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0829635-97.2024.8.10.0001

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Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 10ª Vara da Fazenda Pública de São Luís

    TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS – COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Processo: 0829635-97.2024.8.10.0001 Exequente: ESTADO DO MARANHÃO Procuradoria da Dívida Ativa do Estado do Maranhão Executado: LIMA COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: ADRIANO SILVA HULAND - CE17038 SENTENÇA Vistos. Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo ESTADO DO MARANHÃO em face de LIMA COMERCIAL DE COMBUSTÍVEIS LTDA., visando à satisfação do crédito inscrito em dívida ativa. No curso da execução, a executada opôs Embargos à Execução Fiscal (Processo nº 0870019-05.2024.8.10.0001), os quais foram julgados procedentes, conforme sentença posteriormente transitada em julgado. Consoante o Termo de Juntada de Id nº 168353636, foram trasladadas para estes autos cópias da sentença e da certidão de trânsito em julgado proferidas nos embargos, circunstância que evidencia a formação da coisa julgada material quanto à inexigibilidade do crédito que aparelha a presente execução. É o relatório. Decido. A presente execução fiscal não pode subsistir. Isso porque a procedência dos embargos à execução possui eficácia desconstitutiva do título executivo, retirando-lhe a exigibilidade e, por consequência, o suporte jurídico indispensável ao prosseguimento da execução. Formada a coisa julgada na ação de embargos, impõe-se a observância de seus efeitos no processo executivo, em prestígio à segurança jurídica e à autoridade da decisão judicial definitiva (arts. 502 e 508 do Código de Processo Civil). Não remanescendo título executivo hígido a amparar a pretensão executória, mostra-se inevitável a extinção da execução. Nessa linha, dispõe o art. 924 do Código de Processo Civil, que a execução extingue-se quando a obrigação for satisfeita ou quando sobrevier causa que impeça o prosseguimento da execução, hipótese que se verifica no presente caso em razão da procedência definitiva dos embargos. Quanto aos honorários advocatícios, deixo de fixá-los nesta execução, uma vez que a sucumbência já foi integralmente apreciada nos autos dos Embargos à Execução Fiscal, com arbitramento da verba honorária em 20% (vinte por cento). Nova condenação nesta demanda executiva importaria indevida duplicidade de remuneração pelo mesmo trabalho processual, em afronta aos princípios da causalidade e da vedação ao bis in idem. No tocante às custas processuais, deixo de condenar a parte exequente ao seu pagamento, tendo em vista que o Estado do Maranhão é isento do recolhimento de custas processuais, nos termos da legislação de regência. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com fundamento no art. 924, inciso III, do Código de Processo Civil, em razão da procedência dos Embargos à Execução Fiscal, cuja sentença transitou em julgado, conforme comprovado pelo termo de juntada de Id nº 168353636. Deixo de condenar a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios nesta execução, tendo em vista que a verba honorária já foi fixada nos autos dos Embargos à Execução Fiscal, no percentual de 20% (vinte por cento), evitando-se duplicidade de condenação. Sem condenação em custas processuais, diante da isenção legal de que goza o Estado do Maranhão. Certificado o trânsito em julgado desta sentença, procedam-se às baixas necessárias, levantem-se eventuais restrições remanescentes eventualmente existentes em decorrência desta execução e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JOSÉ EDILSON CARIDADE RIBEIRO Juiz Titular da 10ª Vara da Fazenda Pública

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