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Processo 0829600-02.2024.8.15.0001

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Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 5 – Des. Miguel de Britto Lyra Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829600-02.2024.8.15.0001 Origem: Juízo da Vara de Feitos Especiais de Campina Grande Relator: Des. Miguel de Britto Lyra Filho Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, por sua Procuradoria Apelado: Antonio Vieira Leite Advogado: Wellem Jennefer Gonçalves Dias – OAB/PB 22681-A e Eric Silva de Oliveira – OAB/PB 16275-A Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA ACIDENTÁRIA. TRANSTORNOS PSIQUIÁTRICOS. CERCEAMENTO DE DEFESA E JULGAMENTO ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. CONCAUSALIDADE ENTRE ENFERMIDADE E ATIVIDADE LABORAL. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO EMITIDA PELO SEGURADO. POSSIBILIDADE. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. DIA SEGUINTE À CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL DE OFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que, em ação de concessão de auxílio-doença acidentário cumulada com aposentadoria por incapacidade permanente e auxílio-acidente, julgou parcialmente procedente o pedido para restabelecer auxílio por incapacidade temporária acidentária em favor de segurado que exercia a função de porteiro e apresentava transtorno de ansiedade generalizada, transtorno de pânico e agorafobia. A sentença reconheceu a incapacidade laboral e o nexo concausal entre as enfermidades psiquiátricas e as condições de trabalho, determinando o restabelecimento do benefício desde a cessação administrativa. O INSS suscitou nulidade por cerceamento de defesa e julgamento ultra petita e, no mérito, impugnou o nexo causal ou concausal e requereu a improcedência da demanda ou, subsidiariamente, a fixação da DIB na DER de 27/05/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o indeferimento de novos quesitos complementares à perícia judicial configura cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se a fixação do termo inicial do benefício em momento anterior à DER postulada na petição inicial caracteriza julgamento ultra petita; (iii) determinar se a incapacidade laboral decorrente dos transtornos psiquiátricos apresenta nexo causal ou concausal suficiente com as condições de trabalho para justificar o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária acidentária; e (iv) definir o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício restabelecido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado, como destinatário da prova e no exercício do poder instrutório previsto nos arts. 370 e 371 do CPC, pode indeferir diligências inúteis ou desnecessárias quando o conjunto probatório contém elementos suficientes para formar seu convencimento. A perícia psiquiátrica e os esclarecimentos complementares responderam às questões relevantes, inclusive quanto ao prazo estimado de recuperação, de modo que a dispensa de nova complementação não causa prejuízo processual nem cerceamento de defesa. 4. A natureza da perícia psiquiátrica torna desnecessária a vistoria física do local de trabalho quando o exame clínico, a anamnese, a avaliação do estado mental e o histórico médico-documental fornecem elementos técnicos suficientes para avaliar as reações psíquicas e os traumas relacionados ao ambiente laboral. 5. Os princípios da congruência e da adstrição são interpretados de maneira compatível com a natureza social e alimentar das prestações previdenciárias, devendo o pedido ser compreendido lógica e sistematicamente a partir do conjunto da postulação, conforme o art. 322, § 2º, do CPC. A adequação do marco inicial do benefício ao período em que comprovadamente persiste a mesma incapacidade não configura julgamento extra ou ultra petita. 6. O auxílio por incapacidade temporária de natureza acidentária exige a presença da qualidade de segurado, carência quando exigível, incapacidade laboral e nexo causal ou concausal entre a enfermidade e as condições de trabalho. A qualidade de segurado e a carência são incontroversas diante da concessão administrativa de benefícios anteriores pelo próprio INSS. 7. A prova pericial atesta que o segurado apresenta transtorno de ansiedade generalizada, transtorno de pânico e agorafobia e se encontra parcial e temporariamente incapacitado para sua atividade habitual, indicando que a dinâmica laboral e as relações com superiores atuaram como fatores desencadeantes e agravantes do quadro psiquiátrico. 