em conta individual vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal (art. 205 do Código Civil), tendo como termo inicial a data em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito ou lançamento na conta individual. Considerando que o saque final se deu em 18.04.2018 e que a ação foi ajuizada em 30.08.2021, não há prescrição a reconhecer. 2. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos, dependentes de instrução probatória: I) a regularidade da atualização monetária e dos juros aplicados ao saldo da conta individual do PASEP da autora, à luz dos índices legalmente previstos, notadamente quanto à correta conversão das sucessivas moedas vigentes ao longo do período (em especial o lançamento a título de Plano Real em 01.07.1994); II) a ocorrência de saques ou descontos na conta individual, bem como sua natureza, distinguindo-se os lançamentos sob a forma de crédito em conta e de pagamento por folha de pagamento (PASEP-FOPAG) daqueles sob a forma de saque em caixa nas agências do réu (a exemplo dos lançamentos de 18.04.2018 PGTO RENDIMENTO CAIXA e PGTO APOSENTADORIA, ambos na agência 7810); III) a correspondência entre o saldo efetivamente creditado e aquele disponibilizado à autora no momento do saque; e IV) a existência e a extensão de eventual diferença a ser ressarcida à autora em razão de falha na administração do fundo. 3. DO ÔNUS DA PROVA Distribuo o ônus da prova, na forma do Tema Repetitivo nº 1.300/STJ, julgado pela 1ª Seção do STJ em setembro de 2025, cabendo: a) à autora, o ônus quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por folha de pagamento (PASEP-FOPAG), por serem fatos constitutivos de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão prevista no art. 6º, VIII, do CDC ou a redistribuição do art. 373, § 1º, do CPC; e b) ao Banco do Brasil, o ônus quanto aos saques sob a forma de saque em caixa em suas agências, por ser fato extintivo do direito da autora, na forma do art. 373, II, do CPC. Fica, pois, rejeitado o pedido de inversão do ônus da prova formulado na inicial. 4. DAS PROVAS 4.1. DEFIRO a produção de prova pericial contábil, requerida pelo réu (fls. 198) e pertinente à elucidação da controvérsia, especialmente quanto à verificação (i) dos índices de correção e dos juros aplicados ao saldo da conta individual da autora; (ii) das conversões monetárias entre as moedas vigentes ao longo do período, notadamente o Plano Real; (iii) da evolução do saldo da conta desde a distribuição de cotas até o saque final; e (iv) da ocorrência e natureza de eventuais saques ou descontos, distinguindo-se os pagamentos por crédito em conta e por folha (PASEP-FOPAG) daqueles realizados sob a forma de saque em caixa de agência. Consigno o desinteresse da autora na dilação probatória (fls. 197), o que, todavia, não obsta a realização da perícia requerida pelo réu, imprescindível ao deslinde de matéria de natureza eminentemente técnica. Nomeio, para a realização da perícia, AP CONTABILIDADE amp PERÍCIA EIRELI, independentemente de compromisso (art. 466 do CPC), devendo ser intimada para manifestar-se acerca da aceitação do encargo e apresentar proposta de honorários. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação. Os honorários periciais ficarão a cargo do réu, que requereu a prova, nos termos do art. 95 do CPC, ressalvado o rateio ao final conforme a sucumbência; quanto à parte autora, permanece suspensa a exigibilidade, nos termos da gratuidade da justiça deferida. Após fixação definitiva dos honorários, intime-se a parte requerida para efetuar o depósito no prazo de 15 (quinze) dias. Realizado o depósito, intime-se o perito para iniciar os trabalhos, facultando-se o acesso aos autos, devendo apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo os assistentes técnicos apresentar pareceres no mesmo prazo (art. 477, § 1º, do CPC). Fica autorizado o levantamento dos honorários periciais após a entrega do laudo e eventuais esclarecimentos. 5. PROVIDÊNCIAS Por fim, concedo às partes o prazo de 5 (cinco) dias para, querendo, requerer esclarecimentos ou ajustes, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC. Intime(m)-se. Cumpra-se.

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