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Processo 0829620-19.2026.8.20.5001

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Tribunal
TJRN
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA TURMA RECURSAL Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 PROCESSO Nº 0829620-19.2026.8.20.5001 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE:ANTONIO EILSON SALES RECORRIDO:ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Vistos, etc. Observo que a parte autora/recorrente ANTONIO EILSON SALES fez uso de recurso contra sentença que julgou improcedentes a pretensão autoral na exordial. Nesta fase recursal fez pedido de concessão da Justiça Gratuita. Compulsando os autos do processo virtual, constato que o autor/recorrente ANTONIO EILSON SALES (se intitula como servidora pública do RN atuando como professora), em apertada síntese, pede para o réu ser condenado ao o pagamento de horas extraordinárias correspondentes ao período de intervalo/recreio não computado em sua jornada semanal de 30 (trinta) horas, acrescidas do adicional de 50%, bem como reflexos em férias, terço constitucional, décimo terceiro salário e demais parcelas permanentes, e assim alega em seu recurso não ser capaz de arcar com as custas processuais e demais despesas sem prejuízo do sustento próprio, alegando asim a sua hipossuficiência financeira, sem dar maiores informações para a concessão da benesse pleiteada. Assim, a respeito do preparo recursal, o art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, estabelece que o recolhimento deve ser efetuado nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, independentemente de intimação da parte. Contudo, no caso em evidência, há pedido de Justiça Gratuita, o que permite a dispensa do referido prazo, dada a necessidade de apreciação do pleito de concessão da benesse. Assim, INTIME-SE a parte autora/recorrente ANTONIO EILSON SALES para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar a sua alegada hipossuficiência financeira, podendo juntar ao processo os extratos de suas contas bancárias dos últimos 5 meses, bem como sua declaração de imposto de renda completa e recente e as faturas dos seus cartões de créditos dos últimos 5 meses ou outros documentos oficiais que possam comprovar as alegações postas ou para, no mesmo prazo, recolher as custas processuais, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, 15 de setembro de 2026 JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator

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