8. O art. 21, I, da Lei nº 8.213/1991 adota a teoria da concausalidade e equipara a acidente do trabalho o evento ligado à atividade laboral que, embora não constitua causa única da enfermidade, contribua diretamente para a redução ou perda da capacidade laboral. Assim, a etiologia multifatorial da doença psiquiátrica não afasta a natureza acidentária quando as condições de trabalho atuam como fator desencadeante ou agravante. 9. A emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT pelo próprio segurado não invalida o documento, pois o art. 22, § 2º, da Lei nº 8.213/1991 autoriza o acidentado a formalizar a comunicação diante do descumprimento dessa obrigação pelo empregador. No caso, a CAT encontra respaldo na perícia judicial e nos registros médicos, inclusive atendimento do SAMU no local de trabalho por crise de ansiedade com desmaio e acompanhamento pelo CEREST. 10. A persistência ininterrupta da incapacidade decorrente da mesma enfermidade que fundamentou o benefício anterior autoriza seu restabelecimento a partir do dia subsequente à cessação administrativa, e não da data do novo requerimento. 11. A fixação originária da DIB em 25/05/2024 gera sobreposição com o pagamento do benefício anterior, que abrangeu essa mesma data, razão pela qual cabe corrigir, de ofício, o erro material para estabelecer os efeitos financeiros em 26/05/2024, dia imediatamente posterior à cessação, evitando duplicidade de pagamento. 12. O desprovimento da apelação e o trabalho adicional realizado em grau recursal justificam a majoração dos honorários sucumbenciais. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Preliminares rejeitadas. Recurso desprovido, com correção de erro material de ofício. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 141, 322, § 2º, 370, 371 e 492; Lei nº 8.213/1991, arts. 19, 20, 21, I, e 22, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.093.373/SP, Terceira Turma, j. 14.11.2022, DJe 18.11.2022; STJ, REsp nº 1.714.218/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 27.02.2018, DJe 02.08.2018; STJ, Súmulas 45 e 111; TRF-1, Apelação Cível nº 1015900-16.2020.4.01.9999, Rel. Des. Federal João Luiz de Sousa, Segunda Turma, j. 25.03.2024; TJCE, Apelação nº 0484293-41.2010.8.06.0001, Rel. Joriza Magalhães Pinheiro, 3ª Câmara de Direito Público, j. 07.11.2022. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em rejeitar as preliminares e, no mérito, negar provimento ao recurso, com adequação, de ofício, do termo inicial da DIB, nos termos do voto do relator, unânime. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara de Feitos Especiais da Comarca de Campina Grande (Id. 41686468), nos autos da Ação de Concessão de Auxílio-Doença Acidentário c/c Aposentadoria por Incapacidade Permanente c/c Auxílio-Acidente ajuizada por Antonio Vieira Leite. Na origem, o autor alegou ser portador de transtornos psiquiátricos graves, acentuados pelo exercício de sua atividade profissional como porteiro e sustentou a natureza acidentária dos auxílios-doença NB 645.362.449-8 (04/09/2023 a 13/11/2023) e NB 647.003.809-7 (15/12/2023 a 25/05/2024). Informou a emissão de CAT em 01/12/2023 e o indeferimento do pedido administrativo de restabelecimento do benefício, formulado em 27/05/2024 (NB 649.819.704-1). Após a instrução e realização de perícia médica, complementada por dois laudos, o Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido para determinar o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária acidentária desde a cessação administrativa (25/05/2024), pelo prazo de até 12 meses da perícia, com pagamento das parcelas vencidas e implantação do benefício em 45 dias, além da condenação do INSS em honorários advocatícios. Irresignado, o INSS interpôs recurso de apelação (Id. 41686469). Em suas razões, arguiu, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento do direito de defesa, ao fundamento de que o magistrado proferiu decisão sem oportunizar a complementação da perícia judicial quanto aos quesitos formulados pela autarquia (Id. 41686458), destinados a esclarecer se o reconhecimento do nexo causal decorreu unicamente dos relatos do autor, bem como aspectos relacionados à ausência de vistoria no local de trabalho e à alteração da estimativa de recuperação, inicialmente fixada entre 3 (três) e 6 (seis) meses, para 12 (doze) meses. Suscitou, ainda em sede preliminar, a nulidade da sentença por julgamento ultra petita, sob o argumento de que o decisum fixou a Data de Início do Benefício (DIB) em 25/05/2024, embora a petição inicial tenha postulado expressamente a concessão do benefício a partir do requerimento administrativo formulado em 27/05/2024 (DER), o que, segundo sustenta, configura violação