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Processo 0829638-64.2025.8.18.0140

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2026-08-25 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJPI

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0829638-64.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: KAYLANE ADRYELLY ANDRADE RODRIGUES REU: ASSOCIACAO UNIFICADA PAULISTA DE ENSINO RENOVADO OBJETIVO-ASSUPERO ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. TERESINA, 15 de setembro de 2026. MELISSA MARA SOUSA COSTA 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina

2026-08-25 · TJPI

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0829638-64.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: KAYLANE ADRYELLY ANDRADE RODRIGUES REU: ASSOCIACAO UNIFICADA PAULISTA DE ENSINO RENOVADO OBJETIVO-ASSUPERO SENTENÇA Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com reparação por danos morais ajuizada por Kaylane Adryelly Andrade Rodrigues em face de Associação Unificada Paulista de Ensino Renovado Objetivo (ASSUPERO), qualificados nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que ao consultar seus dados perante o sistema Serasa identificou cobrança e anotação no valor de R$ 567,00, vinculada à instituição de ensino requerida com vencimento em 2024. Sustenta que jamais celebrou contrato educacional com a demandada ou autorizou terceiros a fazê-lo em seu nome, configurando relação inexistente e fraude cadastral. Requereu a concessão da justiça gratuita, a declaração de inexistência do débito de R$ 567,00, a exclusão de anotações desabonadoras e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 30.000,00. Juntou procuração e documentos. A parte requerida apresentou contestação tempestiva. Arguiu preliminar de perda de objeto e ausência de interesse de agir, afirmando que a matrícula foi cancelada internamente e não constam pendências financeiras ativas. No mérito, alegou inexistência de conduta ilícita ou defeito do serviço, aduzindo a ocorrência de mero aborrecimento e impugnando o pedido de indenização moral. Juntou histórico acadêmico com disciplinas canceladas e extrato cadastral. Realizada a sessão de conciliação no CEJUSC, não houve acordo. A autora ofereceu réplica, refutando a preliminar e destacando a ausência de contrato assinado ou comprovação de manifestação de vontade. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a matéria controvertida é essencialmente de direito e fática com acervo probatório documental suficiente, não havendo necessidade de produção de outras provas em audiência ou perícia. Da Ausência de Interesse de Agir Rejeita-se a preliminar de falta de interesse processual e de perda superveniente do objeto. A alegação de cancelamento administrativo da matrícula no sistema interno da ré não afasta a necessidade de tutela jurisdicional para a declaração de inexistência do débito originariamente apontado, tampouco prejudica a análise do pleito indenizatório deduzido pela demandante. Ademais, a própria resistência apresentada na peça de defesa quanto ao mérito evidencia a utilidade e a necessidade do provimento jurisdicional. Do Mérito A controvérsia insere-se no âmbito das relações de consumo, aplicando-se os preceitos do Código de Defesa do Consumidor. Imputada a inexistência de contratação e ausente qualquer vínculo entre as partes, recai sobre o fornecedor o ônus de demonstrar a efetiva e regular pactuação do negócio jurídico, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. No caso sob exame, a instituição de ensino demandada não apresentou instrumento contratual firmado pela demandante, tampouco registro eletrônico seguro com validação biométrica, IP ou geolocalização. Limitou-se a juntar histórico acadêmico unilateral e consulta cadastral posterior à demanda, ID 92498004. Documentos produzidos de modo unilateral não servem para legitimar a cobrança perante o consumidor. Nesse sentido orienta a jurisprudência: EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ART. 1.022 DO CPC). INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA PROVA (ART. 373, I E II, DO CPC). NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. OCORRÊNCIA. REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de modo suficiente as questões essenciais à solução da controvérsia, sobretudo quanto à impropriedade da negativação e ocorrência de dano moral. 2. Em ações declaratórias negativas de débito, compete ao fornecedor comprovar a contratação subjacente, sendo insuficientes documentos unilaterais e telas sistêmicas desacompanhados de provas idôneas. 3. A inscrição indevida em cadastro restritivo, fundada em relação jurídica não demonstrada, configura dano moral in re ipsa e impede revisão de circunstâncias fáticas e valores nesta via especial. 4. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido. (AREsp n. 2.979.909/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 27/11/2025.) Não comprovada a higidez da celebração contratual, impõe-se a declaração de inexistência do débito no valor de R$ 567,00 cobrado em nome da parte autora. Dos Danos Morais No que se refere ao pedido de compensação por danos morais, a pretensão autoral não merece acolhimento. O dano moral presumido (in re ipsa) decorre da efetiva e indevida inscrição desabonadora do nome da pessoa em cadastros de inadimplentes (SPC/Serasa), com publicidade a terceiros e restrição formal de crédito. Contudo, no caso dos autos, a prova documental carreada pela parte requerente, ID 76672912 e ss, evidencia tão somente a visualização de conta pendente em aba de cobrança/renegociação interna na plataforma do Serasa, sem anotação restritiva aberta a terceiros. Além disso, o extrato analítico oficial do Serasa, ID 92498005, comprova que inexistem registros de pendências financeiras ou anotações negativas em nome da consumidora. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Piauí é firme no sentido de que a mera cobrança indevida, desacompanhada de publicidade vexatória, negativação formal ou corte de serviço essencial, não configura dano moral indenizável, constituindo mero dissabor cotidiano: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. IRRESIGNAÇÃO ESPECIAL FUNDADA NO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DANO MORAL AFASTADO NA ORIGEM. MERO DISSABOR. REFORMA DO JULGADO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 7 E 83, AMBAS DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. A questão se restringe à ausência de dano moral in re ipsa quando não há inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes, mas apenas a cobrança indevida de valores. 3. A decisão agravada consignou expressamente que o Tribunal de origem entendeu pela ausência de dano moral em razão da existência de mero dissabor. 4. Esse entendimento está em consonância com a jurisprudência desta Corte quanto à ausência de configuração do dano moral in re ipsa com base na mera cobrança indevida. 5. Dessa forma, não há como se afastar os óbices das Súmulas nºs 7 e 83, ambas do STJ. 6. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 680.723/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/9/2016, DJe de 19/9/2016.) No mesmo sentido firmou-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Piauí: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DECLARADO INEXISTENTE. SERASA LIMPA NOME. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, reconhecendo a inexistência da relação contratual, mas afastando a condenação da parte ré ao pagamento de compensação moral. A apelante sustenta que sofreu negativação indevida decorrente de contrato inexistente, requerendo a condenação da requerida ao pagamento de danos morais e a majoração dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a mera inserção de dívida na plataforma Serasa Limpa Nome, desacompanhada de inscrição formal em cadastro restritivo de crédito, é suficiente para caracterizar dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A plataforma Serasa Limpa Nome constitui ambiente eletrônico destinado à consulta, composição e negociação extrajudicial de dívidas, não se confundindo com cadastro restritivo de crédito. As informações disponibilizadas na plataforma Serasa Limpa Nome possuem visualização restrita ao consumidor e não são acessíveis a terceiros para análise de crédito. A mera disponibilização de proposta de (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0801354-38.2025.8.18.0078 - Relator(a): LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 02/07/2026) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. NOTIFICAÇÕES. MERO DISSABOR. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO. AUSÊNCIA DE DESPRENDIMENTO DE VALORES. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DEPROVIDO. I – A Apelante aduz que houve desacerto da sentença em virtude da inexistência de contrato realizado, o que comprovaria o ato ilícito perpetrado pela Apelada em realizar cobranças, sem relação jurídica que as justifiquem, pleiteando danos morais advindos dessa ilicitude. II - Não assiste razão à Apelante, tendo em vista que a simples cobrança indevida, seja através de ligações, ou correspondências, não gera dano moral, pois não expõe o consumidor a situação vexatória. III – A cobrança não chegou ao conhecimento de terceiros, nem ficou comprovada negativação do seu nome, ninguém terá impressão equivocada da Apelante, configurando que não houve ofensa a sua honra ou dignidade. IV – O reconhecimento à compensação por dano moral exige prova de ato ilícito, nexo causal e o dano indenizável que se caracteriza por gravame ao direito personalíssimo, situação vexatória ou abalo psíquico que não se justifica diante de meros transtornos ou dissabores da relação jurídica civil. IV – Apelação conhecida e desprovida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0814489-09.2017.8.18.0140 - Relator(a): RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 06/10/2020) Ausente demonstração de repercussão concreta que tenha ofendido atributos dos direitos da personalidade da requerente, o pleito de indenização por dano moral deve ser rejeitado. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: a) DECLARAR a inexistência e a inexigibilidade do débito no valor de R$ 567,00 (quinhentos e sessenta e sete reais) vinculado à parte autora perante a requerida Associação Unificada Paulista de Ensino Renovado Objetivo (ASSUPERO); b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca (artigo 86, caput, do Código de Processo Civil), condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para a autora e 50% (cinquenta por cento) para a ré. Com suporte no artigo 85, § 2º, do CPC, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cabendo à ré o pagamento de metade desse valor ao patrono da autora e à autora o pagamento da outra metade aos patronos da ré, vedada a compensação. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pela parte autora, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, em razão da concessão da gratuidade da justiça. Com o trânsito em julgado e não havendo pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I. TERESINA-PI, 23 de agosto de 2026. Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina

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