2026-09-16 · TJPB
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL E DE CABEDELO Processo número - 0829588-31.2026.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS SILVA REU: GRUPO CASAS BAHIA S.A. Advogado do(a) REU: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO - PE33668 SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95). Vieram os autos conclusos. Decido. Trata-se de ação ajuizada por FRANCISCO DE ASSIS SILVA em face de GRUPO CASAS BAHIA S.A.. Aduz a inicial que o autor compareceu ao estabelecimento da demandada para adquirir um guarda-roupa, solicitando que a compra fosse parcelada em 12 vezes com vencimento a cada dia 30, mas a contratação teria sido lançada em 24 parcelas de R$ 238,00, vencendo no dia 25, afirmando ainda ser acometido por grave deficiência visual e que houve vício de consentimento e cobrança abusiva, pleiteando a revisão do contrato e indenização por danos morais. De proêmio, importa salientar que a presente demanda versa sobre matéria inegavelmente consumerista, encontrando-se as partes perfeitamente enquadradas nos conceitos de consumidor e fornecedor, conforme os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Deixo de analisar as preliminares levantadas pela parte promovida em sua peça defensiva, passando diretamente ao exame do mérito da causa, com esteio no primado da primazia da resolução de mérito. No mérito, a controvérsia cinge-se a verificar a ocorrência de vício de consentimento na contratação, a existência de abusividade nas condições ajustadas e o consequente dever de indenizar. A responsabilidade civil das fornecedoras de serviços, no âmbito das relações de consumo, é de natureza objetiva, nos termos do art. 14 do CDC. Isso significa que, para a configuração do dever de indenizar, basta a comprovação da conduta (o defeito no serviço), do dano sofrido pelo consumidor e do nexo de causalidade entre ambos, sendo desnecessária a perquirição de culpa. O fornecedor somente se eximirá da responsabilidade se provar uma das excludentes previstas no § 3º do mesmo artigo: a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Compulsando os autos, verifica-se que inexiste qualquer comprovação de que o promovente seja acometido por deficiência visual ou limitação sensorial que lhe retirasse o discernimento no ato da pactuação. Na mesma linha de raciocínio, inexiste demonstração de vício de consentimento capaz de macular o negócio jurídico livremente celebrado no estabelecimento comercial da demandada. Ademais, a própria documentação colacionada pela parte autora infirma a tese de ignorância acerca dos termos pactuados. Com efeito, a fatura acostada aos autos (ID 158504445) e o respectivo comprovante de adimplemento (ID 158504446) evidenciam o pagamento regular de seis parcelas sucessivas do financiamento, demonstrando plena consciência quanto ao pacto firmado, à periodicidade e aos exatos valores contratados. Desse modo, inexistindo prova de erro, dolo, coação ou abusividade que macule a manifestação de vontade, há de prevalecer a força vinculante do ajuste livremente celebrado entre as partes. Por conseguinte, não configurada qualquer falha na prestação de serviços ou prática ilícita por parte da promovida, resta desprovida de sustentáculo a pretensão de revisão contratual. Prosseguindo, no que concerne à pretensão de indenização por danos morais, conclui este Juízo que não merece prosperar, pois ausente a demonstração de conduta antijurídica imputável à requerida, não restou evidenciado o nexo de causalidade entre os atos praticados pela promovida e os alegados prejuízos suportados pela parte demandante. Tratando-se de cobrança fundada em contratação hígida e voluntariamente cumprida pelo próprio consumidor ao longo de meses, não há falar em lesão a direitos da personalidade. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito do processo. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, por força do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono. Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo em 5 dias. Com ou sem resposta, conclusos os autos para apreciação dos aclaratórios. Havendo interposição de RI (Recurso Inominado), deve a parte recorrente comprovar o pagamento da guia recursal apropriada no prazo disposto no art. 42, §1º, lei 9099/95 ou, se postular os benefícios da gratuidade processual, comprovar documentalmente, no prazo de interposição recursal, sua condição de hipossuficiência econômica, neste caso, juntando aos autos a última declaração de imposto de renda/comprovante de rendimentos/extratos bancários, além da respectiva guia recursal atualizada, demonstrando sua absoluta incapacidade de recolher os valores da guia recursal sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, sob pena de eventual deserção do recurso perante a Turma Recursal. Neste caso, considerando a evolução do posicionamento jurisprudencial no sentido de que compete ao órgão ad quem a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar as contrarrazões no prazo legal e após, com ou sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]