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Tribunal
TJRN
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set/2026
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Intimação
TJRN · 11ª Vara Cível da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0829618-49.2026.8.20.5001 Parte autora: BANCO SANTANDER Parte ré: RICARDO PERLLON GUEDES SENTENÇA Vistos etc. Banco Santander, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou com AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C TUTELA DE EVIDÊNCIA em desfavor de Ricardo Perllon Guedes, também qualificado, alegando, em síntese, que: a) a dívida em comento decorre da contratação e regular utilização do cartão de crédito, emitido em 15/02/2024 e de titularidade do demandado, instrumento pelo qual a instituição financeira concedeu o respectivo limite de crédito e cedeu o direito de uso para o adimplemento de compras, despesas e contratação de bens e serviços, mediante a expressa obrigação de quitação integral, mensal e tempestiva de todas as faturas e acessórios contratuais no vencimento pactuado; b) o requerido deixou de adimplir as faturas mensais, conforme o histórico documental acostado à inicial, de sorte que, com o não pagamento da fatura vencida em 08/12/2025, o saldo devedor total — correspondente às compras vencidas acrescidas dos encargos moratórios e às parcelas vincendas — foi transferido para cobrança, com o consequente cancelamento e bloqueio do cartão; c) em 12/01/2026, o saldo devedor transferido para cobrança perfazia a quantia de R$ 143.393,60 (cento e quarenta e três mil, trezentos e noventa e três reais e sessenta centavos), conforme lançamento de "SALDO EM ATRASO TRANSF COBRANÇA" constante da fatura de mesma data; d) a posição da dívida atualizada com os encargos moratórios contratuais até 27/03/2026 resultou em R$ 151.296,28 (cento e cinquenta e um mil, duzentos e noventa e seis reais e vinte e oito centavos), consoante planilha e demonstrativo discriminado de débito; e, e) a ausência de instrumento contratual impresso não obsta a cobrança, porquanto o avanço tecnológico passou a admitir a contratação por meio eletrônico, mediante solicitação e adesão virtual, sendo o meio eletrônico igualmente apto a instrumentalizar a vontade das partes. Escorado nos fatos narrados, o autor pugnou pela concessão de tutela de evidência para que fosse expedido mandado de bloqueio de valores para satisfação do saldo devedor. Ao final, requereu a condenação do réu ao pagamento de R$ 151.296,28 (cento e cinquenta e um mil, duzentos e noventa e seis reais e vinte e oito centavos). Anexou à inicial os documentos de IDs nos 182447721 a 182450181. Citado (ID nº 188978441), o réu deixou transcorrer in albis o prazo concedido para apresentação da contestação (ID nº 192509194). Intimados para especificarem as provas que pretendiam produzir (ID nº 192509199), o demandante requereu o julgamento antecipado da lide e o demandado não se manifestou (IDs nos 195056106 e 195583170). É o que importa relatar. Fundamenta-se e decide-se. De início, registre-se que o caso sub judice comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, incisos I e II, do CPC, diante da revelia do réu e da ausência de interesse na produção de outras provas (IDs nos 192509199, 195056106 e 195583170). O demandado não contestou a ação no prazo que lhe competia, o que acabou por prestigiar as alegações apresentadas na inicial, dado que a revelia induz à confissão quanto à matéria de fato, consoante inteligência do art. 344 do CPC, in verbis: “Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.”. Sobre a temática em apreço, o art. 389 do Código Civil disciplina que: "Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.". Ademais, o art. 884 do Código Civil estabelece que: "Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários". Outrossim, destaca-se o teor do art. 397 do Código Civil: "Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.". No caso dos autos, restou incontroverso o inadimplemento das despesas contraídas pelo demandado no cartão de crédito Santander SX Mastercard nº 5201.3260.5725.6197 (IDs nos 182450180 e 182450181), cujo saldo devedor atingiu, na data da última atualização, o montante de R$ 151.296,28 (cento e cinquenta e um mil, duzentos e noventa e seis reais e vinte e oito centavos), resultante da dívida acrescida dos juros moratórios (1% a.m.) e multa (2%), inexistindo nos autos qualquer prova de quitação, ônus que incumbia ao réu (art. 373, II, CPC). Como reforço, em decorrência da revelia e ausência de impugnação, a juntada das faturas do cartão de crédito mostra-se suficiente para a comprovação dos fatos constitutivos do direito do autor. Nesse tom: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DOCUMENTOS SUFICIENTES PARA COMPROVAÇÃO DA DÍVIDA . ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO PELA PARTE RÉ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 . Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de cobrança, reconhecendo a existência de débitos contratuais inadimplidos pela parte ré, devidamente comprovados por documentos apresentados pela parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em verificar: (i) se os documentos apresentados pela parte autora são suficientes para comprovar a dívida; e (ii) se a parte ré demonstrou fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor, nos termos do art . 373, II, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A documentação apresentada pela parte autora, incluindo faturas de cartão de crédito e extratos detalhados, é suficiente para comprovar a origem e a evolução da dívida, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte ré . 4. A parte apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor, limitando-se a alegações genéricas de abusividade, sem apresentar elementos concretos que infirmassem os documentos juntados pela parte autora. 5. O entendimento adotado na sentença está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que reconhece a suficiência de documentos como faturas e extratos bancários para instruir ações de cobrança, desde que detalhem os valores cobrados, os encargos aplicados e o período de inadimplemento . IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1 . Documentos como faturas de cartão de crédito e extratos bancários são suficientes para instruir ações de cobrança, desde que detalhem os valores cobrados, os encargos aplicados e o período de inadimplemento. 2. A parte ré que não apresenta prova de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor não se desincumbe do ônus probatório que lhe incumbe, nos termos do art. 373, II, do CPC . _______ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I e II, 700, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.639 .320/SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 21 .02.2017; TJRN, Apelação Cível 0804916-10.2024.8 .20.5001, Rel. Des. Cícero Martins de Macedo Filho, 2ª Câmara Cível, j . 07.08.2025. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08397451720248205001, Relator.: MARTHA DANYELLE SANTANNA COSTA BARBOSA, Data de Julgamento: 25/11/2025, Segunda Câmara Cível) Esclareça-se que não há que se falar em nova incidência da multa contratual de 2%, haja vista que ela já se encontra compreendida no cálculo apresentado na exordial. Logo, há de se reconhecer a obrigação do requerido de adimplir o montante devido, acrescido dos encargos contratuais. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral e, de consequência, condeno o réu ao pagamento de R$ 151.296,28 (cento e cinquenta e um mil, duzentos e noventa e seis reais e vinte e oito centavos), acrescido de correção monetária (IPCA) e juros de mora de 1% ao mês (índice contratual), a contar de 27 de março de 2026 (data da última atualização). Julgo extinto o processo com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo no percentual de 10% sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, §2º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se. NATAL/RN, 04 de setembro de 2026. KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)