aos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. No mérito, defendeu a ausência de nexo de causalidade entre a enfermidade apresentada pelo segurado e a atividade laboral desempenhada, afirmando que a função de porteiro não possui risco inerente à saúde mental. Asseverou que a Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT foi emitida unilateralmente pelo segurado, que inexiste Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP apto a comprovar as condições laborais e que o nexo técnico não foi reconhecido na esfera administrativa. Ao final, pugnou pela reforma da sentença, com a total improcedência da demanda ou, subsidiariamente, pela adequação da Data de Início do Benefício – DIB à Data de Entrada do Requerimento – DER, ocorrida em 27/05/2024. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id. 41686473). A autarquia previdenciária apresentou manifestação reiterando os termos do apelo (Id. 41962015). Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça (Id. 43592539) deixou de emitir parecer de mérito, consignando a ausência de interesse público qualificado ou de incapacidade civil que justificasse a sua intervenção. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Da Preliminar de Nulidade da Sentença por Cerceamento de Defesa O INSS argui a nulidade da sentença ao argumento de que o julgamento antecipado da lide obstou a resposta do perito judicial a quesitos complementares apresentados pela autarquia (Id. 41686458), violando o contraditório e a ampla defesa. A irresignação não merece prosperar. O ordenamento processual civil pauta-se pelo princípio do livre convencimento motivado e pelo poder instrutório do juiz, consagrados nos artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil. Cabe ao magistrado, na condição de destinatário final da prova, indeferir as diligências inúteis, protelatórias ou despiciendas para a formação do seu convencimento quando os autos já dispuserem de elementos probatórios suficientes. No caso em apreço, a médica perita oficial (Dra. Catarina Torres) elaborou laudo pericial minucioso (Id. 41686424 e 41686425) e prestou esclarecimentos complementares em duas oportunidades distintas (Id. 41686443, 41686444, 41686453 e 41686454), respondendo detidamente às indagações formuladas pelo Juízo e pelas partes. A decisão interlocutória de Id. 41686462 bem indeferiu a nova investida suplementar da autarquia, justificando de modo coerente que as questões postas pela ré já se encontravam superadas. Primeiramente, no que tange à necessidade de vistoria no local de trabalho para apuração de transtornos psiquiátricos, a insurgência da autarquia beira a inadequação técnica. A perícia psiquiátrica tem por objeto o exame clínico do indivíduo, a anamnese detalhada, a avaliação do estado mental e a análise do histórico médico-documental. A vistoria física do posto de trabalho em nada alteraria a constatação das reações psíquicas e dos traumas vivenciados pelo segurado no ambiente laboral. Em segundo lugar, quanto à aventada contradição na estimativa de recuperação funcional, a perita explicou expressamente que a menção ao prazo de 3 a 6 meses traduzia um dado genérico da literatura médica para quadros ansiosos leves, enquanto o prazo de 12 meses foi fixado de forma individualizada para o caso concreto do autor, em razão da cronicidade dos sintomas e da necessidade de tratamento psiquiátrico e multidisciplinar prolongado. Demonstrado que o acervo probatório ofereceu elementos técnicos idôneos, seguros e suficientes para o deslinde da controvérsia, não há falar em cerceamento de defesa nem em prejuízo processual (pas de nullite sans grief). Posto isto, rejeito a preliminar. Da Preliminar de Nulidade da Sentença por Julgamento Ultra Petita A autarquia recorrente suscita preliminar de nulidade parcial da sentença por vício ultra petita, alegando que o julgador singular ultrapassou os limites do pedido ao fixar o termo inicial do benefício na data da cessação administrativa anterior (25/05/2024), quando a petição inicial requereu expressamente a concessão a contar da DER (27/05/2024). A arguição deve ser rejeitada. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, em matéria previdenciária, os princípios processuais da congruência e da adstrição (arts. 141 e 492 do CPC) são abrandados. Essa mitigação decorre do caráter social da Previdência Social, da natureza alimentar das prestações e da necessidade de garantir a tutela jurisdicional adequada à hipossuficiência do segurado. A formulação do pedido exordial em ações previdenciárias deve ser interpretada de forma ampla e integrada com o conjunto da postulação e o princípio da boa-fé (art. 322, § 2º, do CPC), vigendo o princípio da fungibilidade das ações e das prestações previdenciárias. Postulando o segurado a concessão ou restabelecimento de benefício por incapacidade com amparo na permanência de moléstia que ensejou o pagamento de auxílio-doença anterior, cabe ao julgador adequar o marco inicial da condenação ao momento em que a incapacidade efetivamente se manifestou ou persistiu, sem que isso implique julgamento extra ou ultra petita. Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça já assentou: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO . ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. (...) AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Conforme o entendimento consolidado neste Superior Tribunal, não configura julgamento ultra petita ou extra petita, com violação do princípio da congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional proferido nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição inicial. (…) Agravo interno improvido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2093373 SP 2022/0082116-0, Data de Julgamento: 14/11/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/11/2022) Assim, a fixação do termo inicial na data de cessação do benefício anterior (DCB), quando demonstrado que a incapacidade persiste em razão da mesma moléstia, atende ao dever do Poder Judiciário de prestar a tutela jurisdicional adequada e protetiva, afastando por completo a tese de julgamento ultra petita. Com essas considerações, rejeito a preliminar. Do Mérito Superadas as questões preambulares, no mérito, a controvérsia cinge-se à verificação dos requisitos para a manutenção do auxílio por incapacidade temporária acidentária, precipuamente no tocante à existência de nexo causal ou concausal entre a enfermidade psiquiátrica e a atividade laborativa. A concessão do benefício por incapacidade de natureza acidentária pressupõe a comprovação da qualidade de segurado, do cumprimento da carência (quando exigida), da incapacidade para o trabalho e do nexo de causalidade ou concausalidade entre a lesão ou doença e as condições em que o trabalho é prestado, a teor dos artigos 19, 20 e 21 da Lei nº 8.213/1991. No que tange à qualidade de segurado e à carência, a questão restou incontroversa nos autos, eis que o próprio INSS concedeu ao autor benefícios previdenciários de auxílio-doença anteriores por períodos expressivos (NB 645.362.449-8 e NB 647.003.809-7). O ponto central reside no nexo causal e na incapacidade laboral. Ao contrário do sustentado pela autarquia recorrente, o conjunto probatório é categórico ao atestar a existência de incapacidade laboral temporária e parcial para o exercício da atividade habitual de porteiro, ostentando nexo concausal direto com as condições de trabalho. A perita oficial médica psiquiatra consignou no laudo definitivo e em suas complementações (Ids. 41686453 a 41686455) que a parte autora apresenta Transtorno de Ansiedade Generalizada, Transtorno de Pânico e Agorafobia (CID-10: F41.1, F41.0 e F40.0), encontrando-se incapacitada de forma parcial e temporária para o desempenho de sua atividade habitual desde maio de 2023, com expectativa de recuperação funcional em médio prazo, cerca de 12 meses, dependendo da adesão ao tratamento e evolução clínica (Id. 41686454, p. 4, item 8) Pontuou, ainda, que a dinâmica laboral e as relações com superiores atuaram como fatores desencadeantes e agravantes (Id 41686455, p. 1, quesito “d”) e que houve episódios de assédio moral, sobrecarga, insegurança ocupacional e desvios de função, que resultaram em sofrimento psíquico importante, registrando que o quadro incapacitante iniciou-se em maio de 2023, no local de trabalho (Id 41686455, p. 1, quesito “e”). Pois bem. O ordenamento jurídico previdenciário consagra expressamente a teoria da concausalidade no artigo 21, inciso I, da Lei nº 8.213/1991, estabelecendo que se equipara ao acidente do trabalho o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a redução ou perda da capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação. Portanto, ainda que a patologia psiquiátrica possa possuir etiologia multifatorial ou predisposição individual, o fato de as condições agressivas do ambiente de trabalho terem atuado como fator desencadeante ou de agudização das crises ansiosas do segurado é suficiente para caracterizar o acidente de trabalho por equiparação legal. A tese autárquica de desqualificação da CAT por ter sido emitida unilateralmente pelo segurado também não se sustenta. O artigo 22, § 2º, da Lei nº 8.213/1991 prevê expressamente que, diante do descumprimento do dever do empregador de comunicar o acidente do