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TJPI · 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0829627-35.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: CLEANE DOS SANTOS DAMASCENO REU: BANCO DIGIO S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Cognitiva em que a parte autora afirma que foi surpreendida com descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Assenta que desconhece a origem dos descontos e, portanto, reputa indevidos os valores cobrados. Diante disso, requer a procedência da demanda para que a parte requerida seja condenada à restituição dos valores descontados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou documentos. Citada, a requerida apresentou contestação, arguindo preliminares e, no mérito, sustentando a regularidade da contratação, pugnando pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Intimada, a parte autora apresentou réplica. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, registro que a demanda comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e os elementos constantes dos autos são suficientes à formação do convencimento judicial. PRELIMINARMENTE Rejeito as preliminares suscitadas. No tocante à eventual alegação de prescrição, tratando-se de relação de consumo e de descontos sucessivos em benefício previdenciário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, cujo termo inicial corresponde ao último desconto realizado, não havendo falar em prescrição no caso concreto. No que se refere à gratuidade da justiça, a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, não tendo sido infirmada por elementos concretos, razão pela qual deve ser mantida. Afasto eventual alegação de ausência de interesse de agir, uma vez que o acesso ao Judiciário independe de prévio requerimento administrativo. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, porquanto a instituição financeira integra a relação jurídica controvertida. Superadas as questões preliminares, passo ao exame do mérito. MÉRITO A controvérsia cinge-se à verificação da existência e validade da contratação de empréstimo consignado e, especialmente, à comprovação da efetiva disponibilização do crédito em favor da parte autora. Nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, caberia à instituição financeira demonstrar não apenas a formalização do contrato, mas também a efetiva liberação dos valores contratados, por se tratar de elemento essencial à configuração do contrato de mútuo. No caso concreto, embora a parte requerida tenha apresentado instrumento contratual apto a indicar a formalização da avença, não há nos autos comprovação idônea de que os valores tenham sido efetivamente transferidos para conta de titularidade da parte autora. A simples juntada do contrato, desacompanhada da prova da disponibilização do numerário, não se revela suficiente para demonstrar a existência material da relação jurídica, uma vez que o contrato de empréstimo se aperfeiçoa com a entrega da quantia mutuada. Nesse contexto, aplica-se o entendimento consolidado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por meio da Súmula nº 18, segundo a qual: “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.” Assim, não tendo a parte requerida se desincumbido do ônus que lhe competia, impõe-se o reconhecimento da nulidade do contrato e, por conseguinte, da ilegalidade dos descontos realizados. Reconhecida a nulidade da avença, os descontos realizados mostram-se indevidos, ensejando a restituição dos valores pagos. Nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 929), a repetição do indébito em dobro independe da comprovação de má-fé, sendo suficiente a caracterização de cobrança contrária à boa-fé objetiva, observada a modulação de efeitos. Dessa forma, os valores descontados até 30/03/2021 deverão ser restituídos na forma simples, enquanto aqueles posteriores deverão ser devolvidos em dobro, ressalvada eventual demonstração de engano justificável. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, sem a correspondente disponibilização de crédito, configura falha na prestação do serviço, ultrapassando o mero aborrecimento cotidiano. Trata-se de hipótese em que o dano moral é presumido (in re ipsa), diante da indevida redução de verba de natureza alimentar. Assim, considerando as circunstâncias do caso, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Sobre o valor incidirão correção monetária pelo IPCA-e a partir do arbitramento e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA-e, a partir do evento danoso. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (i) DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo consignado discutido nos autos; (ii) CONDENAR a parte requerida a restituir os valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, observando-se que os valores descontados até 30/03/2021 deverão ser restituídos na forma simples, enquanto aqueles posteriores deverão ser devolvidos em dobro; (iii) DETERMINAR que sobre os valores a serem restituídos incida correção monetária pelo IPCA-E desde cada desconto indevido e juros de mora pela taxa SELIC (deduzido o IPCA-E) a partir de cada desconto; (iv) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), corrigidos pelo IPCA-E a partir do arbitramento e acrescidos de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA-e, a partir do evento danoso; (v) CONDENAR a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, assinado e datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina
TJPI · 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0829627-35.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: CLEANE DOS SANTOS DAMASCENO REU: BANCO DIGIO S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Cognitiva em que a parte autora afirma que foi surpreendida com descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Assenta que desconhece a origem dos descontos e, portanto, reputa indevidos os valores cobrados. Diante disso, requer a procedência da demanda para que a parte requerida seja condenada à restituição dos valores descontados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou documentos. Citada, a requerida apresentou contestação, arguindo preliminares e, no mérito, sustentando a regularidade da contratação, pugnando pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Intimada, a parte autora apresentou réplica. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, registro que a demanda comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e os elementos constantes dos autos são suficientes à formação do convencimento judicial. PRELIMINARMENTE Rejeito as preliminares suscitadas. No tocante à eventual alegação de prescrição, tratando-se de relação de consumo e de descontos sucessivos em benefício previdenciário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, cujo termo inicial corresponde ao último desconto realizado, não havendo falar em prescrição no caso concreto. No que se refere à gratuidade da justiça, a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, não tendo sido infirmada por elementos concretos, razão pela qual deve ser mantida. Afasto eventual alegação de ausência de interesse de agir, uma vez que o acesso ao Judiciário independe de prévio requerimento administrativo. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, porquanto a instituição financeira integra a relação jurídica controvertida. Superadas as questões preliminares, passo ao exame do mérito. MÉRITO A controvérsia cinge-se à verificação da existência e validade da contratação de empréstimo consignado e, especialmente, à comprovação da efetiva disponibilização do crédito em favor da parte autora. Nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, caberia à instituição financeira demonstrar não apenas a formalização do contrato, mas também a efetiva liberação dos valores contratados, por se tratar de elemento essencial à configuração do contrato de mútuo. No caso concreto, embora a parte requerida tenha apresentado instrumento contratual apto a indicar a formalização da avença, não há nos autos comprovação idônea de que os valores tenham sido efetivamente transferidos para conta de titularidade da parte autora. A simples juntada do contrato, desacompanhada da prova da disponibilização do numerário, não se revela suficiente para demonstrar a existência material da relação jurídica, uma vez que o contrato de empréstimo se aperfeiçoa com a entrega da quantia mutuada. Nesse contexto, aplica-se o entendimento consolidado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por meio da Súmula nº 18, segundo a qual: “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.” Assim, não tendo a parte requerida se desincumbido do ônus que lhe competia, impõe-se o reconhecimento da nulidade do contrato e, por conseguinte, da ilegalidade dos descontos realizados. Reconhecida a nulidade da avença, os descontos realizados mostram-se indevidos, ensejando a restituição dos valores pagos. Nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 929), a repetição do indébito em dobro independe da comprovação de má-fé, sendo suficiente a caracterização de cobrança contrária à boa-fé objetiva, observada a modulação de efeitos. Dessa forma, os valores descontados até 30/03/2021 deverão ser restituídos na forma simples, enquanto aqueles posteriores deverão ser devolvidos em dobro, ressalvada eventual demonstração de engano justificável. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, sem a correspondente disponibilização de crédito, configura falha na prestação do serviço, ultrapassando o mero aborrecimento cotidiano. Trata-se de hipótese em que o dano moral é presumido (in re ipsa), diante da indevida redução de verba de natureza alimentar. Assim, considerando as circunstâncias do caso, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Sobre o valor incidirão correção monetária pelo IPCA-e a partir do arbitramento e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA-e, a partir do evento danoso. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (i) DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo consignado discutido nos autos; (ii) CONDENAR a parte requerida a restituir os valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, observando-se que os valores descontados até 30/03/2021 deverão ser restituídos na forma simples, enquanto aqueles posteriores deverão ser devolvidos em dobro; (iii) DETERMINAR que sobre os valores a serem restituídos incida correção monetária pelo IPCA-E desde cada desconto indevido e juros de mora pela taxa SELIC (deduzido o IPCA-E) a partir de cada desconto; (iv) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), corrigidos pelo IPCA-E a partir do arbitramento e acrescidos de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA-e, a partir do evento danoso; (v) CONDENAR a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação. 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