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Tribunal
TJPA
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Período
set/2026
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Intimação
TJPA · 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM Av. Rômulo Maiorana, 1366 - São Brás, Belém - PA, 66093-005 E-mail: 3jecivelfazendabelem@tjpa.jus.br _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0829629-81.2026.8.14.0301 (PJe). REQUERENTE: MARCIA MENEZES DE ALMEIDA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE BELÉM - SEMAJ SENTENÇA Versam os presentes autos sobre ação de cobrança ajuizada em face do Município de Belém, na qual a parte autora alega que é servidor público municipal da área da saúde e, nesta condição, requer o implemento da gratificação de Atendimento Ambulatorial e Hospitalar (HPS), bem como o pagamento das parcelas retroativas, observada a prescrição quinquenal. O Município de Belém apresentou contestação, requerendo a improcedência dos pedidos formulados na inicial. Vieram os autos conclusos para sentença. RELATEI. DECIDO. DO MÉRITO Conforme relatado, a parte autora pretende o pagamento da gratificação de atendimento ambulatorial e hospitalar (HPS), e das parcelas retroativas. O Decreto Municipal nº 26.184/93, inicialmente, concedeu a gratificação de atendimento ambulatorial e hospitalar a todos os servidores em exercício no Hospital de Pronto Socorro Municipal, ressalvando que tal gratificação seria paga até que a Câmara Municipal de Belém decidisse, por via legislativa, a remuneração dos servidores beneficiados por este Decreto. A Lei Municipal nº 7.781/95 instituiu a gratificação de atendimento ambulatorial e hospitalar, concedendo-a aos funcionários da área de saúde, lotados no Hospital de Pronto Socorro Municipal e outros órgãos do Serviço Público de Saúde do Município de Belém. A gratificação de atendimento ambulatorial e hospitalar deve ser paga ao servidor que cumpre os requisitos da lei, porém sem ignorar o seu caráter transitório, temporário e eventual. É propter laborem a caraterística dessa gratificação, eis que pressupõe o vínculo a uma prestação extraordinária do serviço realizado pelo servidor no órgão ao qual está submetido. Configura-se numa típica gratificação de serviço, que ocorre devido às condições não usuais em que é prestado, e revelando-se eventual e transitória, por conseguinte, não se incorporando permanentemente aos vencimentos do servidor para qualquer efeito. Em que pese os argumentos suscitados pela Administração Pública, cabe ressaltar que o Decreto Municipal nº 26.184/93 é autônomo. Considerando a hierarquia das normas jurídicas, infere-se que a gratificação de atendimento ambulatorial e hospitalar, instituída pela Lei nº 7.781/95, não pode ser revogada pelo Decreto n° 44.184/2004. Por outro lado, as vantagens pecuniárias HPS e AMAT possuem natureza jurídica distinta, não havendo o que falar de revogação tácita. No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Pará já firmou entendimento de que a Gratificação de Atendimento Ambulatorial e Hospitalar – HPS, instituída pela Lei Municipal nº 7.781/95, não pode ser considerada substituída pelo abono AMAT, criado por decreto, sob pena de violação à hierarquia das normas, sendo devido o seu pagamento aos servidores que preencham os requisitos legais, independentemente da percepção daquela vantagem (TJPA, Apelação Cível nº 0855552-22.2020.8.14.0301, Rel. Des. Maria Elvina Gemaque Taveira, julgado em 2022). In casu, verifica-se que a parte autora faz jus à gratificação de atendimento ambulatorial e hospitalar, paga sob a rubrica “HPS”, porquanto satisfaz os requisitos legais. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA As diferenças devem ser corrigidas monetariamente a partir da época em que o pagamento deveria ter sido feito, acrescidas de juros de mora a contar da citação válida. Até 08/12/2021: atualização pelo IPCA-E e juros da poupança (STF, Tema 810). A partir de 09/12/2021: aplicação exclusiva da taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021. DISPOSITIVO Posto isso, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, julgo procedente o pedido, para condenar o Município de Belém a implementar, em favor da parte autora, a gratificação de atendimento ambulatorial e hospitalar – “HPS”, bem como ao pagamento das parcelas retroativas devidas, observada a prescrição quinquenal, devendo os valores ser apurados em liquidação de sentença e acrescidos de correção monetária desde quando cada parcela deveria ter sido paga e juros de mora a partir da citação. Após o prazo recursal, caso não haja manifestação das partes, arquivem-se os autos com baixa. Havendo recurso, intime-se a parte contrária para que apresente contrarrazões, caso queira. Em seguida, com as contrarrazões ou com o transcurso do prazo in albis, os autos deverão ser enviados à Egregia Turma Recursal para reexame da controvérsia. Sem custas e honorários, por incabíveis nesta fase processual. Confiro a presente sentença eficácia de mandado. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Belém/PA. (Datado e assinado digitalmente.) GABRIEL COSTA RIBEIRO Juiz de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém SERVIRÁ A PRESENTE POR CÓPIA DIGITADA COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009 DA CJRMB.