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TJPI · 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0829605-11.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Substituição do Produto] AUTOR: NALLYSON DE JESUS NASCIMENTO SALAZAR REU: GREEN CITY VEICULOS LTDA DECISÃO Vistos. Verifico que a HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMÓVEIS LTDA., fabricante do veículo objeto da demanda, compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação no ID 69723866, requerendo expressamente seu ingresso na lide. A certidão de ID 75335594 registrou o comparecimento espontâneo da fabricante. Por sua vez, na réplica de ID 70564204, a parte autora manifestou expressamente não se opor à inclusão da montadora no polo passivo, reconhecendo a responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de fornecimento. Considerando o comparecimento espontâneo da fabricante, sua participação efetiva no contraditório e a expressa concordância da parte autora, REGULARIZO O POLO PASSIVO DA DEMANDA para nele incluir HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMÓVEIS LTDA., na condição de litisconsorte passiva, devendo a Secretaria proceder às anotações pertinentes no sistema. O comparecimento espontâneo supre eventual necessidade de citação, nos termos do art. 239, §1º, do Código de Processo Civil. Passo, ainda, à complementação do saneamento. Na contestação de ID 69723866, a fabricante requereu, entre outros meios de prova, a realização de prova pericial destinada à apuração da alegada inexistência de vício de fabricação. O pedido não comporta acolhimento. A controvérsia relevante para o julgamento não exige, nas circunstâncias atuais, identificação técnica da causa mecânica de cada ocorrência. O ponto central consiste em verificar, à luz do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, se o veículo apresentou vício de qualidade, se houve sucessivas intervenções para sua correção e se o problema foi definitivamente sanado dentro do prazo legal. Essas circunstâncias encontram-se amplamente documentadas pelas próprias ordens de serviço emitidas pela rede autorizada, que registram as reclamações apresentadas, os diagnósticos realizados, as substituições de componentes e as intervenções efetuadas no sistema dos vidros elétricos traseiros. Há, inclusive, documentação posterior às contestações registrando nova entrada do veículo na concessionária em 18/12/2024, com reclamação de funcionamento intermitente dos vidros traseiros e indicação de falha no respectivo sistema, circunstância que integra o conjunto documental submetido ao contraditório. Assim, a prova técnica pretendida não se mostra necessária para a solução da controvérsia, devendo ser observado que o magistrado, como destinatário da prova, poderá indeferir diligências inúteis ou desnecessárias, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A própria decisão de ID 92141004 já reconheceu a suficiência da prova documental para o julgamento da controvérsia e indeferiu a produção de prova oral, dando o processo por saneado. Diante disso, INDEFIRO A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL requerida pela HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMÓVEIS LTDA., por considerá-la desnecessária ao deslinde da causa, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. No mais, MANTENHO o saneamento realizado no ID 92141004. Intimem-se as partes desta decisão, ficando assegurado o prazo comum de 05 (cinco) dias para requerer esclarecimentos ou ajustes, nos termos do art. 357, §1º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. TERESINA-PI, 3 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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