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Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · 3ª Vara Cível da Regional de Madureira · Sentença
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 204, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo:0829606-11.2023.8.19.0202 Classe:TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: MARLY DOS SANTOS DE ALMEIDA REQUERIDO: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela ajuizada por MARLY DOS SANTOS ALMEIDA em face de UNIMED RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA. No id 249441489 houve a informação de falecimento da parte Autora. O Juízo no id 250689438 determinou a suspensão do processo e intimação dos herdeiros para promoverem a sucessão processual. Certidão do id 304849159 quanto a ausência de manifestação dos interessados. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Ante a ausência de habilitação adequada pelo espólio, herdeiros ou sucessores, deverá ser extinto o processo na forma do art. 313, (sec) 2º, II do CPC. Caberiam aos herdeiros se habilitarem nos autos, porém, não o fizeram. Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem exame do mérito, na forma disposta 485, IX do CPC. Revogo eventual tutela deferida. Condeno o espólio nas custas e honorários sucumbenciais no percentual de 10% do valor da causa. Retifique-se o polo ativo para ESPÓLIO DE MARLY DOS SANTOS ALMEIDA. Exclua-se do sistema as prioridades cadastradas, uma vez que o direito é personalíssimo e com o óbito da parte Autora não devem persistir. Publique-se e Intime-se. Certificado o trânsito, encaminhe-se ao DICAF e dê-se baixa e arquive-se. RIO DE JANEIRO, 3 de setembro de 2026. LEONARDO ALVES BARROSO Juiz Titular