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Processo 0829571-12.2025.8.20.5001

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2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0829571-12.2025.8.20.5001 Polo ativo ISRAEL BERNARDO CARNEIRO Advogado(s): MURILO HENRIQUE BALSALOBRE Polo passivo INSS - Instituto Nacional do Seguro Social e outros Advogado(s): Apelação Cível nº 0829571-12.2025.8.20.5001. Apelante: Israel Bernardo Carneiro. Advogado: Murilo Henrique Balsalobre. Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. ART. 86 DA LEI Nº 8.213/1991. LESÃO CONSOLIDADA EM TERCEIRO QUIRODÁCTILO DA MÃO DIREITA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO HABITUAL NÃO DEMONSTRADA. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUSIVA. EXAME FÍSICO SEM PERDA DE FORÇA, LIMITAÇÃO DE MOVIMENTOS, ATROFIA OU DEFORMIDADE. AMPLITUDE ARTICULAR PRESERVADA. ATIVIDADE PROFISSIONAL EXPRESSAMENTE CONSIDERADA PELO EXPERT. RELATÓRIO PARTICULAR QUE REGISTRA DISCRETA PERDA DE SUBSTÂNCIA ANATÔMICA, SEM ATESTAR REPERCUSSÃO LABORAL. LAUDO ADMINISTRATIVO SABI. COMPROVAÇÃO DO ACIDENTE E DA INCAPACIDADE TEMPORÁRIA À ÉPOCA DO EVENTO. ELEMENTOS INSUFICIENTES PARA DEMONSTRAR REDUÇÃO FUNCIONAL PERMANENTE APÓS A CONSOLIDAÇÃO DA LESÃO. TEMA 416 DO STJ. GRAU MÍNIMO DA LESÃO QUE SOMENTE É IRRELEVANTE QUANDO COMPROVADA EFETIVA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO MISERO INAPLICÁVEL PARA SUPRIR REQUISITO FÁTICO NÃO COMPROVADO. ART. 479 DO CPC. LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA PERICIAL QUE NÃO AUTORIZA SUA SUPERAÇÃO SEM ELEMENTOS TÉCNICOS CONSISTENTES EM SENTIDO CONTRÁRIO. DISPENSABILIDADE DA CAT E FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS QUE NÃO INTERFEREM NA SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de auxílio-acidente, por ausência de comprovação de sequela capaz de reduzir a capacidade do segurado para o trabalho habitualmente exercido. 2. O apelante sustenta que a lesão consolidada no terceiro quirodáctilo da mão direita repercute no desempenho da atividade de operador de máquinas, invocando o caráter indenizatório do benefício, a irrelevância do grau da redução, o princípio in dubio pro misero, o art. 479 do CPC e o Tema 416 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se a lesão consolidada decorrente do acidente sofrido pelo segurado ocasionou redução, ainda que mínima, de sua capacidade para o trabalho habitualmente exercido, de modo a autorizar a concessão do auxílio-acidente previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/1991. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A concessão do auxílio-acidente pressupõe a existência de sequela definitiva decorrente de acidente de qualquer natureza que implique efetiva redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido. 5. A perícia judicial constatou ausência de edema, atrofia, deformidade, perda de força ou limitação dos movimentos da mão e dos dedos, registrando amplitude articular preservada e inexistência de necessidade de maior esforço para o desempenho da atividade habitual. 6. A atividade profissional exercida à época do acidente foi considerada pelo perito, que examinou as exigências relacionadas à operação de máquinas, manipulação de peças, movimentos finos e coordenação manual da mão direita, concluindo pela inexistência de repercussão funcional. 7. O relatório particular registra discreta perda de substância na extremidade do terceiro quirodáctilo da mão direita, mas não atesta redução de força, limitação de movimentos, necessidade de maior esforço ou diminuição da capacidade laboral, sendo insuficiente para afastar as conclusões da perícia judicial. 8. O laudo administrativo SABI comprova a ocorrência do acidente de trabalho e a incapacidade temporária existente em 2006, circunstâncias que não se confundem com o requisito atualmente controvertido, consistente na permanência de redução da capacidade laboral após a consolidação da lesão. 9. Nos termos do Tema 416 do STJ, o grau da redução da capacidade laboral não interfere na concessão do auxílio-acidente. A orientação pressupõe, contudo, a existência de efetiva redução, ainda que mínima, circunstância não demonstrada no caso concreto. 10. A ausência de CAT não constitui fundamento para a improcedência, uma vez que o acidente pode ser reconhecido pelos demais elementos probatórios. Do mesmo modo, o princípio in dubio pro misero, a fungibilidade dos benefícios previdenciários e o art. 479 do CPC não suprem a ausência de prova do requisito material previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/1991. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e desprovido. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 479; Lei nº 8.213/1991, art. 86. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 416; TJRN, Apelação Cível nº 0853650-65.2019.8.20.5001, Segunda Câmara Cível, Rel. Des. Ibanez Monteiro da Silva, j. 21/07/2023; TJRN, Apelação Cível nº 0802652-30.2018.8.20.5001 - Relator Desembargador João Rebouças - Terceira Câmara Cível - julgado em 21/09/2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que foca fazendo parte integrante deste. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Israel Bernardo Carneiro contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, nos autos da ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, que julgou improcedente a pretensão de concessão de auxílio-acidente. Nas razões recursais, a parte apelante sustenta, em suma, que a lesão consolidada compromete a utilização da mão direita na atividade de operador de máquinas. Invoca em seu favor o caráter mínimo da redução exigida para concessão do auxílio-acidente, o princípio in dubio pro misero e o Tema 416 do STJ. Afirma, ainda, que o laudo administrativo SABI comprova o acidente laboral, que a CAT é dispensável e que deve ser considerada a fungibilidade dos benefícios previdenciários. Requer, ao final, a reforma da sentença e a concessão do auxílio-acidente desde o dia seguinte à cessação do benefício anterior. O INSS, embora regularmente intimado, não apresentou contrarrazões, conforme certidão de Id. 39808154. O feito não foi encaminhado ao Ministério Público, por não se enquadrar nas hipóteses previstas nos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e nos arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Como relatado, trata-se de Apelação Cível interposta por Israel Bernardo Carneiro contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, nos autos da ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, que julgou improcedente a pretensão de concessão de auxílio-acidente. A controvérsia consiste em verificar se a lesão sofrida pelo apelante deixou sequela permanente capaz de reduzir, ainda que minimamente, sua capacidade para o trabalho que exercia habitualmente, pressuposto indispensável à concessão do auxílio-acidente previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/1991. Após examinar o conjunto probatório, não encontro razões para modificar a sentença. A perícia judicial, Id. 39808143, não se limitou a afirmar genericamente a capacidade laboral do autor. O exame físico registrou ausência de atrofia, deformidade, limitação dos movimentos da mão e dos dedos ou perda de força. Ao responder aos quesitos formulados especificamente para a pretensão de auxílio-acidente, o perito esclareceu que a amplitude de flexão e extensão do dedo estava preservada, sem limitação funcional, e que a única manifestação residual constatada consistia em sensibilidade ocasional quando o local é submetido a trauma. Afirmou, de forma expressa, inexistir redução, ainda que mínima, da capacidade para a atividade anteriormente desempenhada. Também não procede a alegação de que as exigências próprias da função de operador de máquinas teriam sido ignoradas. O expert considerou que o apelante utilizava predominantemente a mão direita e identificou, entre as tarefas habituais, a operação de máquinas, manipulação de peças, movimentos finos, coordenação manual e levantamento de pequenos pesos. Mesmo diante dessas exigências, concluiu não haver limitação ou necessidade de esforço adicional. A profissiografia, portanto, foi efetivamente considerada. Ressalte-se, ademais, que as afirmações recursais de perda de força, limitação dos movimentos, comprometimento da preensão, redução da destreza e fadiga não encontram respaldo equivalente na prova técnica. Ao contrário, o exame judicial constatou precisamente a preservação da força e da movimentação. O relatório de avaliação funcional juntado embora registre discreta perda de substância na extremidade do terceiro quirodáctilo da mão direita, não descreve diminuição de força, restrição de movimento, perda de destreza, necessidade de maior esforço ou qualquer repercussão sobre a capacidade laboral. A alteração anatômica, isoladamente considerada, não satisfaz o requisito previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/1991. É certo, por outro lado, que o laudo SABI demonstra que o acidente ocorreu em 2006, enquanto o segurado trabalhava, e que, naquele momento, existia incapacidade temporária, tanto que houve concessão do correspondente benefício até 20/06/2006. Tal elemento permite superar a imprecisão existente no laudo judicial quanto ao ano do acidente e à inexistência de documentação a respeito do evento. Essa divergência, contudo, não compromete a conclusão determinante da perícia. Ainda que se reconheçam o acidente de trabalho e a incapacidade temporária existente em 2006, permanece indispensável demonstrar que, após a consolidação da lesão, subsistiu redução permanente da capacidade para o trabalho habitual. E é justamente esse requisito que a prova produzida não confirmou. O entendimento está em consonância com precedentes desta Egrégia Corte: “EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE (B94) OU RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA (B91). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PERÍCIA QUE CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE SEQUELAS. DIMINUIÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA TEMPORÁRIA E PARCIAL, MAS SEM IMPEDIMENTO PARA EXERCER A MESMA FUNÇÃO. PROVA TÉCNICA IDÔNEA. DESNECESSIDADE DE OUTROS ESCLARECIMENTOS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 59 E 86 DA LEI Nº 8.213/91. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. A incapacidade total do segurado para a atividade laboral habitual constitui requisito essencial à concessão do benefício de auxílio-doença, bem como o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, requisitos não preenchidos no caso dos autos. Embora o Juiz, destinatário da prova, não esteja preso e vinculado às conclusões do expert, é recomendável que as siga, mormente se não há provas nos autos que levem à conclusão diversa e os elementos trazidos no laudo permitem aferir que o profissional possui qualificação, conhecimento e idoneidade suficientes para exercer o encargo”. (TJRN - AC nº 0802652-30.2018.8.20.5001 - Relator Desembargador João Rebouças - 3ª Câmara Cível - j. em 21/09/2023). “EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE OU RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. ALEGADA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. NÃO COMPROVAÇÃO. LAUDOS PERICIAL E COMPLEMENTAR. CONCLUSÕES PELA CAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES LABORAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS QUE REFUTEM A PERÍCIA TÉCNICA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO QUE HABITUALMENTE EXERCIA NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DA PARTE AUTORA (ART. 373, I, DO CPC). NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PRETENDIDO. APELO DESPROVIDO.” (TJRN - AC nº 0853650-65.2019.8.20.5001 - Relator Desembargador Ibanez Monteiro - 2ª Câmara Cível – j. em 21/07/2023). O Tema 416 do Superior Tribunal de Justiça não conduz a conclusão diversa. A tese repetitiva estabelece que o grau do dano é irrelevante desde que exista redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido. Portanto, não se exige redução expressiva, mas continua indispensável a existência de alguma repercussão laboral. No caso, a perícia afastou inclusive a redução mínima e a necessidade de maior esforço. A tese oficial do Tema 416 encontra-se cadastrada pelo STJ nesses exatos termos. O princípio in dubio pro misero igualmente não permite presumir limitação funcional não demonstrada. O precedente invocado no recurso partia de situação diversa, na qual existiam elementos técnicos particulares conflitantes com a perícia oficial. Também não favorece o apelante o art. 479 do CPC. O magistrado não está vinculado à conclusão pericial, mas a possibilidade de valorar livremente a prova não autoriza afastar exame técnico consistente sem elementos concretos capazes de infirmá-lo. No caso, os achados objetivos do exame físico convergem com as respostas fornecidas aos quesitos. A discussão acerca da ausência de CAT não interfere no resultado, pois, como visto, é possível reconhecer a ocorrência do acidente a partir da documentação administrativa. A improcedência não decorre da falta da comunicação, mas da ausência de prova da redução permanente da capacidade laborativa. Pela mesma razão, a invocação da fungibilidade dos benefícios previdenciários mostra-se insuficiente. Não há, na prova técnica produzida, incapacidade atual ou redução funcional que autorize a concessão de benefício por fundamento diverso. Assim, embora demonstrado o acidente pretérito e a incapacidade temporária que justificou o benefício pago em 2006, não ficou comprovada sequela funcional permanente que imponha maior esforço ou diminua a capacidade para a atividade habitual, razão pela qual deve ser mantida a sentença. Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. Natal, data da sessão de Julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 31 de Agosto de 2026.

