Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMS
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJMS · 6ª Vara do Juizado Especial - Fazenda Pública
Intimação da parte, na pessoa de seu(s) advogado(s), para manifestação acerca da petição de fl. 75, em 5 (cinco) dias.
TJMS · 6ª Vara do Juizado Especial - Fazenda Pública
Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença no qual a parte exequente cumulou, de forma inadequada, pretensões executórias de natureza diversa, pretendendo o cumprimento de obrigação de fazer e de pagar quantia certa, em uma verdadeira execução híbrida, em claro tumulto e atecnia processual. Consigne-se que, embora o Código de Processo Civil permita a cumulação de execuções (art. 780), tal cumulação pressupõe a compatibilidade dos procedimentos executórios, o que não se verifica no caso em apreço. O cumprimento de sentença para obrigação de pagar quantia certa regese por procedimento específico, que difere substancialmente do rito previsto para o cumprimento de obrigação de fazer, ainda mais em se tratando de execução contra a Fazenda Pública. A diversidade de ritos e prazos para embargos/defesa impede o processamento conjunto das pretensões executórias nos mesmos autos, sob pena de tumulto processual e prejuízo ao contraditório e à ampla defesa. A cumulação de pedidos incompatíveis entre si, ainda que em fase de cumprimento de sentença, acarreta prejuízo à adequada prestação jurisdicional e à efetividade do processo. ISSO POSTO: A) não conheço do cumprimento de sentença de obrigação de pagar. Caberá à parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a distribuição de nova ação, autônoma e apartada destes autos, relativa à obrigação de pagar quantia certa, observando o procedimento previsto em lei; B) o prosseguimento do cumprimento de sentença (no bojo deste processo) apenas em relação à obrigação de fazer. EVOLUA-SE a classe processual, conforme a praxe. Intime-se a Fazenda Pública para cumprimento da obrigação de fazer fixada em sentença, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de imposição de multa. Poderá, querendo, opor embargos, conforme a técnica processual. Em caso de inércia, abra-se vista à parte exequente para que dê prosseguimento ao feito, em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Tornem-se sem efeito os documentos relativos à obrigação de pagar quantia certa, evitando-se tumulto nos autos. Intimemse. Cumprase. Às providências.