trabalho, fica o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical ou o médico assistente autorizados a formalizá-la. A emissão pelo trabalhador constitui direito legítimo para buscar a proteção social e foi devidamente chancelada pela perícia médica produzida em juízo. Outrossim, os registros de urgência médica anexados aos autos, a exemplo do atendimento prestado pelo SAMU em 28/07/2023 no local de trabalho decorrente de crise de ansiedade com desmaio (Id. 41686329) e do acompanhamento realizado pelo Centro de Referência Regional em Saúde do Trabalhador - CEREST (Id. 41686341), conferem respaldo documental idôneo ao quadro de sofrimento psíquico vinculado à atividade laboral. Sendo assim, preenchidos os requisitos legais, mostra-se escorreita a sentença que determinou o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária na modalidade acidentária, não assistindo razão ao apelante. Para além, embora rejeitada a tese do INSS que buscava fixar o termo inicial na DER (27/05/2024), impõe-se realizar, de ofício, uma pequena e necessária adequação material na sentença quanto ao marco inicial do benefício, sob o prisma do direito material e da adequação financeira das parcelas devidas. Tratando-se de ação em que se busca o restabelecimento de benefício por incapacidade temporária indevidamente cessado na via administrativa, e constatando a perícia médica que a incapacidade decorre da mesma enfermidade psiquiátrica e permaneceu de forma ininterrupta, milita em favor do segurado a presunção de continuidade do estado incapacitante desde o cancelamento indevido. A jurisprudência reafirma que, verificada a permanência da incapacidade gerada pela mesma doença que deu origem ao benefício anterior, a DIB deve corresponder ao dia subsequente ao da cessação administrativa (DCB), e não à DER do novo requerimento, consoante se depreende dos julgados a seguir: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - DER. DATA DA CITAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O termo inicial do benefício previdenciário corresponde ao dia seguinte à cessação do benefício anteriormente concedido ou do prévio requerimento administrativo; subsidiariamente, quando ausentes as condições anteriores, o marco inicial para pagamento será a data da citação. (...). 3. Recurso Especial provido. (STJ/REsp 1714218/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 02/08/2018) PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO (DIB) . DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Restando incontroverso o direito à percepção do benefício previdenciário, por ausência de insurgência recursal neste ponto, a questão trazida pelo INSS a julgamento cinge-se à fixação da data de início da benesse . 2. No que concerne à data de início do benefício (DIB), é notório que a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça estabeleceu o entendimento de que o início do benefício ocorre a partir da data do requerimento administrativo e, somente na falta deste, a partir da citação do INSS. 3. De acordo com o entendimento expresso pelo referido Tribunal Superior, quando há debate sobre o restabelecimento de um benefício de incapacidade, sua concessão judicial não configura a obtenção de um novo benefício, mas sim a restauração de uma vantagem que foi indevidamente interrompida . Nesse contexto, o termo inicial, nessas circunstâncias, deve corresponder ao dia seguinte à data em que ocorreu a cessação indevida. 4. No presente caso, é plausível afirmar que a parte autora permaneceu incapaz desde a data em que seu benefício anterior foi cancelado. Portanto, justifica-se a manutenção da sentença que determinou o restabelecimento do benefício de auxílio-doença (NB 179.868.513-0) em 18/10/2017, incluindo o pagamento das parcelas atrasadas. 5. Apelação do INSS desprovida. (TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 10159001620204019999, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, Data de Julgamento: 25/03/2024, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: PJe 25/03/2024 PAG PJe 25/03/2024 PAG) PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA . APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. DESNECESSIDADE DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO . AUXÍLIO-DOENÇA POR ACIDENTE DE TRABALHO CONCEDIDO. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ART. 59 DA LEU Nº 8 .213/91. REFORMA EM DESFAVOR DA FAZENDA EM REMESSA NECESSÁRIA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS . BENEFÍCIO ADEQUADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. REMESSA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA . 1. É de competência da Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente de trabalho. Tema 414/STF. 2 . Considerando que a presente demanda se trata de pedido de restabelecimento de benefício previdenciário, afasta-se a necessidade de novo requerimento administrativo, bem como de pedido de prorrogação, porquanto a cessação do auxílio-doença pelo INSS, já configura o não acolhimento tácito da pretensão. Tema 350/STF. 3. No mérito, cinge-se a controvérsia na análise da higidez da sentença que julgou procedente a pretensão autoral, condenando a autarquia ré a conceder, em favor do autor, o benefício de auxílio-acidente, nos termos do Art . 86 da Lei nº 8.213/91. 4. No caso dos autos, verifica-se que o autor é segurado empregado, que exercia a função de operador, quando foi afastado de suas atividades habituais, em virtude de dor na lombar (CID M54 .5). Conforme laudos de avaliação acostados, a doença que acomete o periciado, o tornaria incapacitado de exercer sua atividade habitual, classificando-se sua incapacidade como parcial e temporária, podendo, ainda, ser reabilitado para o exercício de outras funções. 5. Logo, não se vislumbra a existência de lesões consolidadas que resultariam em sequela definitiva . Pelo contrário, embora impedido de exercer sua atividade habitual, ambos peritos dispõem que o recorrido estaria acometido de incapacidade temporária, não havendo, por conseguinte, a consolidação de quaisquer lesões ou sequelas. 6. Assim, considerando a incapacidade temporária do autor e a inexistência de consolidação de suas lesões, restam satisfeitos os requisitos previstos para o restabelecimento do auxílio-doença acidentário, nos termos do Art. 59 da Lei nº 8 .231/91. 7. O termo inicial para o restabelecimento do auxílio-doença será o dia seguinte ao da cessação do benefício anteriormente concedido, devendo ser mantido até que o autor seja reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta subsistência, nos termos do § 1º, do Art. 62 da Lei 8 .213/91. 9. Oportuno destacar que, embora concedido o benefício de auxílio-acidente em sentença proferida pelo juízo a quo, é possível a concessão de benefício previdenciário diverso, ainda que ausente a interposição de recurso pelo autor, em consagração ao princípio da fungibilidade entre os benefícios acidentários, afastando-se a tese de reformatio in pejus quando da aplicação do respectivo preceito em segunda instância. Trata-se, portanto, de relativização da Súmula 45 do STJ, em razão da aplicabilidade de princípio amplamente difundido entre a jurisprudência pátria, frente à irrefutável relevância social da temática . Precedentes do TJCE. (...) (TJ-CE - Apelação: 04842934120108060001 Fortaleza, Relator.: JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, Data de Julgamento: 07/11/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 07/11/2022) Não obstante, o magistrado a quo fixou a DIB em 25/05/2024, data exata da cessação administrativa do benefício NB 647.003.809-7. Ocorre que a autarquia previdenciária efetuou o pagamento do benefício anterior incluindo o próprio dia 25/05/2024 (conforme extrato de créditos de Id. 41686471). Dessa forma, a manutenção do restabelecimento no próprio dia 25/05/2024 geraria uma indevida sobreposição de pagamentos (bis in idem) na referida data. Por essa razão, estipula-se, de ofício, a correção do erro material contido no dispositivo sentencial para fixar o termo inicial do restabelecimento no dia 26/05/2024, dia imediatamente posterior à DCB de 25/05/2024, garantindo a perfeita continuidade do pagamento previdenciário sem duplicidade de parcelas. Por fim, tendo em vista o desprovimento do recurso interposto pela autarquia previdenciária e o trabalho adicional realizado pelo patrono do apelado em grau recursal, impõe-se a majoração da verba honorária sucumbencial fixada na origem, com amparo no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, rejeito as preliminares e, no mérito, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO. De ofício, corrijo o erro material constante no dispositivo da sentença quanto ao termo inicial do benefício, para determinar que o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária acidentária produza efeitos financeiros a contar de 26/05/2024 (dia seguinte à cessação do benefício anterior), mantendo-se a sentença em seus demais termos. Em consequência, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela autarquia previdenciária para 12% (doze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. É como voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. Des. Miguel de Britto Lyra Filho Relator

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