2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0829571-12.2025.8.20.5001 Polo ativo ISRAEL BERNARDO CARNEIRO Advogado(s): MURILO HENRIQUE BALSALOBRE Polo passivo INSS - Instituto Nacional do Seguro Social e outros Advogado(s): Apelação Cível nº 0829571-12.2025.8.20.5001. Apelante: Israel Bernardo Carneiro. Advogado: Murilo Henrique Balsalobre. Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. ART. 86 DA LEI Nº 8.213/1991. LESÃO CONSOLIDADA EM TERCEIRO QUIRODÁCTILO DA MÃO DIREITA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO HABITUAL NÃO DEMONSTRADA. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUSIVA. EXAME FÍSICO SEM PERDA DE FORÇA, LIMITAÇÃO DE MOVIMENTOS, ATROFIA OU DEFORMIDADE. AMPLITUDE ARTICULAR PRESERVADA. ATIVIDADE PROFISSIONAL EXPRESSAMENTE CONSIDERADA PELO EXPERT. RELATÓRIO PARTICULAR QUE REGISTRA DISCRETA PERDA DE SUBSTÂNCIA ANATÔMICA, SEM ATESTAR REPERCUSSÃO LABORAL. LAUDO ADMINISTRATIVO SABI. COMPROVAÇÃO DO ACIDENTE E DA INCAPACIDADE TEMPORÁRIA À ÉPOCA DO EVENTO. ELEMENTOS INSUFICIENTES PARA DEMONSTRAR REDUÇÃO FUNCIONAL PERMANENTE APÓS A CONSOLIDAÇÃO DA LESÃO. TEMA 416 DO STJ. GRAU MÍNIMO DA LESÃO QUE SOMENTE É IRRELEVANTE QUANDO COMPROVADA EFETIVA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO MISERO INAPLICÁVEL PARA SUPRIR REQUISITO FÁTICO NÃO COMPROVADO. ART. 479 DO CPC. LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA PERICIAL QUE NÃO AUTORIZA SUA SUPERAÇÃO SEM ELEMENTOS TÉCNICOS CONSISTENTES EM SENTIDO CONTRÁRIO. DISPENSABILIDADE DA CAT E FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS QUE NÃO INTERFEREM NA SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de auxílio-acidente, por ausência de comprovação de sequela capaz de reduzir a capacidade do segurado para o trabalho habitualmente exercido. 2. O apelante sustenta que a lesão consolidada no terceiro quirodáctilo da mão direita repercute no desempenho da atividade de operador de máquinas, invocando o caráter indenizatório do benefício, a irrelevância do grau da redução, o princípio in dubio pro misero, o art. 479 do CPC e o Tema 416 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se a lesão consolidada decorrente do acidente sofrido pelo segurado ocasionou redução, ainda que mínima, de sua capacidade para o trabalho habitualmente exercido, de modo a autorizar a concessão do auxílio-acidente previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/1991. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A concessão do auxílio-acidente pressupõe a existência de sequela definitiva decorrente de acidente de qualquer natureza que implique efetiva redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido. 5. A perícia judicial constatou ausência de edema, atrofia, deformidade, perda de força ou limitação dos movimentos da mão e dos dedos, registrando amplitude articular preservada e inexistência de necessidade de maior esforço para o desempenho da atividade habitual. 6. A atividade profissional exercida à época do acidente foi considerada pelo perito, que examinou as exigências relacionadas à operação de máquinas, manipulação de peças, movimentos finos e coordenação manual da mão direita, concluindo pela inexistência de repercussão funcional. 7. O relatório particular registra discreta perda de substância na extremidade do terceiro quirodáctilo da mão direita, mas não atesta redução de força, limitação de movimentos, necessidade de maior esforço ou diminuição da capacidade laboral, sendo insuficiente para afastar as conclusões da perícia judicial. 8. O laudo administrativo SABI comprova a ocorrência do acidente de trabalho e a incapacidade temporária existente em 2006, circunstâncias que não se confundem com o requisito atualmente controvertido, consistente na permanência de redução da capacidade laboral após a consolidação da lesão. 9. Nos termos do Tema 416 do STJ, o grau da redução da capacidade laboral não interfere na concessão do auxílio-acidente. A orientação pressupõe, contudo, a existência de efetiva redução, ainda que mínima, circunstância não demonstrada no caso concreto. 10. A ausência de CAT não constitui fundamento para a improcedência, uma vez que o acidente pode ser reconhecido pelos demais elementos probatórios. Do mesmo modo, o princípio in dubio pro misero, a fungibilidade dos benefícios previdenciários e o art. 479 do CPC não suprem a ausência de prova do requisito material previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/1991. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e desprovido. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 479; Lei nº 8.213/1991, art. 86. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 416; TJRN, Apelação Cível nº 0853650-65.2019.8.20.5001, Segunda Câmara Cível, Rel. Des. Ibanez Monteiro da Silva, j. 21/07/2023; TJRN, Apelação Cível nº 0802652-30.2018.8.20.5001 - Relator Desembargador João Rebouças - Terceira Câmara Cível - julgado em 21/09/2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que foca fazendo parte integrante deste. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Israel Bernardo Carneiro contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, nos autos da ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, que julgou improcedente a pretensão de concessão de auxílio-acidente. Nas razões recursais, a parte apelante sustenta, em suma, que a lesão consolidada compromete a utilização da mão direita na atividade de operador de máquinas. Invoca em seu favor o caráter mínimo da redução exigida para concessão do auxílio-acidente, o princípio in dubio pro misero e o Tema 416 do STJ. Afirma, ainda, que o laudo administrativo SABI comprova o acidente laboral, que a CAT é dispensável e que deve ser considerada a fungibilidade dos benefícios previdenciários. Requer, ao final, a reforma da sentença e a concessão do auxílio-acidente desde o dia seguinte à cessação do benefício anterior. O INSS, embora regularmente intimado, não apresentou contrarrazões, conforme certidão de Id. 39808154. O feito não foi encaminhado ao Ministério Público, por não se enquadrar nas hipóteses previstas nos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e nos arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Como relatado, trata-se de Apelação Cível interposta por Israel Bernardo Carneiro contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, nos autos da ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, que julgou improcedente a pretensão de concessão de auxílio-acidente. A controvérsia consiste em verificar se a lesão sofrida pelo apelante deixou sequela permanente capaz de reduzir, ainda que minimamente, sua capacidade para o trabalho que exercia habitualmente, pressuposto indispensável à concessão do auxílio-acidente previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/1991. Após examinar o conjunto probatório, não encontro razões para modificar a sentença. A perícia judicial, Id. 39808143, não se limitou a afirmar genericamente a capacidade laboral do autor. O exame físico registrou ausência de atrofia, deformidade, limitação dos movimentos da mão e dos dedos ou perda de força. Ao responder aos quesitos formulados especificamente para a pretensão de auxílio-acidente, o perito esclareceu que a amplitude de flexão e extensão do dedo estava preservada, sem limitação funcional, e que a única manifestação residual constatada consistia em sensibilidade ocasional quando o local é submetido a trauma. Afirmou, de forma expressa, inexistir redução, ainda que mínima, da capacidade para a atividade anteriormente desempenhada. Também não procede a alegação de que as exigências próprias da função de operador de máquinas teriam sido ignoradas. O expert considerou que o apelante utilizava predominantemente a mão direita e identificou, entre as tarefas habituais, a operação de máquinas, manipulação de peças, movimentos finos, coordenação manual e levantamento de pequenos pesos. Mesmo diante dessas exigências, concluiu não haver limitação ou necessidade de esforço adicional. A profissiografia, portanto, foi efetivamente considerada. Ressalte-se, ademais, que as afirmações recursais de perda de força, limitação dos movimentos, comprometimento da preensão, redução da destreza e fadiga não encontram respaldo equivalente na prova técnica. Ao contrário, o exame judicial constatou precisamente a preservação da força e da movimentação. O relatório de avaliação funcional juntado embora registre discreta perda de substância na extremidade do terceiro quirodáctilo da mão direita, não descreve diminuição de força, restrição de movimento, perda de destreza, necessidade de maior esforço ou qualquer repercussão sobre a capacidade laboral. A alteração anatômica, isoladamente considerada, não satisfaz o requisito previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/1991. É certo, por outro lado, que o laudo SABI demonstra que o acidente ocorreu em 2006, enquanto o segurado trabalhava, e que, naquele momento, existia incapacidade temporária, tanto que houve concessão do correspondente benefício até 20/06/2006. Tal elemento permite superar a imprecisão existente no laudo judicial quanto ao ano do acidente e à inexistência de documentação a respeito do evento. Essa divergência, contudo, não compromete a conclusão determinante da perícia. Ainda que se reconheçam o acidente de trabalho e a incapacidade temporária existente em 2006, permanece indispensável demonstrar que, após a consolidação da lesão, subsistiu redução permanente da capacidade para o trabalho habitual. E é justamente esse requisito que a prova produzida não confirmou. O entendimento está em consonância com precedentes desta Egrégia Corte: “EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE (B94) OU RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA (B91). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PERÍCIA QUE CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE SEQUELAS. DIMINUIÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA TEMPORÁRIA E PARCIAL, MAS SEM IMPEDIMENTO PARA EXERCER A MESMA FUNÇÃO. PROVA TÉCNICA IDÔNEA. DESNECESSIDADE DE OUTROS ESCLARECIMENTOS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 59 E 86 DA LEI Nº 8.213/91. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. A incapacidade total do segurado para a atividade laboral habitual constitui requisito essencial à concessão do benefício de auxílio-doença, bem como o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, requisitos não preenchidos no caso dos autos. Embora o Juiz, destinatário da prova, não esteja preso e vinculado às conclusões do expert, é recomendável que as siga, mormente se não há provas nos autos que levem à conclusão diversa e os elementos trazidos no laudo permitem aferir que o profissional possui qualificação, conhecimento e idoneidade suficientes para exercer o encargo”. (TJRN - AC nº 0802652-30.2018.8.20.5001 - Relator Desembargador João Rebouças - 3ª Câmara Cível - j. em 21/09/2023). “EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE OU RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. ALEGADA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. NÃO COMPROVAÇÃO. LAUDOS PERICIAL E COMPLEMENTAR. CONCLUSÕES PELA CAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES LABORAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS QUE REFUTEM A PERÍCIA TÉCNICA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO QUE HABITUALMENTE EXERCIA NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DA PARTE AUTORA (ART. 373, I, DO CPC). NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PRETENDIDO. APELO DESPROVIDO.” (TJRN - AC nº 0853650-65.2019.8.20.5001 - Relator Desembargador Ibanez Monteiro - 2ª Câmara Cível – j. em 21/07/2023). O Tema 416 do Superior Tribunal de Justiça não conduz a conclusão diversa. A tese repetitiva estabelece que o grau do dano é irrelevante desde que exista redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido. Portanto, não se exige redução expressiva, mas continua indispensável a existência de alguma repercussão laboral. No caso, a perícia afastou inclusive a redução mínima e a necessidade de maior esforço. A tese oficial do Tema 416 encontra-se cadastrada pelo STJ nesses exatos termos. O princípio in dubio pro misero igualmente não permite presumir limitação funcional não demonstrada. O precedente invocado no recurso partia de situação diversa, na qual existiam elementos técnicos particulares conflitantes com a perícia oficial. Também não favorece o apelante o art. 479 do CPC. O magistrado não está vinculado à conclusão pericial, mas a possibilidade de valorar livremente a prova não autoriza afastar exame técnico consistente sem elementos concretos capazes de infirmá-lo. No caso, os achados objetivos do exame físico convergem com as respostas fornecidas aos quesitos. A discussão acerca da ausência de CAT não interfere no resultado, pois, como visto, é possível reconhecer a ocorrência do acidente a partir da documentação administrativa. A improcedência não decorre da falta da comunicação, mas da ausência de prova da redução permanente da capacidade laborativa. Pela mesma razão, a invocação da fungibilidade dos benefícios previdenciários mostra-se insuficiente. Não há, na prova técnica produzida, incapacidade atual ou redução funcional que autorize a concessão de benefício por fundamento diverso. Assim, embora demonstrado o acidente pretérito e a incapacidade temporária que justificou o benefício pago em 2006, não ficou comprovada sequela funcional permanente que imponha maior esforço ou diminua a capacidade para a atividade habitual, razão pela qual deve ser mantida a sentença. Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. Natal, data da sessão de Julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 31 de Agosto de 2026.

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